TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801263-43.2021.8.18.0027
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: GELTON CUNHA RIBEIRO SILVA
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO O RESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme estipula o artigo 312 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva é admissível para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a efetiva aplicação da lei penal. Esta medida exige, para sua validação, a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de um perigo evidente causado pela liberdade do acusado.
2. Na hipótese, não se observou, mediante elementos concretos, como a liberdade do recorrido poderia ameaçar a ordem pública, prejudicar a instrução criminal ou impedir a aplicação da lei penal, não se constatando assim a presença dos requisitos necessários para a prisão preventiva (periculum libertatis), conforme delineado no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, não foram apresentadas justificativas para a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal, impostas pela instância de origem.
3. Qualquer decisão recursal que implique na revogação da liberdade provisória deve ser fundamentada em um contexto decisório excepcional, apresentando uma natureza inovadora que resulta em prejuízo ao investigado. Assim, é imprescindível que tal decisão demonstre a existência de fatos novos ou contemporâneos que embasem o restabelecimento da medida cautelar mais severa, como por exemplo, o envolvimento do réu em novas ações penais, o que não se verifica no caso em tela.
4. Conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, manter integralmente a pronúncia, negando provimento ao recurso, conforme parecer ministerial, nos termos do voto do Relator."
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado, em face da decisão proferida pela juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente, que deferiu o pedido do investigado Gelton Cunha Ribeiro Silva, no sentido de converter a prisão preventiva em aplicação de medidas cautelares diversas.
Em suas razões, o representante ministerial requer a reforma da decisão recorrida a fim de que seja restabelecida a prisão preventiva do recorrido. Alternativamente, requer seja determinada a prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica com recolhimento domiciliar noturno (ID 8738194 - p. 01/15).
A defesa apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso ora interposto, com a consequente manutenção da decisão que substitui a prisão provisória do réu pelas medidas cautelares presentes no art. 319 do Código de Processo Penal (ID 13500700 - p. 01/05).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opina pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público do Estado do Piauí (ID 14406791 - p. 01/05).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO MÉRITO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado, em face da decisão proferida pela juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente, que deferiu o pedido do investigado Gelton Cunha Ribeiro Silva, no sentido de converter a prisão preventiva em aplicação de medidas cautelares diversas.
Conforme estabelecido no artigo 312 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva se justifica com base em elementos como a garantia da ordem pública e econômica, a conveniência para a instrução criminal, ou a necessidade de assegurar a execução da lei penal. Esta medida se faz pertinente desde que estejam presentes evidências concretas da perpetração do delito e indícios robustos de autoria, além de uma clara demonstração de que a liberdade do indivíduo acusado representa um risco.
É imperativo ressaltar que, em consonância com o princípio constitucional da presunção de inocência, não se admite a prisão preventiva como uma forma de antecipação da execução da pena, nem como uma consequência direta da instauração de investigação criminal ou do oferecimento e recebimento de denúncia, conforme disciplinado pelo art. 313, § 2º, do CPP.
Ademais, o legislador enfatizou a exigência de fundamentação adequada para a prisão preventiva, conforme disposto no art. 312, § 2º, do CPP. Segundo este dispositivo, a decisão que impõe tal medida cautelar deve estar ancorada em temores fundados de perigo, bem como em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem tal aplicação. Importante frisar que a adição de fundamentos em sede recursal ou de habeas corpus não serve para compensar a falta de motivação inicial na decretação da prisão preventiva. Isto porque, ao se admitir tal prática, corre-se o risco de legitimar uma falha no ato que restringe o direito de locomoção do acusado, em um instrumento processual que é concebido primordialmente para a proteção da liberdade individual.
Consoante ao entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é imperioso que as decisões judiciais sejam lastreadas em motivações concretas, não se admitindo fundamentos que se apoiam unicamente na gravidade abstrata do delito (AgRg no HC 801.642/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023). Neste sentido, menções genéricas à severidade inerente ao delito, à comoção social oriunda do evento criminoso e à demanda por resposta ao fenômeno da criminalidade não se configuram como fundamentos válidos para sustentar a imprescindibilidade da custódia cautelar (HC 776.169/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 19/5/2023).
Sob tais premissas, observa-se que o réu em questão foi indiciado pela presumível prática delitiva tipificada no artigo 1°, inciso I, da Lei 8.176/1991 (que trata dos crimes contra a ordem econômica, especificamente no sistema de estoques de combustíveis), e no artigo 272 do Código Penal Brasileiro (que se refere à falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios), no município de Cristalândia do Piauí - PI.
O juízo de primeiro grau, analisando o pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela defesa, proferiu decisão favorável, optando pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com fundamentação a seguir exposta:
A materialidade e autoria do delito aduz-se do próprio depoimento do Investigado, o qual confirmou perante a autoridade policial que produz "artesanalmente água" em sua propriedade na cidade de Cristalândia do Piauí e confessou ainda ter ciência da prática ilícita e que não possui autorização de nenhum órgão para o envase e a venda de água para consumo humano.
Repisando as informações dos autos constato estar ausente o periculum libertatis, vez que a segregação cautelar do autuado não se caracteriza como indispensável para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Com efeito, em que pese a gravidade das condutas praticadas, as medidas cautelares previstas no art. 319 afiguram-se suficientes para coibir a sua repetição.
Desse modo, entendo não estarem presentes todos os requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal que justifique a prisão provisória do autuado.
(...)
Em substituição da prisão provisória, devem, portanto, ser aplicadas ao investigado GELTON CUNHA RIBEIRO SILVA as seguintes medidas cautelares: i) comparecimento periódico em juízo, para justificar as suas atividades; ii) proibição de ausentar- se da Comarca onde reside, sem prévia autorização judicial; iii) manter atualizados os endereços residencial e de trabalho: iv) recolhimento domiciliar entre às 20h e às 05h; Devendo tais medidas serem Implementadas e fiscalizadas pelo juizo a quo, sem prejuízo de outras medidas que o magistrado singular entenda necessárias, nos termos dos artigos 282, II, e 319, I, IV, V e IX, ambos do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, ante o não preenchimento dos requisitos legais (art. 312, "caput" e §2º, do CPP), conjugados com o cenário fático, e não demonstrada a absoluta necessidade de se restringir a liberdade do custodiado DEFIRO o pedido do investigado, no sentido de converter a prisão preventiva em aplicação das medidas cautelares supramencionadas.
Como se vê, a decisão recorrida explicitou os motivos para a revogação da prisão cautelar do recorrido, com aplicação de medidas cautelares. Embora o representante do Ministério Público tenha ressaltado a gravidade das infrações cometidas pelo recorrido, "colocando em risco a saúde de milhares de consumidores na região do extremo sul do Piauí", constata-se que não logrou demonstrar, com base em elementos concretos, de que forma, em liberdade, ele colocaria em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, não tendo apontado, portanto, a presença dos requisitos autorizadores da preventiva (periculum libertatis), insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
De acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, não se justifica a continuidade da segregação cautelar fundamentada em decisão de caráter genérico, configurando-se tal prática como um constrangimento ilegal, mesmo diante da gravidade do delito imputado, conforme o caso dos autos.
Ademais, em suas razões recursais, o órgão ministerial não apresentou fundamentação idônea acerca da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares alternativas, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, fixadas pelo magistrado a quo. A mera atribuição de responsabilidade em crimes contra a ordem econômica, especificamente no sistema de estoques de combustíveis, e de delitos como falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substâncias ou produtos alimentícios, não constitui, por si só, justificativa válida para a imposição automática da custódia cautelar.
Cumpre observar que a decisão objeto de impugnação concedeu liberdade ao recorrido, impondo, no entanto, medidas cautelares distintas da prisão. Tal aspecto não pode ser desconsiderado no julgamento meritório do presente recurso, especialmente à luz da natureza provisória que caracteriza a jurisdição cautelar no âmbito do direito processual penal.
É imperativo destacar que o quadro fático analisado pelo magistrado de primeira instância à época mostra-se significativamente distinto do cenário atual. Isto se deve, principalmente, ao lapso temporal superior a dois anos desde a concessão da liberdade provisória sob condições cautelares – sobre as quais não se alega inobservância –, circunstância essa que atenua a necessidade de decretação da custódia prisional.
Nesse contexto, faz-se mister referenciar o artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal, que estabelece:
A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Regra semelhante se encontra no art. 315, § 1º, do Código:
Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
As disposições normativas mencionadas convergem para o princípio da contemporaneidade, o qual postula que a urgência inerente às medidas cautelares, especialmente no que tange à prisão processual, exige que os eventos justificadores dos riscos a serem mitigados pela prisão sejam contemporâneos.
Desse modo, a ausência de contemporaneidade entre o delito imputado ao recorrido e a inexistência de eventos recentes que fundamentem a necessidade de segregação, tornam a prisão preventiva ilegítima, por não satisfazerem o requisito imprescindível de cautelaridade.
Logo, é possível inferir que, uma vez revogada uma prisão ou outra medida cautelar, o restabelecimento de tais medidas somente é cabível na presença de um fato novo que requeira a retomada da medida cautelar. Por conseguinte, se o magistrado substituiu a prisão preventiva por obrigações de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno, não lhe é permitido decretar novamente a prisão sem que surjam fatos recentes que justifiquem tal alteração na decisão.
Neste contexto, qualquer decisão recursal que implique na revogação da liberdade provisória deve ser embasada em um contexto decisório excepcional, apresentando-se como uma medida inovadora que afeta a situação do investigado. Portanto, é imprescindível que tal decisão evidencie a ocorrência de fatos novos ou atuais que fundamentem a adoção da medida cautelar mais severa, como, por exemplo, o envolvimento do indivíduo em novas ações penais.
Em estrita observância ao princípio da contemporaneidade, conforme delineado no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, ressalto a ausência, nos autos, de qualquer menção a um possível descumprimento das medidas cautelares impostas ao recorrido desde a concessão da liberdade provisória, bem como a falta de relato de algum fato novo que pudesse justificar a renovação da ordem de prisão.
Reconheço a existência de julgados do Superior Tribunal de Justiça que admitem uma flexibilização da regra da contemporaneidade, especialmente em situações em que, a despeito de um período de aparente observância legal, a natureza do delito sugere um alto risco de reiteração criminosa, ou quando há indícios de continuidade das atividades ilícitas iniciais.
Ocorre que, no caso em apreço, embora o representante do Ministério público alegue que o recorrido "continua desviando água do Rio Palmeira para usar como comerciante de água mineral", não demonstra concretamente a reiteração de tal conduta após a revogação da segregação cautelar, fazendo menção apenas a ação penal em curso por fatos anteriores aos imputados no procedimento investigativo que originou o presente recurso.
Portanto, entendo que a aplicação da medida de segregação cautelar ao recorrido, na ausência de fatos novos e contemporâneos que lhe confiram justificativa e fundamentação, violaria tanto o princípio da contemporaneidade (art. 312, § 2º, CPP) quanto a proibição de antecipação processual da pena (art. 313, § 2º, CPP).
Por fim, saliento que esta decisão não ignora a natureza provisória que permeia o juízo cautelar. O magistrado de primeira instância, como juiz natural da causa, possui competência para reexaminar a situação processual do recorrido, caso surjam fatos novos, conforme estabelecido no art. 312, § 1º, c/c art. 316, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, a fim de manter inalterada a decisão que deferiu o pedido do investigado Gelton Cunha Ribeiro Silva, no sentido de converter a prisão preventiva em aplicação de medidas cautelares diversas.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801263-43.2021.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes contra a Ordem Econômica
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuGELTON CUNHA RIBEIRO SILVA
Publicação22/02/2024