TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0840721-82.2022.8.18.0140 – Apelações Cíveis
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Apelante/Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB/MG nº 171.198)
Apelado/Apelante: RONALDO ALVES VIEIRA
Advogados: Lindemberg Ferreira Soares Chaves (OAB/PI nº 17.541) e Outra
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSOS CONHECIDOS E APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimentos dos recursos de Apelação e Adesivo para, reformando a sentença, determinar a compensação do valor efetivamente repassados pelo banco à autora, bem como condenar o banco demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão. Ante a sucumbência recíproca das partes, insubsistente sua majoração neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e Adesiva interpostas pelas partes em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Ronaldo Alves Vieira em desfavor do Banco Santander S.A, ora apelantes e apelados.
Em sentença, Id. Num. 13602018 - Pág. 1/3, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, declarando a nulidade do contrato questionado, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, em dobro, os valores efetivamente descontados, sem condenação em danos morais. Ademais, condenou as partes ao pagamento de sucumbência, de forma igualitária, no importe de 10% do valor da condenação.
Insatisfeita, a apelante apresentou o competente recurso apelatório, Id. Num. 13602019, buscando a fixação de indenização por danos morais, por se tratar de dano presumido.
Em contrarrazões, Id. Num. 13713489, o banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.
Em apelação adesiva, Id. Num. 13602020, a instituição financeira defende a necessidade de compensação dos valores depositados em favor da parte autora, este no importe de R$ 687,16 (seiscentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos) a ser abatido do valor da condenação.
O autor apresentou contrarrazões, Id. Num. 13602027, pugnando pela improcedência da apelação adesiva, em razão da invalidade do comprovante de transferência juntado aos autos.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em torno da existência de dano moral indenizável, assim como na necessidade de compensação dos valores eventualmente transferidos pela instituição financeira para a parte autora.
No presente caso, o banco réu não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, porquanto não juntou em primeiro grau qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, sendo, portanto, inexistente o negócio jurídico.
Não obstante a instituição financeira ter apresentado um “print”, Id. Num. 13601453 - Pág. 13, informando a transferência do valor, tal documento não foi considerado pelo magistrado sentenciante.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº REsp 1846649/MA (TEMA 1061), assentou a tese fixada pela Corte Estadual, no sentido de que: “o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.”
Nesse contexto, discordo do entendimento do magistrado de primeiro grau, porquanto a parte autora limitou-se a afirmar que os extratos bancários não são documentos essenciais a propositura da ação, sem proceder a juntada dos aludidos documentos a fim de comprovar a ausência de recebimento dos valores.
Assim, diante do documento juntado pela instituição financeira mostra-se impositiva a compensação do valor efetivamente repassados pelo banco ao apelante/autor, no importe de R$ 687,16 (seiscentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos), a ser abatido do valor da condenação, conforme preconiza o artigo 368, do Código Civil.
O dano moral decorrente do defeito na prestação de serviço pela falta da segurança esperada pelo consumidor é evidente, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso.
Conquanto inexistam parâmetros legais para essa estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Dessa forma, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Consigne-se, ainda, que a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima a ponto de se tornar inservível à repreensão, mas, tampouco, demasiada, que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuar a natureza do instituto. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica e torne necessária a imediata correção da prática reprovável.
A propósito, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO NÃO APRESENTADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI)- REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NULIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI)– REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL – MANUTENÇÃO DO JULGADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 3 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre manter a condenação em danos morais imposta ao banco arbitrada em dois mil reais (R$ 2.000,00). 4 – Apelo conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08029846620188180049, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).”
Diante destas ponderações e atento ao novo parâmetro de valor indenizatório adotado por esta 2ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, entendo como legitima a fixação da verba no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sentença, na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste e. TJPI.
Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimentos dos recursos de Apelação e Adesivo para, reformando a sentença, determinar a compensação do valor efetivamente repassados pelo banco à autora, bem como condenar o banco demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão.
Ante a sucumbência recíproca das partes, insubsistente sua majoração neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0840721-82.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuRONALDO ALVES VIEIRA
Publicação01/03/2024