Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801218-23.2023.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CUMPRIMENTO SATISFATÓRIO DAS PROVIDÊNCIAS REQUERIDAS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com efeito, verifico que na manifestação de ID 12526687 o Apelante se pronunciou sobre todas as questões apresentadas pelo juízo da causa, assim como juntou aos autos procuração pública autenticada em cartório do mês de maio de 2023. 2. Ademais, o comprovante de residência acostado junto da petição inicial – protocolada em abril de 2023 – é datado de janeiro de 2023, tratando-se, portanto, de documento devidamente atualizado. 3. A parte Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito"(art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato supostamente inexistente e impugnado judicialmente. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801218-23.2023.8.18.0042 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801218-23.2023.8.18.0042

Apelante: OSMAR PEREIRA DA SILVA

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas ( OAB/PI nº4.344) e Outro

Apelado: BANCO CETELEM S/A S/A

Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte ( OAB/PE nº 28.490 )

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CUMPRIMENTO SATISFATÓRIO DAS PROVIDÊNCIAS REQUERIDAS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Com efeito, verifico que na manifestação de ID 12526687 o Apelante se pronunciou sobre todas as questões apresentadas pelo juízo da causa, assim como juntou aos autos procuração pública autenticada em cartório do mês de maio de 2023.

2. Ademais, o comprovante de residência acostado junto da petição inicial – protocolada em abril de 2023 – é datado de janeiro de 2023, tratando-se, portanto, de documento devidamente atualizado.

3. A parte Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito"(art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato supostamente inexistente e impugnado judicialmente.

4. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença apelado, determinando a remessa dos autos à origem, retomando-se o devido processamento do feito, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por OSMAR PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2º Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO CETELEM S.A., indeferiu a petição inicial, nestes termos:

 

Quanto à determinação para justificar as razões que justificam a impossibilidade ou ausência de requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, a parte autora afirmou ser impossível acessar informações da parte autora junto à instituição bancária ou solucionar o problema por outras plataformas.

Nesse ponto, entendo que não está satisfeito o presente quesito, pois o autor apenas justifica a ausência de resolução extrajudicial de forma genérica, causando certa estranheza o ajuizamento de várias ações judiciais sem mesmo consultar a instituição financeira demandada.

Ademais, foi determinado ainda que a parte autora juntasse aos autos extrato bancário referente ao mês que houve a contratação do empréstimo bancário, como forma de comprovar interesse processual na demanda. Em resposta ao despacho exarado, a parte autora manifestou que o extrato bancário não é condição da ação, argumentando a parte autora comprovou a relação jurídica existente com o demandado, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado.

Pois bem. Verifico que a juntada de tal documento se revela essencial para análise do binômio interesse/necessidade da tutela jurisdicional. Além disso, a determinação de juntada do extrato bancário não possui relação com ônus da prova, em nada influenciando a inversão de tal ônus requerido pela parte autora.

Percebe-se, que o documento solicitado é indispensável para a propositura da ação e deve acompanhar a petição inicial, conforme determina o art. 320 do Código de Processo Civil, já que essencial para a aferição do interesse de agir

[…]

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.” (ID 12526691).

 

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) após o despacho a parte autora cumpriu a determinação judicial esclarecendo os pontos que foram determinados pelo magistrado que fossem esclarecidos, bem como com juntada de procuração pública e comprovante de endereço, conforme documentos de ID 40905329; ii) é inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade de relação jurídica contratual a apresentação de extratos bancários; iii) tal exigência é um impedimento ao acesso à justiça, uma vez que não há previsão legal, bem como não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo; iv) a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que está prestando serviços à parte analfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja declarada a nulidade da sentença apelada, determinando-se o retorno do feito a origem.

 Contrarrazões no ID 12526702.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a nulidade da sentença de indeferimento da petição inicial.

 É o relatório.


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

 Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 Constato ainda que Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

 Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO

 Conforme relatado, o Apelante suscita a nulidade da sentença apelada, alegando, em síntese, que cumpriu com as providências determinadas pelo juízo a quo, bem como demonstrou a desnecessidade de juntada dos extratos bancários perante a instituição financeira Recorrida.

 Consigno, de saída, as providências exigidas ao Recorrente através do despacho de ID 12526684, in verbis:


Portanto, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo:

i. Esclarecer o seguinte:

a. Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994);

b. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência;

c. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON;

ii. Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta;

e iii. Juntar procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda.


Com efeito, verifico que na manifestação de ID 12526687 o Apelante se pronunciou sobre todas as questões apresentadas pelo juízo da causa, assim como juntou aos autos procuração pública autenticada em cartório (ID 12526688) do mês de maio de 2023.

 Ademais, o comprovante de residência acostado junto da petição inicial – protocolada em abril de 2023 – é datado de janeiro de 2023, tratando-se, portanto, de documento devidamente atualizado.

 Por fim, quanto aos extratos bancários requeridos pelo juízo a quo, entendo que assiste razão aos argumentos expendidos pelo Recorrente pela desnecessidade de juntada de tais documentos.

 Isso porque entendo que a parte Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito"(art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato supostamente inexistente e impugnado judicialmente.

 Cabe agora ao Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). Ou seja, deve o Recorrido comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pelo Apelante ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.

 Ora, por se tratar de relação consumerista, faz jus o Autor, ora Apelante, ao instituto da inversão do ônus da prova, consoante previsto no Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência pátria:


Código de Defesa do Consumidor

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CDC - APLICAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - TAC - IOF - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. - O CDC é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ se houver relação de consumo e no que couber. - Caberá a inversão do ônus da prova apenas se houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência que impeça o consumidor de produzir determinada prova. - Conforme orientação consolidada pelo STJ e nos termos da Lei 4.595/64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de mútuo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, já que tais dispositivos limitam-se a tratar dos contratos de mútuo civil. - De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça, em técnica de julgamento repetitivo, ficou sedimentado que atualmente não mais é "válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto." Lado outro, se houver cláusula expressa no contrato bancário, é legítima a cobrança de tarifa de cadastro e do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), independentemente da data da pactuação. - Inexistindo abusividades e ilegalidades comprovadas não há falar em repetição do indébito. (TJ-MG- AC: 10313120018905001 MG, Relator: Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada), Data de Julgamento: 02/09/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTA CORRENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA VERIFICADAS. ART. 6º, VIII, CDC. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às operações bancárias, conforme disposição expressa do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias" (Súmula 297), independentemente de se tratar de consumidor pessoa física ou jurídica. Nesse passo é que estando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte para provar os fatos constitutivos de seu direito, faz-se pertinente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR- Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11060381 PR 1106038-1 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 27/11/2013, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1248)


Logo, julgo que o Apelante logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual deve ser reconhecida sua nulidade e retomado o processamento do feito na origem.


III. CONCLUSÃO

 À vista disso, conheço a Apelação Cível em epígrafe, assim como dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença apelado, determinando a remessa dos autos à origem, retomando-se o devido processamento do feito.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.03.2024 a 01.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-


Detalhes

Processo

0801218-23.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

OSMAR PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

16/04/2024