TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801832-14.2021.8.18.0037
APELANTE: LUIZA MARIA DA SILVA, ANA PAULA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Caso em que o contrato de empréstimo consignado foi cancelado pelo banco e excluído dos proventos de aposentadoria da apelante antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto.
2. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo à apelante, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Precedentes.
3. Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801832-14.2021.8.18.0037
Origem:
APELANTE: LUIZA MARIA DA SILVA, ANA PAULA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 11937879) interposta por LUÍSA MARIA DA SILVA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI (ID 11937876), proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face do BANCO FICSA S/A, ora apelado.
Na sentença (ID 11937876), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, apenas para declarar a nulidade da relação jurídica citada na inicial, deixando de condenar a instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais.
Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 11937879), argumentando ter comprovado o ônus constitutivo de seu direito. Aduz que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco comprovante de transferência em seu favor, consoante estabelece a Súmula nº 18 do TJPI. Esclarece que, diante da não comprovação de regularidade da contratação, faz jus ao recebimento de indenização a título de danos materiais e morais. Por fim, requer a reforma da sentença recorrida, para que sejam acolhidos todos os pedidos contidos na inicial.
Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID 11937885), suscitando preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, argumenta que o contrato não chegou a ser celebrado, não havendo se falar em má prestação dos serviços financeiros. Ao final, requer o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 11941971).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor da apelante, visto ter comprovado receber parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de pensão por morte.
Rejeito a preliminar suscitada.
III – DO MÉRITO
Consoante relatado, insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial de condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
Para tanto, alega a apelante não ter realizado o empréstimo consignado discutido na lide. No entanto, dos documentos existentes nos autos, se evidencia que o contrato contra o qual a apelante se insurge, qual seja, o contrato nº 010011349164, foi excluído do sistema de consignações, pelo próprio Banco apelado, sem que tivesse sido feito qualquer desconto no benefício previdenciário da apelante em decorrência do referido contrato.
Dito de outra forma, o contrato nº 010011349164 fora excluído dos proventos da apelante antes mesmo da ocorrência de qualquer desconto, o que demonstra a ausência de prejuízo à mesma, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pela instituição bancária.
Ora, se o referido contrato foi anulado pelo próprio banco apelado, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou, não havendo se falar em necessidade de decretação de sua nulidade e/ou inexistência, tampouco em repetição de indébito, posto que ele não produziu qualquer efeito jurídico, não ocasionando qualquer desconto indevido no benefício previdenciário da apelante.
Em consequência, também não há falar em indenização por danos morais, na medida em que não restou configurado o próprio dano, posto que o banco apelado diligenciou, tempestivamente, no sentido de cancelar o contrato. Assim, a situação descrita pela apelante não ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e da vida em sociedade, não configurando dano moral indenizável.
Este, segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, somente se configuraria com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da CF, o que não ocorreu neste caso.
Daí porque a jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem sido pacífica no sentido que, “demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido”. É o que se depreende das seguintes ementas:
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. EMPRÉSTIMO CANCELADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005390-86.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.10.2021) (TJ-PR - RI: 00053908620208160079 Dois Vizinhos 0005390-86.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021)”.
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.(TJ-MS - AC: 08199049620198120001 MS 0819904-96.2019.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran,Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021)”.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021)”.
Por oportuno, registro que nesse mesmo sentido decidi nos autos da Apelação Cível nº 0800826-58.2019.8.18.0031, julgada por esta 1a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, na data de 05/08/2022.
Por essas razões, entendo que não merece qualquer reparo a sentença recorrida.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, para manter íntegra a sentença recorrida.
É como voto.
Teresina, 13/03/2024
0801832-14.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZA MARIA DA SILVA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação13/03/2024