TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800371-05.2020.8.18.0146
RECORRENTE: REGINA CELIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS BORGES DA SILVA
RECORRIDO: WELLINGTON FRANCISCO RAULINO, SISTEMA MARANHAO NORTE DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: GILBERTO CARVALHO GUERRA JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DE IMAGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA À IMAGEM EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. MATÉRIA DIVULGADO NO EXERCÍCIO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSAS PROFERIDAS PELOS REQUERIDOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SITUAÇÃO NARRADA DA QUAL NÃO SE EXTRAI VULNERAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR. DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800371-05.2020.8.18.0146
RECORRENTE: REGINA CELIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS BORGES DA SILVA - PI19499-A
RECORRIDO: WELLINGTON FRANCISCO RAULINO, SISTEMA MARANHAO NORTE DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME
Advogado do(a) RECORRIDO: GILBERTO CARVALHO GUERRA JUNIOR - PI2148-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAIS EM RAZÃO DE OFENSÃO A HONRA E A IMAGEM em que o autor pleiteia indenização por danos morais por ofensa a honra do requerente em matéria jornalística.
A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
A parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em suma que o recorrido divulgou matéria sem a adoção de cautelas mínimas, quando da publicação da mesma em seu programa televisivo, não demostrou elementos mínimos de materialidade entre o alegado e a realidade. É importante ressaltar que, a notícia veiculada na reportagem, ultrapassou o direito à informação assegurado pela Carta Magna, pois houve abuso por parte do recorrido, eis que este veiculou informações sem assegurar a sua veracidade. Ao final, requereu o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A autora pleiteia indenização por danos morais em face de ofensas proferidas em reportagem jornalística transmitida na TV Tropical em plataformas como o Youtube e o Facebook. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que os trechos em que mencionam o nome da autora não extrapolam o direito à liberdade de expressão, tampouco atingem os atributos da personalidade, não configurando o dever de indenizar.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/03/2024
0800371-05.2020.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorREGINA CELIA RODRIGUES DA SILVA
RéuWELLINGTON FRANCISCO RAULINO
Publicação05/03/2024