Acórdão de 2º Grau

Citação 0001097-73.2014.8.18.0032


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. AGENTE PENITENCIÁRIO E PROFESSOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. ART. 37, XVI, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO TJPI. NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO E ORDEM DE REINTEGRAÇÃO. DIREITO ÀS VANTAGENS DURANTE O AFASTAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A regra insculpida no artigo 37, inciso XVI, b da Constituição Federal é a de que "é vedada a cumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, (...) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; - O cargo em debate enquadra-se na definição de cargo técnico dada pela doutrina e jurisprudência pátrias, assertiva que vem a ser reforçada pelo próprio Estatuto da Polícia Civil do Piauí (LC 37/2004), o qual condiciona a nomeação do Agente de Polícia à conclusão do curso de formação (Art. 24). - Noutro ponto, havendo compatibilidade de horários entre os cargos cumulados pelo autor, há que se reconhecer a cumulação pretendida, conforme Precedentes deste egrégio tribunal, ratificado pela Suprema Corte no ARE: 1406872 PI. - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor público reintegrado ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento (STJ, AgRg no REsp 1.372.643/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2013). Portanto, sendo o autor reintegrado em seu cargo, faz jus a todos os direitos patrimoniais relativos ao exercício deste do qual ficou impedido de usufruir, em virtude da exoneração, reconhecida ilegal por sentença judicial. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001097-73.2014.8.18.0032 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 3ª Turma Recursal - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001097-73.2014.8.18.0032

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ROGERIO BEZERRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. AGENTE PENITENCIÁRIO E PROFESSOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. ART. 37XVI, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO TJPI. NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO E ORDEM DE REINTEGRAÇÃO. DIREITO ÀS VANTAGENS DURANTE O AFASTAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- A regra insculpida no artigo 37, inciso XVIb da Constituição Federal é a de que "é vedada a cumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, (...) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

- O cargo em debate enquadra-se na definição de cargo técnico dada pela doutrina e jurisprudência pátrias, assertiva que vem a ser reforçada pelo próprio Estatuto da Polícia Civil do Piauí (LC 37/2004), o qual condiciona a nomeação do Agente de Polícia à conclusão do curso de formação (Art. 24).

- Noutro ponto, havendo compatibilidade de horários entre os cargos cumulados pelo autor, há que se reconhecer a cumulação pretendida, conforme Precedentes deste egrégio tribunal, ratificado pela Suprema Corte no ARE: 1406872 PI.

- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor público reintegrado ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento (STJ, AgRg no REsp 1.372.643/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2013). Portanto, sendo o autor reintegrado em seu cargo, faz jus a todos os direitos patrimoniais relativos ao exercício deste do qual ficou impedido de usufruir, em virtude da exoneração, reconhecida ilegal por sentença judicial.

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.


Trata-se de Ação Ordinária com pedido antecipação de tutela proposta por ROGÉRIO BEZERRA DE SOUSA em face do Estado do Piauí objetivando a reintegração ao cargo público de professor Classe E do quadro de pessoal da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí, bem como a condenação do requerido, ora recorrente, ao pagamento dos salários correspondentes ao período em que permaneceu afastado do cargo supramencionado.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para determinar ao ESTADO DO PIAUÍ que reintegre o demandante ao cargo público de professor de português, Classe E, do quadro da Secretaria Estadual de Educação, com lotação na Unidade Escolar Des. Vidal de Freitas no Município de Picos/Pl, no prazo suficiente de 15 (quinze) dias úteis, bem como para condenar o ente político demandado ao pagamento de todos os salários concernentes ao período em que a parte ficou afastado do cargo, a incidir juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e correção monetária com base no IPCA-E, ambos a partir da citação (ID 1231990 pp. 64/68). 

Em suas razões alega o recorrente, em síntese: a concessão de contraditório e de ampla defesa. a desnecessidade de abertura de processo administrativo; a impossibilidade de cumulação do cargo de agente penitenciário com o cargo de professor, pois o cargo de agente penal não é de nível superior ou de ensino médio profissionalizante, como o STJ exige; a impossibilidade de pagamento dos valores retroativos; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 1234933 – pp. 138/151).]

Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 1234933 – pp. 161/167).

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. 


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 

Relatora

 



 

Detalhes

Processo

0001097-73.2014.8.18.0032

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Citação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ROGERIO BEZERRA DE SOUSA

Publicação

07/03/2024