Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806633-69.2022.8.18.0026


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO NÃO APRESENTADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NULIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL – MANUTENÇÃO DO JULGADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 3 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, a indenização por danos morais deve ser minorada para R$ 5.000,00 (três mil reais) 4 Acerca da atualização da restituição do indébito deve ser considerado o Provimento Conjunto N° 06/2009 do TJPI que normatizou a adoção da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal que determina a aplicação do índice IPCA-E como indexador da correção monetária. A sentença, admitindo a aplicação da taxa SELIC para tal fim, destoa do posicionamento adotado no âmbito deste Tribunal, porquanto referida taxa é voltada para atualização de créditos tributários e frente a ausência de normatização específica o que não é o caso. 5. Ante o exposto e considerando o que dos autos constam, voto pelo conhecimento do recurso interposto pela autora para DAR-LHE parcial provimento, apenas para admitir a correção da restituição do indébito pelo índice IPCA-E, mantendo a higidez da sentença em seus demais termos, NEGANDO provimento ao apelo interposto pela instituição financeira demandada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806633-69.2022.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806633-69.2022.8.18.0026

APELANTE: MARIA DO SOCORRO SAMBAIBA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO, THIAGO GOMES CARDOSO, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO NÃO APRESENTADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NULIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL – MANUTENÇÃO DO JULGADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

3 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, a indenização por danos morais deve ser minorada para R$ 5.000,00 (três mil reais)

4  Acerca da atualização da restituição do indébito deve ser considerado o Provimento Conjunto N° 06/2009 do TJPI que normatizou a adoção da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal que determina a aplicação do índice IPCA-E como indexador da correção monetária. A sentença, admitindo a aplicação da taxa SELIC para tal fim, destoa do posicionamento adotado no âmbito deste Tribunal, porquanto referida taxa é voltada para atualização de créditos tributários e frente a ausência de normatização específica o que não é o caso. 

5. Ante o exposto e considerando o que dos autos constam, voto pelo conhecimento do recurso interposto pela autora para DAR-LHE parcial provimento, apenas para admitir a correção da restituição do indébito pelo índice IPCA-E, mantendo a higidez da sentença em seus demais termos, NEGANDO provimento ao apelo interposto pela instituição financeira demandada.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806633-69.2022.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SAMBAIBA PEREIRA 
Advogados do(a) APELANTE: ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO - PI17941-A, THIAGO GOMES CARDOSO - PI18192-A, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ambas as partes contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL ajuizada por MARIA DO SOCORRO SAMBAIBA PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A.

Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, que teria sido surpreendida ao receber seus proventos, com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente.

Afirmou que ele não firmou qualquer compromisso com a ré e que não teria recebido cópia do suposto contrato.

Por fim, pugna pela devolução das parcelas e pagamento de indenização por dano moral.

O d. Magistrado a quo JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DA AUTORA nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de:

a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 326.345.599-4. e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;

b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, os juros de mora e correção monetária incidirão a partir da data do evento danoso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ, aplicando-se a taxa Selic para ambos, conforme art. 406 do Código Civil. 

c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando a incidência, sobre o montante indenizatório, da taxa Selic, a partir da prolação da sentença, conforme previsto pelo artigo 406 do Código Civil.

Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.”



Inconformada, a parte requerida apresenta recurso de apelação alegando em síntese a legalidade da contratação. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada integralmente a sentença e julgado improcedente os pedidos da inicial.

O autor, por sua vez, apela visando ser majorado os honorários advocatícios e alteração do indexador de correção aplicado na sentença. Aduz em síntese que fora aplicado indexador de correção diverso do aplicado no TJPI, uma vez que a sentença estabeleceu a taxa SELIC, ao passo que o provimento 06/2009 prevê o IPCA-E.

Contrarrazões apresentadas pelo banco requerido em id n.13763566.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

 


 

 


VOTO


 

 

Voto do Relator:

Senhores julgadores, o cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

 

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou aos autos cópia do comprovante de transferência do valor supostamente contratado razão pela qual o contrato deve ser declarado nulo, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quo.

Desta forma, ausente o comprovante de transferência dos valores supostamente contratados e nem disponibilização do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.

A repetição do indébito deve prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do autor sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade dos bancos demandados em responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

Quanto, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que a condenação a título de dano moral se mostrou justa e proporcional, de forma que não merece reforma.

Em relação ao pedido de majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, entendo por rejeitá-lo, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.

No caso, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.

Por fim, acerca da atualização da restituição do indébito deve ser considerado o Provimento Conjunto N° 06/2009 do TJPI que normatizou a adoção da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal que determina a aplicação do índice IPCA-E como indexador da correção monetária. A sentença, admitindo a aplicação da taxa SELIC para tal fim, destoa do posicionamento adotado no âmbito deste Tribunal. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL 0800124-05.2019.8.18.0099. REL. DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA. DJ: 11/02/2022) (SEM GRIFOS NO ORIGINAL).

 

Ante o exposto e considerando o que dos autos constam, voto pelo conhecimento do recurso interposto pela autora para DAR-LHE parcial provimento, apenas para admitir a correção da restituição do indébito pelo índice IPCA-E, mantendo a higidez da sentença em seus demais termos, NEGANDO provimento ao apelo interposto pela instituição financeira demandada.

É o voto.

 

 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0806633-69.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO SAMBAIBA PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/03/2024