Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801935-37.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I – In casu, destaque-se que, malgrado a Embargante aduza que o acórdão contém vício de omissão, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão das matérias deduzidas em sede de Recurso de apelação, mormente, aquelas de cunho probatório que demandam o curso da instrução do feito de origem, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. II – O cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses da decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. III – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801935-37.2020.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801935-37.2020.8.18.0140

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MONALISA ALVES DE CASTRO

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.

I – In casu, destaque-se que, malgrado a Embargante aduza que o acórdão contém vício de omissão, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão das matérias deduzidas em sede de Recurso de apelação, mormente, aquelas de cunho probatório que demandam o curso da instrução do feito de origem, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

II – O cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses da decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

III – Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801935-37.2020.8.18.0140.

EMBARGANTE: MONALISA ALVES DE CASTRO.

Representante: Defensoria Pública do Estado do Piauí.

EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ.

Representante: Procuradoria Geral do Estado do Piauí.

RELATOR: Relator: Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por MONALISA ALVES DE CASTRO, contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta.

Nas suas razões de embargos (id nº 7733509), a embargante aduz que o acórdão possui contradição, pois admite que a parte é hipossuficiente, mas não inverteu o ônus da prova e que o valor que deve ressarcir à parte não é o valor do orçamento apresentado pela concessionária de veículos, mas sim o que ele efetivamente realizou.

O Embargado apresentou contrarrazões aduzindo que não há indicação de qualquer omissão ou contradição, devendo ser mantido o acórdão embargado.

É o Relatório.

Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge o Embargante alegando que o acórdão possui contradição, pois admite que a parte é hipossuficiente, mas não inverteu o ônus da prova e que o valor que deve ressarcir à parte não é o valor do orçamento apresentado pela concessionária de veículos, mas sim o que ele efetivamente realizou.

O acórdão embargado deixou expressamente assentado que os documentos juntados pelo Estado/Embargado possuem presunção de legitimidade e idoneidade, que não foi minimamente infirmada pela Apelante.

Em sua peça recusrsal, a embargante se insurge apenas contra o valor do reparo, mas não apresenta lastro material mínimo que indiquem a defendida extensão do dano ou do necessário à sua reparação e que o Apelado se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito.

Consignou-se, ainda, no acórdão, que caberia à Embargante comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Embargado, cabendo-lhe juntar um outro orçamento com os valores que entende devidos, não sendo suficiente a simples alegação desacompanhada de qualquer elemento probatório. Ademais, não há previsão legal obrigando a apresentação de três orçamentos acerca de um mesmo conserto para, com isso, dar lugar ao pleito reparatório. Juntou-se jurisprudência corroborando o aqui exposto.

Ademais, a alegação de que o valor apresentado não corresponde ao serviço que efetivamente realizou não foi objeto de recurso, não podendo, pois, o acórdão ser omisso/contraditório em relação a ponto contra o qual não houve insurgência.

De mais a mais, os orçamentos de id nº 3832518 – pág. 59 e 61 demonstram que o serviço foi realizado pela empresa, no valor ali expresso e cobrado nesta ação.

Malgrado a Embargante aduza que o acórdão contém os aludidos vícios, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão das matérias deduzidas em sede de Recurso de Apelação, mormente, aquelas de cunho probatório que demandam o curso da instrução do feito de origem, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

Assim, da leitura do acórdão embargado, tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, constata-se que as teses deduzidas pelo Embargante foram pontualmente analisadas de maneira clara e inteligível, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi, não havendo falar em contradição/omissão.

Com efeito, as questões de direito material envolvidas no deslinde do feito, porhaver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão, de modo que a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida pelo competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade.

Nesse diapasão, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…).
2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa.
3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las.
4. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.012089-6 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)”.

 

Em arremate, a despeito da inexistência dos vícios apontados pela Embargante no acórdão atacado, impende-se destacar que restam automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC.

Com isso, constata-se que o art. 1.025, do CPC, acolheu a teoria do prequestionamento ficto, de modo que a não oposição de embargos aclaratórios não consubstancia empecilho ao conhecimento dos recursos excepcionais.

Por fim, não evidenciado o manifesto propósito protelatório da Embargante, não deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO.

É como VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 



Teresina, 16/02/2024

Detalhes

Processo

0801935-37.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MONALISA ALVES DE CASTRO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2024