TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754769-36.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ISAAC COSTA LAZARO FILHO
AGRAVADO: ANA ALICE MENDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RAVANNE ALANY VIANA GOMES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA. 1. A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2. Recurso improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754769-36.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
AGRAVADO: ANA ALICE MENDES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO - PI13977-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposta pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que deferiu liminar nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0821662-74.2023.8.18.0140 determinando que a agravante autorize, às suas expensas a internação e a realização do tratamento para combater o quadro de broncopneumonia da autora, com todos os procedimentos e medicamentos necessários para a melhora do quadro clínico.
Nas suas razões recursais (id 11380067) o agravante alega que não houve negativa de atendimento, não houve falha, ineficiência ou prática de ato ilícito na prestação dos serviços. Aduz, a equipe do Hospital credenciado ao Plano de Saúde prestou o devido atendimento à parte Recorrida, realizando minuciosas avaliações clínicas, exames investigativos, prescrevendo medicamentos indicados ao caso, tudo isso para estabilizar a paciente e afastar qualquer risco existente ao caso. Contudo, a internação solicitada pela parte promovente restou negado em decorrência da ausência de cumprimento de período de carência.
Sustenta que diferente do entendimento do juízo a quo, os custos da referida internação não podem ser imputados à Recorrente, visto que, quando a Recorrida necessitou de autorização de internação, fora identificado a existência de carência contratual não cumprida, uma vez que NÃO havia transcorrido o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada.
Em decisão constante no id 13935286 foi negado efeito suspensivo ao recurso.
Intimada a agravada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pelo improvimento do recurso (id 14153932).
É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.
Teresina-PI, data e assinatura registrado no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
No caso, na data de 31 de março de 2023, a mãe do agravado firmou proposta de adesão junto ao agravante e passou a ser beneficiário de Contrato de Assistência à Saúde ofertado pela Operadora Recorrente.
Percebe-se que a parte autora, ora agravada, deu entrada para internação emergencial no Hospital, no dia 26 de abril de 2023, todavia, o plano tentou transferi-la para o sistema público de saúde. As evidências do processo são claras acerca da urgência da internação, e tal fato é inconteste, não havendo razão lógica para a transferência do paciente que, beneficiário de Plano de Saúde Particular do Agravante.
O agravante alega que nos termos contratuais não estaria obrigado a fornecer o tratamento já que não cumprida a carência do contrato.
Primeiramente insta salientar que os prazos de carências dos planos e seguros privados de assistência à saúde são previstos pelo artigo 12 da Lei nº 9.656/1998, vejamos:
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
[…]
V - quando fixar períodos de carência:
[…]
b)prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;
Da leitura do mencionado dispositivo resta clarividente que a regra é a previsão do prazo de carência de 180 dias para autorização de realização demais casos e a exceção pode ser observada nas situações de urgência/emergência, quando as operadoras de planos de saúde são obrigadas a respeitarem a carência de apenas 24 horas.
In casu, o agravado assinou o contrato de plano de assistência à saúde por adesão ofertado pela agravante, e, sendo assim, em condições fáticas normais de cumprimento do contrato a recorrida ainda não havia concluído o período de carência para a internação hospitalar, mas pela Legislação acima reportada faz jus ao procedimento requerido.
A par disso, imprescindível se faz analisar se houve a alegada urgência/emergência capaz de ensejar a responsabilização da apelante pela negativa de autorização do procedimento.
Conforme já citado, os documentos juntados aos autos, bem como a própria doença que acometia o beneficiário, caracterizaram a urgência e consequente internação a ser realizado como de urgência/emergência, o qual, a Lei nº 9.656/1998, em seu artigo 12, V, “c”, prevê prazo de carência de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas, prazo este já cumprido pelo consumidor.
Portanto, a internação e o procedimento negado pela operadora agravante eram de cobertura obrigatória, não tendo respaldo a alegação de que existe cláusula contratual a qual estabelece prazo de carência de 180 (cento e oitenta) para a internação requisitada.
Assim, verifica-se que a conduta da operadora negando autorização para o internamento, em caráter de urgência/emergência, não recebe chancela do Poder Judiciário, pois que é de pronto considerada abusiva.
Assim, o Plano de Saúde deve arcar com os custos da internação, pois, como visto, é de obrigatória a cobertura a internação de urgência, ainda que em casos de cumprimento de carência.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 13/03/2024
0754769-36.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuANA ALICE MENDES DA SILVA
Publicação13/03/2024