Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800187-65.2019.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE VALORES EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA SOLICITAÇÃO DOS SERVIÇOS. ILICITUDE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800187-65.2019.8.18.0152 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800187-65.2019.8.18.0152

RECORRENTE: ORGA MARIA DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MANOEL DE LIMA SANTOS

RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE VALORES EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA SOLICITAÇÃO DOS SERVIÇOS. ILICITUDE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800187-65.2019.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: ORGA MARIA DE SOUSA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MANOEL DE LIMA SANTOS - PI8520-A

RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de cobranças indevidas na faz faturas do seu cartão de crédito referentes a serviços não contratados.  Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO entre as partes, consistente em contrato de prestação de serviços REFERENTES ÀS COBRANÇAS DE HOSPITAL EXTRA E SEG. CARTÃO PROTEGIDO; b)  CONDENAR a empresa demandada a restituir a demandante todos os valores que foram debitados a título da prestação do serviço lançado (restituição em dobro), devendo proceder, caso ainda não tenha feito, no prazo de 05 dias, a contar da intimação, com o imediato cancelamento das cobranças nas faturas da parte demandante, catão terminação 7621, registrado em nome ORGA MARIA SILVA SANTOS, sob pena de incidir multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10 (dez mil reais), em razão do acima narrado, com correção monetária contada das datas das respectivas retenções indevidas e com juros legais da mora (1% ao mês) contados da citação da instituição financeira demandada nestes autos; e c)  CONDENAR a empresa demandada a pagar a demandante, uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), monetariamente atualizado e acrescido de juros da mora de 1% ao mês, contados os juros a partir da citação e a correção a partir da data desta sentença.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a legalidade das cobranças reclamados, o não cabimento de restituição do indébito e a inexistência de danos morais no caso concreto.

Contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

In casu, não há como a parte autora/recorrida produzir prova negativa de que não contratou os serviços cobrados - HOSPITAL EXTRA E SEG. CARTÃO PROTEGIDO. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.

Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrente de arcar com os danos causados.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Porém, considerando a inexistência de recurso por parte da consumidora, resta impossível o agravamento da situação do recorrente em razão do princípio da vedação ao reformatio in pejus.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrida, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para excluir da condenação a obrigação de pagar indenização por danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Custas e honorários pelo recorrente estes últimos fixados em 15% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 01/03/2024

Detalhes

Processo

0800187-65.2019.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ORGA MARIA DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

18/03/2024