Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800135-58.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Infere-se que o 1º Apelante, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, e nem mesmo comprovante de pagamento válido ou munido de autenticação mecânica ou depósito do valor supostamente contratado pela 1ª Apelada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte autora em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. II - Partindo dessa perspectiva, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. IV - Em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 1.000,00 (mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, majoro o quantum para R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI – 1ª Apelação Cível conhecida e desprovida. 2ª Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800135-58.2021.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800135-58.2021.8.18.0036

APELANTE: FRANCISCO DE PAIVA BRASIL

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


 

EMENTA 

PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - Infere-se que o 1º Apelante, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, e nem mesmo comprovante de pagamento válido ou munido de autenticação mecânica ou depósito do valor supostamente contratado pela 1ª Apelada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte autora em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. 

II - Partindo dessa perspectiva, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. 

III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. 

IV - Em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 1.000,00 (mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, majoro o quantum para R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.  

VI – 1ª Apelação Cível conhecida e desprovida. 2ª Apelação Cível conhecida e provida.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas negar provimento à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e, dar provimento à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO  

 

Trata-se, de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e FRANCISCO DE PAIVA BRASIL, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo 1ª Apelante/2ª Apelado. 

Na sentença recorrida (id 11278904), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato 01233695295689 discutido nos autos e condenar o 1º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da 2ª Apelada, em dobro, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 

Nas suas razões recursais (id 11278906), o 1º Apelante aduz, em suma: a) a regularidade do contrato celebrado entre as partes; b) a inaplicabilidade de repetição do indébito, ante a ausência de cobrança indevida; c) da ausência de danos morais e, subsidiariamente, a necessidade da redução do quantum indenizatório fixado a título indenizatório. 

o 2ª Apelante recorreu da sentença (id 11278912), pretendendo, em suma, a reforma parcial da decisão apenas para majorar o valor fixado a título de danos morais, assim como os honorários advocatícios sucumbenciais. 

Intimado, o 2ª Apelante apresentou contrarrazões de (id 11278913), pugnando pelo desprovimento da 1ª Apelação Cível, mantendo-se a decisão incólume, em todos os seus termos. 

O 1º Apelante, também, apresentou contrarrazões de (id 11278969), pugnando pelo desprovimento da Apelação Adesiva interposta pelo 2ª Apelante. 

Sem parecer ministerial.(Id. 12351616). 

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida (id. 11278882). Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal. 

II. MATÉRIA PRELIMINAR 

Não há. 

 

II – DO MÉRITO 

Consoante relatado, o 1º Apelante interpôs Apelação Cível de id nº 11278906 em face da sentença prolatada pelo Juiz a quo, pretendendo o julgamento totalmente improcedente da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, e o 2ª Apelante também recorreu (id 11278912), objetivando apenas a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. 

Ab initio, mostra-se o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 1ª Apelada/ 2ª Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 

Compulsando os autos, se verifica, que o 1º Apelante, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual entre as partes, e nem mesmo comprovante de pagamento válido ou munido de autenticação mecânica ou depósito do valor supostamente contratado pela 1ª Apelada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte autora em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. 

Com efeito, o Banco/1º Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação de empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da 1ª Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, ipsis litteris: 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 

 

Nesse sentido, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da 1ª Apelada, nos termos do art. 14, do CDC. 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: 

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido, quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.  

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021). 

 

Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Banco que autorizou descontos mensais no benefício da 2ª Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. 

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 2ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. 

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 1.000,00 (mil reais) se encontra insuficiente, razão pela qual, reputa-se razoável a fixação da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

 Acerca do termo inicial da fixação de juros relativo à indenização por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. 

Por fim, em se tratando de compensação por danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação. 

É o quanto basta. 

 

III – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e, DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO a SENTENÇA para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos.  

Tendo em vista a sucumbência do 1º Apelante neste grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do 2ª Apelante, na forma do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.  

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.  

É como voto.  

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.  

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO   

Relator 

 

 

 

 

 



Teresina, 26/03/2024

Detalhes

Processo

0800135-58.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DE PAIVA BRASIL

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/04/2024