
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0844244-39.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: IZALIA ROSSANA DA SILVA SANTOS
APELADO: CLARO S.A.
REPRESENTANTE: CLARO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença combatida, ônus do qual não se desincumbiu a parte apelante. 2. No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 3. Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC.
I – Breve relato dos fatos
Trata-se de Apelação Cível interposta por IZALIA ROSSANA DA SILVA SANTOS, já devidamente qualificada nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença (ID Num. 13541614) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Produção Antecipada de Provas proposta em face da CLARO S.A., que homologou a prova produzida regularmente fornecida pela empresa requerida, ora apelada. Sem custas e sem honorários por ausência de litigiosidade.
Em razões de apelação, ID Num. 13541666, a recorrente argumenta a existência de empréstimo consignado celebrado em seu nome junto ao apelado, de nº 02100052637209, no valor atual de R$ 222,68 (duzentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos) com data da dívida em 06/04/2012. Assevera que, no momento da formalização da avença, não recebeu cópia do instrumento contratual, ressaltando que deseja verificar as condições nele estipuladas, tais como valor efetivamente financiado, veracidade dos dados apostos, taxa de juros e tarifas cobradas, de sorte que a sua prévia exibição poderia justificar ou até mesmo evitar o ajuizamento de ação futura.
Assim, afirma que “não se pode olvidar que houve resistência do apelado na disponibilização do contrato pela via administrativa e judicial, ensejando a formação da lide cautelar e, inclusive, a expedição de mandado de busca e apreensão da documentação, razão pela qual deverá, em consequência, arcar com as custas e honorários advocatícios”, pugnando, então, pela reforma da sentença neste ponto, para que seja condenada a instituição bancária ao pagamento de honorários advocatícios.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, em ID Num. 13541670, requerendo o desprovimento do Apelo interposto pela autora, a fim de que se mantenha a sentença de 1º grau.
Suficientemente relatados, decido.
II – Fundamentação Jurídica
O caso em apreço trata de sentença na qual o juízo de primeiro grau homologou a prova produzida regularmente fornecida por empresa de telefonia, não havendo condenação das partes em custas e nem em honorários por ausência de litigiosidade.
Em sede de apelação, aduz a recorrente a existência de empréstimo consignado celebrado em seu nome junto ao apelado, de nº 02100052637209, no valor de R$ 222,68 (duzentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), havendo o juízo homologado a produção de provas, consistente na apresentação do contrato de empréstimo consignado, no entanto não condenou a parte apelada ao pagamento de verba honorária advocatícia, que entende devida.
Entretanto, analisando a sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau, verifica-se que a ré, ora apelada, informou que a dívida referenciada na inicial diz respeito a uma fatura não adimplida do produto CLARO TV e que os fatos já estão sendo discutidos nos autos do processo de n° 0844250-46.2021.8.18.0140, em trâmite na 6ª Vara Cível de Teresina/PI, havendo tão somente a homologação da produção de prova requerida pela autora da ação.
Nesse sentido, sabe-se que o tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que a apelante efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
É de se notar que a referida sentença do juízo a quo teve como fundamento o pedido apresentado pela autora na Ação de Produção de Provas, consistente na apresentação em juízo da via do contrato de n° 02100052637209, supostamente celebrado entre as partes e com data de registro da dívida em 06/04/2012, sendo o suposto valor do débito de R$ 222,68 (duzentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), homologando, assim, a prova fornecida pela empresa de telefonia.
Assim, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que pleiteia a condenação de instituição financeira ao pagamento de honorários, decorrente da resistência à apresentação de contrato de empréstimo consignado que sequer é o objeto do pedido de produção de prova.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal."
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
III – Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao Relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Teresina/PI, 16 de janeiro de 2024.
0844244-39.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorIZALIA ROSSANA DA SILVA SANTOS
RéuCLARO S.A.
Publicação17/01/2024