Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801465-57.2022.8.18.0068


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. REJEIÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801465-57.2022.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801465-57.2022.8.18.0068

APELANTE: CICERO MARCELINO ALVES

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. REJEIÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, ante a ausência de condenação em primeira instância, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por CICERO MARCELINO ALVES em face da sentença proferida pelo juízo da Vara única da Comarca de Porto - PI que, nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado, extinguiu a ação, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse de agir.

Em suas razões, a apelante alega, em suma, a desnecessidade de emenda da inicial para a apresentação dos documentos exigidos, porquanto não existe previsão legal para tanto, uma vez que os mencionados documentos não são indispensáveis à propositura da ação. Com base no exposto, requer a declaração de nulidade da sentença atacada, bem como o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.

Contrarrazões do banco apelado, postulando o desprovimento do recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.


VOTO


I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso.


II – MÉRITO

O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade da juntada de procuração com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta e comprovante de residência atual (últimos 03 meses) em nome do autor da demanda ou se diverso, com documento hábil a comprovar o parentesco e aferir a competência territorial.

No caso em questão, verifica-se que o apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, quais sejam, procuração judicial, cópia de documentos pessoais e comprovante de endereço atual em nome de terceiro  (três meses).

Entretanto, o magistrado, embora deva aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, deve observar, também, os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica.

Em razão disso, impõe-se ao juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, in verbis:

“Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.

O Juízo de origem em despacho de ID (13173906), determinou o seguinte:

Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso, sobretudo, a necessidade de cuidados quanto às fraudes, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome ou, se diverso, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória."

"O não cumprimento da determinação acima, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC”.

 Para mais, quanto a necessidade de apresentação de procuração ad judicia atualizada, entendo razoável que a parte anexe aos autos mandato de até 01 (um) ano anterior ao peticionamento da pretensão, sem necessidade de firma reconhecida ou procuração pública, cumprindo tão somente as exigências do art. 595 do Código Civil, conforme realizado pela parte. Verifica-se ainda, que a procuração anexa é de outubro/2022, tendo sido a ação ajuizada em fevereiro de 2023, isto é, tal documento possuía, ao tempo do ajuizamento, menos de 01 (um) ano, apto à propositura demanda.

De outro modo, a parte autora juntou comprovante de residência atualizado, mas não comprovou o grau de parentesco existente entre o autor da ação e o nome da pessoa que consta no comprovante de residência. Assim, em convergência com o juízo do primeiro grau, entendo como necessária a anexação de comprovante atualizado até 06 (meses) da ação em nome do autor ou de terceiro e, nesse caso, comprovando o grau de parentesco, haja vista a conveniência de certa razoabilidade temporal quanto aos documentos da inicial e de se tratar de documento de fácil acesso ao procurador postulante.

Portanto, em virtude do não cumprimento ao despacho inicial no que compreende o comprovante de residência em nome do autor da ação ou de terceiro provado o grau de parentesco, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do apelo interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, ante a ausência de condenação em primeira instância.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0801465-57.2022.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CICERO MARCELINO ALVES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

05/03/2024