Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802914-60.2021.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. APOSENTADO – RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO – CONFIGURADA. DANOS MORAIS MANTIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes e a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do apelado. 2 Com efeito, tendo em vista que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. 3 Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se suficiente, razão pela qual, mantenho o quantum indenizatório, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, constata-se que a sentença merece ser mantida, em todos os seus termos. 4 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802914-60.2021.8.18.0076 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802914-60.2021.8.18.0076

APELANTE: JOSE COUTINHO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. APOSENTADO – RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO – CONFIGURADA. DANOS MORAIS MANTIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes e a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do apelado. 2) Com efeito, tendo em vista que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. 3) Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se suficiente, razão pela qual, mantenho o quantum indenizatório, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, constata-se que a sentença merece ser mantida, em todos os seus termos. 4) DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. Sem parecer ministerial.  


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ COUTINHO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos qualificados e representados. 

A lide, resumidamente, consiste em suposta cobrança indevida em contracheque de desconto referente à “reserva de margem de cartão de crédito” nos parcos proventos de aposentadoria do apelante, tendo em vista, que o mesmo, desconhece qualquer tratativa com o recorrido nesse sentido. 

A sentença (id 11819244) em resumo, verbis: 

(…)  

“Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 

a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nestes autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram. 

b) CONDENAR a ré a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora, devendo o valor já depositado pelo requerido, ser abatido;. 

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ); 

d) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.”. (sic) 

(…)  

JOSÉ COUTINHO DA SILVA interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 11819245. 

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.  

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das exposições no id 11819251. 

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR não se manifestou. 


É o Relatório.  

Passo ao voto.



I ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal. 

II PRELIMINAR 

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto. 

 

III DO MÉRITO 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes e a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do apelado.  

Ab initio, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o apelado não juntou o instrumento contratual e também não comprovou o depósito de valores referentes à contratação.  

Com efeito, tendo em vista que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.  

Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479.  

Por todo exposto, cumpre ao apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.   

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.   

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.  

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.  

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.  

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se suficiente, razão pela qual, mantenho o quantum indenizatório, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.   

Desse modo, constata-se que a sentença merece ser mantida, em todos os seus termos. 


V DISPOSITIVO 

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus termos. 

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.

Sem parecer ministerial.

É o voto. 

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0802914-60.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE COUTINHO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

10/03/2024