PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0759658-33.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Agravante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Agravada: ANDERSON RONALDO DA SILVA
Advogado: Benilson Pereira Galeno (OAB/PI nº 14. 507)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTOR. ART. 16, I, DA LEI Nº 8.213/91. LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. REQUISITOS NÃO EXISTENTES. LIMINAR DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A tese de prescrição ventilada pela agravante não deve prosperar. A 1ª Turma do STJ no julgamento do AgInt no REsp 1.805.428-PB, julgado em 17/05/2022, firmou o entendimento de que não é possível inviabilizar o pedido de concessão de benefício previdenciário ou de seu restabelecimento em razão de transcurso de prazo de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional.
2. Na hipótese dos autos, estão presentes os pressupostos para antecipação dos efeitos da tutela, porquanto, a verossimilhança da alegação decorre da prova inequívoca do falecimento do tutor (certidão de óbito de Id 42758789), bem como a suposta qualidade de segurado, com fulcro no art. 68, §3º da Lei Estadual n.º 5.378/2004, e o receio de dano irreparável se consubstancia na demonstração da necessidade do recebimento da pensão para garantia de seu sustento, o que poderá implicar sérias consequências para manutenção de sua subsistência.
3. Em análise do art. 68 da Lei Estadual n.º 5.378/2004, resta evidente que o benefício não seria transferido para o agravado, deixando desamparada a esposa do de cujus, mas sim estabelecida a concorrência entre estes, uma vez que ocupam a mesma classe.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença guerreada, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO PREVIDÊNCIA DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da Ação de Requerimento de Pensão Por Morte com Pedido de Antecipação de Tutela movida por ANDERSON RONALDO DA SILVA.
No ato judicial recorrido, o Juízo deferiu a tutela provisória de urgência, para determinar que a agravante realizasse a imediata implantação do benefício de pensão por morte em favor do agravado.
Irresignado com a determinação constante no decisum, o agravante interpôs o presente recurso, onde, pleiteando liminarmente a concessão de efeito suspensivo, alegou: a) vedação de concessão de liminar quando a medida esgota o objeto da ação; b) prescrição quinquenal; c) impossibilidade de transferência do benefício de pensionista para outro dependente.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão da decisão recorrida até o julgamento do agravo. Em decisão de Id. 13070699, foi indeferido o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso até decisão final deste Agravo. Em contrarrazões de Id 13338003, o agravado pugna pelo improvimento do recurso, pleiteando pela manutenção da decisão liminar deferida no juízo de origem. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida a sentença integralmente (Id 13555242). É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES Não há preliminares. III. MÉRITO De início, saliente-se que a tese de prescrição ventilada pela agravante não deve prosperar. A 1ª Turma do STJ no julgamento do AgInt no REsp 1.805.428-PB, julgado em 17/05/2022, firmou o entendimento de que não é possível inviabilizar o pedido de concessão de benefício previdenciário ou de seu restabelecimento em razão de transcurso de prazo de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF - STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE RESTABELECIMENTO), EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PARCELAS VENCIDAS NÃO ABRANGIDAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO EM DESFAVOR DO PENSIONISTA MENOR. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS em que se busca o pagamento de prestações vencidas do benefício de pensão por morte instituído pela genitora do autor, retroativamente à data do óbito, ocorrido em 30.05.2000; o benefício foi requerido administrativamente em 22.09.2003. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, em 16.10.2013, com repercussão geral, Tema 313/STF, firmou entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. 3. A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do benefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade. O direito à previdência social constitui direito fundamental, portanto não poderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do benefício. Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a instituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário já concedido. Esse prazo decadencial tem como fundamento o princípio da segurança jurídica e objetiva evitar a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 4. Posteriormente, a MP 871/2019, de 18.01.2019 (convertida na Lei 13.846/2019), alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 para ampliar as hipóteses sujeitas ao prazo decadencial, quais sejam: revisão do ato de concessão; indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário; e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício previdenciário. 5. O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro EDISON FACHIN, na assentada de 13.10.2020, julgou parcialmente procedente o pedido declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que dera nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo. 6. Concluiu-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior entendeu que a Lei Previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 7. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 8. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, § 2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal. 9. No presente caso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, o INSS indeferiu administrativamente o benefício de pensão por morte em 20.9.2003. A Corte local entendeu que o autor possuía 10 anos de idade quando o INSS indeferira administrativamente o benefício, motivo pelo qual não corria a prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, do CC/2002. Consignou, também, que em janeiro de 2009 o ora agravante havia completado 16 anos de idade, quando o prazo prescricional começou a correr. Ao final, declarou a prescrição, tendo em vista o fato de a ação ter sido proposta em agosto de 2014. 10. Divergiu o Tribunal de origem do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a expressão pensionista menor, de que trata o art. 79 da Lei 8.213/1991, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do CC/2002, marco a partir do qual passa a fluir o prazo prescricional ( REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014). 11. Embora tenha havido revogação do art. 79 da Lei 8.213/1991 pela Lei 13.846/2019, tal dispositivo estava em pleno vigor à época dos fatos, sendo o precedente aplicável à espécie, repita-se, uma vez que a suspensão ou impedimento da fluência do prazo prescricional cessaria apenas a partir da maioridade civil. 12. Respeitada a maioridade previdenciária, conforme o precedente citado, o prazo prescricional começou a fluir em janeiro do ano de 2011, quando o autor completou 18 anos de idade. Como a ação foi proposta em agosto de 2015, não se verifica o transcurso do lustro prescricional. Logo, faz jus o agravante às prestações vencidas, desde a data do requerimento até a data em que completou dezoito anos de idade, diante da não fluência do prazo prescricional à época. 13. Agravo interno do particular a que se dá provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1805428 PB 2019/0083564-4, Data de Julgamento: 17/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) Dessa forma, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício, em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Ademais, no presente caso, o magistrado prolator do decisum, ao deferir a antecipação de tutela, reputou presente a probabilidade do direito alegado e a verificação do perigo do dano, in verbis: “Inicialmente, no que diz respeito ao pedido de tutela provisória, esse merece acolhida. Explico. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tem-se como requisitos autorizadores para a concessão da liminar inaudita altera parts pleiteada, a probabilidade do direito ou fumus boni iuris e o perigo da demora ou periculum in mora. Em relação à probabilidade do direito, também denominado pela doutrina e jurisprudência de fumus boni iuris, verifico que constam nos autos documentos capazes de, em cognição sumária, darem conta da condição de dependente do autor com o senhor PAULO JOSE SEVERINO DE ARAUJO, conforme demonstrado com certidão do termo de tutela juntado ao Id. 42759456. [...] Portanto, diante do acervo probatório colacionado aos autos, verifico presente o primeiro requisito da tutela provisória, qual seja, a probabilidade do direito. Ademais, quanto a análise do requisito da tutela provisória, consubstanciado na expressão perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve-se analisar cautelosamente se a demora na prestação jurisdicional não poderá, de alguma forma, tornar ineficaz a decisão judicial. [...] Sob esta visão, verifica-se que a parte autora é menor, sendo público e notório o fato de que o fator etário é determinante nas condições físicas e de saúde do ser humano, logo, a eventual demora na resolução da demanda pode, concretamente, ocasionar sérios riscos à vida do requerente, eis que, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário de pensão por morte, há possibilidade de que o autor seja gravemente prejudicado durante o processamento do feito, caso reste comprovada a veracidade de suas alegações. À vista disso, verifico presente o segundo requisito da tutela provisória, a saber, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante da presença de ambos os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, a tutela provisória requerida deve ser DEFERIDA. Ante o exposto, com base nas razões expendidas e com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, no que DETERMINO à FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir a parte autora, ANDERSON RONALDO DA SILVA BRAGA, na folha de pagamento de benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS, sob pena de multa diária no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitados a R$ 6.000,00 (seis mil reais)”. Na ação de origem, o requerente pleiteia a concessão de pensão por morte c/c liminar, em razão de falecimento do seu tutor, ocorrido em 15 de abril de 2010. Conforme destacado na decisão ora combatida, a agravada juntou aos autos da ação originária documentos que comprovaram a plausibilidade de seu direito, com a juntada da certidão de óbito do Sr. RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS, ocorrido no dia 15/04/2010 (Id. 42758789). Em relação à dependência econômica, resta configurada pelo fato do requerente ser tutelado do falecido, conforme certidão de tutela do menor nos autos de origem em Id. 42759456. Assim, na hipótese dos autos, estão presentes os pressupostos para antecipação dos efeitos da tutela, porquanto, a verossimilhança da alegação decorre da prova inequívoca do falecimento do tutor (certidão de óbito de Id. 42758789), bem como da qualidade de segurado do requerente, com fulcro no art. 68, §3º da Lei Estadual n.º 5.378/2004, e o receio de dano irreparável se consubstancia na demonstração da necessidade do recebimento da pensão para garantia de seu sustento, o que poderá implicar sérias consequências para manutenção de sua subsistência. Por fim, quanto à alegada transferência do benefício de pensionista para outro dependente, constata-se que esta tese não merece prosperar. Vejamos o que dispõe a Lei Estadual n.º 5.378/2004 sobre a matéria: Art. 68. São considerados dependentes do policial militar, para todos os efeitos desta Lei: (...) §1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. Logo, resta evidente que o benefício não seria transferido para o agravado, deixando desamparada a esposa do de cujus, mas sim estabelecida a concorrência entre estes, uma vez que ocupam a mesma classe. Neste sentido, resta forçoso concluir pela manutenção dos efeitos da decisão liminar concedida pelo juiz a quo. IV. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, em consonância com o parecer ministerial. É como voto. Des. Sebastião Ribeiro Martins Relator
Teresina, 15/03/2024
0759658-33.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RéuANDERSON RONALDO DA SILVA BRAGA
Publicação15/03/2024