TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011184-33.2017.8.18.0081
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RECORRIDO: L. A. PEREIRA SANTOS - ME
Advogado(s) do reclamado: LENNON ARAUJO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LENNON ARAUJO RODRIGUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. MÉRITO. SEGURO. TEMA 972 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIBERALIDADE DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DA SEGURADORA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011184-33.2017.8.18.0081
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RECORRIDO: L. A. PEREIRA SANTOS - ME
Advogado do(a) RECORRIDO: LENNON ARAUJO RODRIGUES - PI7141-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado em face de sentença (ID 7610454, pag. 131/133) que a teor do art. 487, I do CPC, reconhecida a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, nos termos da fundamentação, condeno a requerida nas seguintes obrigações: indenizar o consumidor os valores pagos em decorrência do seguro de proteção financeira, na proporção em que acresceram as prestações do financiamento, em decorrência dos juros contratuais e demais encargos, com acréscimo de correção monetária e juros de mora somente para aquelas prestações efetivamente pagas, desde a data do dispêndio pelo consumidor e indenizar o autor os danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária e juros desde o arbitramento.
Razões do recorrente/réu (ID 7610454, pag. 134/162) aduzindo: que a contratação foi realizada, inexistência de monopólio na prestação de serviço, discriminação e visibilidade dos custos aplicáveis através do CET – custo efetivo total, legalidade da cobrança do seguro proteção financeira, inexistência do dano moral impossibilidade de responsabilização do réu, absoluta inexistência de dano moral mero dissabor, aborrecimento aplicação do entendimento jurisprudencial, subsidiariamente princípios da razoabilidade e da proporcionalidade valor indenizatório eventual mínimo aplicação do art. 944 do CC/2002.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante à alegação de prescrição, entendo que esta não merece prosperar.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Logo, tomando por base o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC, que o contrato teve início em 19/11/2013 e que a presente ação foi ajuizada no dia 31/05/2017, não há que se falar em prescrição. Assim, afasto a preliminar de prescrição suscitada.
Passo então a análise do mérito.
Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 (06-12-18) e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, SEGURO.
Passo a análise do mérito, e descrevo o entendimento jurisprudencial da referida taxa.
DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA
Quanto à cobrança de SEGURO, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP (17-12-18), definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. De modo que referida contratação deve ser opcional, podendo o consumidor escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.
Verificando-se a existência de cláusula contratual que vincule a contratação de seguradora pré-determinada pelo credor fiduciário, torna-se inválida a contratação do seguro de proteção financeira, razão pela qual deve ser mantida a sentença neste aspecto.
DOS DANOS MORAIS
A parte recorrida não logrou êxito ao demonstrar ter sofrido grande abalo moral ou psicológico, em especial, que teria despendido tempo e experimentado aborrecimento com a respectiva cobrança.
Logo, não houve repercussão externa ou interna do fato de forma a ensejar reparação por dano moral, consubstanciando-se o ocorrido dentro daqueles aborrecimentos da vida cotidiana. Além disso, é certo que a indenização por dano moral se destina a reparar um mal causado à pessoa que resulte em um desgosto, aflição, transtornos que influenciem no seu equilíbrio psicológico e, não, apenas incômodos e transtornos que são comuns na vida em sociedade e que foi o que ocorreu com o autor.
Esta é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, 2004, págs. 97/98:
“O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.”
(...)
“’A gravidade do dano – pondera Antunes Varela – há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito; o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado’ (Das Obrigações em geral, 8ª ed., Almedina, p. 617).’”
E conclui que:
“Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.”
Ante o exposto, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de excluir a condenação por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0011184-33.2017.8.18.0081
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuL. A. PEREIRA SANTOS - ME
Publicação14/05/2024