TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800282-28.2022.8.18.0011
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, JOSIANE FERRAZ BORGES, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, BANCO DO BRASIL SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, JOSIANE FERRAZ BORGES - PI15934-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: TERESA FERREIRA NOGUEIRA BARBOSA, ANA FRANCISCA LIMA DAS CHAGAS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA FRANCISCA LIMA DAS CHAGAS - PI13908-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SEQUESTRO RELÂMPAGO. IDOSA. ENTREGA DE CARTÕES E SENHAS POR MEIO DE COAÇÃO. DÉBITO INEXIGÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Consumidora que foi vítima de sequestro relâmpago, tendo sido obrigada a fornecer seu cartão e senha pessoal, com os quais os criminosos realizaram empréstimo e saque.
- Ausência de culpa exclusiva do consumidor. Num sequestro relâmpago, não se verifica manifestação livre de vontade do consumidor.
- Deste modo, conclui-se que faz jus a consumidora à indenização pelos danos materiais sofridos, para que lhe sejam restituídos os valores que foram indevidamente sacados de sua conta-corrente e que foram decorrentes de empréstimo também indevido.
- Incidência do artigo 14 do CDC com aplicação da Súmula 479 do STJ.
- Reconhece-se a ocorrência de danos morais. O consumidor indubitavelmente experimentou transtornos e aborrecimentos advindos da falha na prestação do serviço bancário.
- Valor da indenização em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso em exame.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz que registrou boletim de ocorrência (Id 27314254), informando ter sido vítima de ação criminosa em 09 de setembro de 2021, por volta das 9:00h, quando foi surpreendida por um homem que lhe colocou a força no interior do veículo, com uma mulher no volante, ocasião em que lhe exigiram o documento de identidade, cartão e senha, liberando-a somente no final da tarde. Que, logo após, verificou haver em seu nome um empréstimo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na exordial para: I. Conceder em definitivo a tutela pleiteada para DECLARAR NULO o contrato de empréstimo discutido nestes autos, E DETERMINAR que o Banco Requerido ENCERRE OS LANÇAMENTOS DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS, no prazo de 30 dias úteis, a partir do ciente desta sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada débito indevido realizado após esse prazo, sem prejuízo da restituição simples do valor; II. Condenar ao banco Requerido a pagar à parte Autora a importância de R$ 3.651,70 (três mil seiscentos e cinquenta e um reais e setenta centavos) - meses de Janeiro até Agosto/2022, referente à restituição dos valores debitados indevidamente, acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação (07/2022), e correção monetária a ser apurada de acordo com o índice da tabela da Corregedoria de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); III. Condenar o banco Requerido a pagar à parte Autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, aplicando-se juros legais de 1% ao mês, a partir da intimação desta sentença e correção monetária de acordo com o índice da tabela da Corregedoria de Justiça do Estado do Piauí, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) (ID nº 9360464).
Inconformada, a parte requerida interpôs recurso (ID nº 9360567), alegando em síntese: a legalidade dos procedimentos adotados pelo banco; ausência de comprovação de dano – inexistência de conduta ilícita – improcedência do pedido indenizatório; não cabimento da repetição de indébito – impossibilidade de devolução; multa diária fixada – necessidade de revogação ou redução; inversão do ônus da prova; arbitramento de eventuais honorários de sucumbência; por fim requer, que esta Turma Recursal conheça, e dê provimento a este recurso, reformando “in totum” a decisão proferida pelo juízo “a quo”, julgando improcedentes os pedidos da exordial e condenando o Recorrido às custas e honorários a serem arbitrados. Contrarrazões apresentadas (ID nº 9360573). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800282-28.2022.8.18.0011
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuTERESA FERREIRA NOGUEIRA BARBOSA
Publicação26/02/2024