Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801297-71.2021.8.18.0171


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ADITAMENTO DA INICIAL. POSSÍVEL ATE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ENUNCIADO 157 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801297-71.2021.8.18.0171 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801297-71.2021.8.18.0171

RECORRENTE: MARIA APARECIDA SIQUEIRA DOS SANTOS, EVALDO JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS DE MOURA SANTOS, FERNANDA MILHOMEM CARVALHO

RECORRIDO: MARIONARDO DE SOUSA MENDES

Advogado(s) do reclamado: JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ADITAMENTO DA INICIAL. POSSÍVEL ATE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ENUNCIADO 157 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801297-71.2021.8.18.0171
Origem: 
RECORRENTE: MARIA APARECIDA SIQUEIRA DOS SANTOS, EVALDO JOSE DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA MILHOMEM CARVALHO - MA20282-A, MARCOS VINICIUS DE MOURA SANTOS - MA12060-A

RECORRIDO: MARIONARDO DE SOUSA MENDES
Advogado do(a) RECORRIDO: JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA - PI5925-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença onde o juízo a quo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ 1.442, 53 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos) a título de danos materiais, com correção monetária calculada pela Tabela de Correção. Condeno ainda o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando, em síntese, que os recorrentes aditaram a inicial sem anuência do réu. Por fim, requer o provimento do recurso para a anulação da sentença, para julgado improcedentes os pedidos inciais.

Contrarrazões da recorrida.

É o que importa relatar.

 

 

 

 


VOTO


 

 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso inominado objetivando a nulidade da sentença, sob fundamento de que a inicial foi aditada após a citação sem anuência do réu.

Inicialmente, importante esclarecer que não qualquer impedimento para o aditamento à inicial realizado, pois realizado antes da audiência de instrução e julgamento.

O Enunciado 157 do FONAJE dispõe que o disposto no art.294 do CPC não possui aplicabilidade nos Juizados Especiais, o que permite o autor aditar seu pedido até audiência de instrução e julgamento, sendo resguardado ao réu o respectivo direito de defesa.

Na hipótese, não assiste razão o recorrente, visto que a apresentação do aditamento ocorreu antes da fase instrutória, bem como houve a devida intimação do reclamado para se manifestar, sendo lhe assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Desse modo, após a análise do argumento do litigante, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizada, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.

Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.



 

 



 

 



Teresina, 01/04/2024

Detalhes

Processo

0801297-71.2021.8.18.0171

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA APARECIDA SIQUEIRA DOS SANTOS

Réu

MARIONARDO DE SOUSA MENDES

Publicação

02/04/2024