Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0801219-34.2022.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. NOVA DOSIMETRIA A PENA - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 - O aumento da pena-base requer fundamento concreto, o que não ocorreu no caso. 2 – Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801219-34.2022.8.18.0077 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801219-34.2022.8.18.0077

APELANTE: ANTONIO CARLOS DE JESUS

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. NOVA DOSIMETRIA A PENA - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1 - O aumento da pena-base requer fundamento concreto, o que não ocorreu no caso.

2 – Recurso parcialmente provido.

 

 

 

ACÓRDÃO




Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de maio de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja realizado a nova dosimetria da pena, nos termos proposto, redimensionando a pena para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO


 

 

          Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO CARLOS DE JESUS, em face do representante MINISTERIAL, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí.

            O Ministério Público Estadual denunciou ANTÔNIO CARLOS DE JESUS, pela prática do delito tipificado no artigo 14, da Lei nº 10.826/03.

            Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 14, da Lei 10.826/2003, a reprimenda de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias multas (fls. 147/148).

            A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 190/198):

(…)

Dado o exposto requer-se que seja CONHECIDO o recurso ora interposto e que o mesmo seja PROVIDO em todos os seus termos, para reformar a sentença de primeira instância, exarando-se nova decisão para que refaça a dosimetria da pena, excluindo a valoração negativa dos vetoriais da culpabilidade, conduta social e das circunstâncias do crime. (...)" (fl. 198)

            O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o desprovimento do recurso (fls. 203/206).

            A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 210/215).

            É o relatório.

 


VOTO


 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO


A defesa requer seja afastada a avaliação negativa conferida aos vetores da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

No tocante a culpabilidade, a magistrada singular destacou que o apelante além de portar a arma de fogo, também portava munições intactas.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a qualidade e quantidade de armas e munições apreendidas constituem fundamento idôneo e suficiente a denotar gravidade concreta superior à ínsita aos delitos dessa natureza" (Agravo no REsp 1.638.601/PA, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/03/2020).

Assim, levando em consideração quer também foi apreendido munições com o acusado, tenho que a baliza judicial é mesmo desfavorável.

A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO DELITUOSA NEGATIVADA PELO NÚMERO EXACERBADO DE MUNIÇÕES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

1. No crime de porte ilegal de armas de fogo e munições, a quantidade de armas e/ou munições apreendidas, quando exacerbada, justifica o incremento da sanção básica acima do mínimo legal.

Precedentes.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 644.476/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.)

Em relação ao vetor da conduta social, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base."

No caso, inexistem elementos para a adequada análise acerca da conduta social do réu, a qual não pode ser considerada negativa apenas pelo fato de ser conhecido pela polícia. Assim, afasto a nota negativa conferida a conduta social.

Nesse sentido:



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E QUADRILHA ARMADA. NULIDADES NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO. MATÉRIA EXAMINADA NO RESP-1.344.413. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO PACIENTE EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. QUADRILHA. VALORAÇÃO EQUIVOCADA QUANTO À PERSONALIDADE DOS ACUSADOS. REDUÇÃO DA PENA COM EXTENSÃO A TODOS OS CORRÉUS EM RAZÃO DA FUNDAMENTAÇÃO ÚNICA E COLETIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.

1. Quanto ao pedido de nulidade da ação penal por ausência de defesa, bem como a nulidade do julgamento da apelação criminal, observa-se que os temas não foram enfrentados pela Corte de origem, o que impede o conhecimento do tema diretamente nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

2. Em relação a dosimetria da pena do crime de roubo, o tema foi apreciado no REsp-1.344.413, com efeitos estendidos ao paciente no julgamento da revisão criminal pela Corte de origem. Quanto ao delito de quadrilha, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, nos termos da Súmula n. 444/STJ (É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).

3. Desse modo, deve ser afastada a única circunstância judicial valorada negativamente (personalidade), devendo a pena ser fixada no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão, aumentada de metade em razão do parágrafo único do art. 288 do CP (associação armada), totalizando 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, com extensão do benefício a todos os corréus, uma vez que a fundamentação da pena, em relação ao delito de quadrilha, foi única e coletiva.

4. Agravo regimental provido em parte, para reduzir a pena do crime de quadrilha, com extensão aos corréus.

(AgRg no HC n. 453.954/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.)

Noutro norte, descabe falar em carência de motivação idônea para a valoração negativa das circunstâncias do crime, vez que a conduta foi perpetrada na presença de menores. Tal circunstância denotam a especial gravidade do fato, a justificar o incremento da pena.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena.

Na primeira fase da aplicação da pena, permanecendo negativa a culpabilidade e as circunstancias do crime, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Na segunda fase, ausentes agravantes e presente a atenuante da menoridade, diminuo a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão.

Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, resta a reprimenda fixada definitivamente em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão.

Fixo a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, considerando à gravidade do crime praticado, as condições econômicas dos réus, e pena privativa de liberdade fixada, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.

Permanece fixado o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", c/c §3º, do Código Penal.

Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).

 

DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja realizado a nova dosimetria da pena, nos termos proposto, redimensionando a pena para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa.

É como voto.

 



Teresina, 25/05/2024

Detalhes

Processo

0801219-34.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ANTONIO CARLOS DE JESUS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/05/2024