Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800602-57.2019.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800602-57.2019.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ELIZA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO ORIGINAL S/A


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIZA PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués-PI, que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO ORIGINAL S.A., declarou a decadência da pretensão autoral, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, nestes termos:

 

No caso presente, busca a requerente anular o contrato nº 5417458. Consultando o instrumento juntado pelo requerido, bem como o histórico de consignações encartado pela autora, constato que a celebração do negócio se deu em 22/05/2009 (ID 8366413), sendo que o ajuizamento somente ocorreu em 30/09/2019. Resta consumada pela decadência a pretensão de anulação do contrato, em razão de vício em sua formalização.

[...]

Ex positis, declaro a DECADÊNCIA do direito de anulação do contrato, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, restando prejudicada as demais pretensões decorrentes do pedido de anulação do contrato, de maneira que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. E, por consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Ritos”. (ID 12535440).

 

Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) a ausência de informação precisa, enseja a nulidade do contrato, pelo próprio entendimento do Código Civil, e, de igual modo ao do Código de Defesa do Consumidor, os quais se agregam para tutelar os direitos dos consumidores; ii) nos empréstimos consignados, a obrigação que o consumidor assume perante uma gigante do ramo financeiro recai diretamente sobre seus ganhos, de modo que é autorizado o desconto no benefício previdenciário que percebe, através de um contrato escrito, onde as testemunhas são, na maioria das vezes, interessadas economicamente na realização do contrato; iii) tanto o Poder Judiciário quanto o Ministério Público têm rechaçado a prática da celebração de contrato de empréstimo com analfabeto sem o cumprimento das formalidades legais, ou seja, quando ausente o instrumento público ou assinatura a rogo por meio de procurador munido de procuração pública; iv) a devolução dos valores em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42, CDC é plenamente cabível, pois sendo o contrato inexistente, todos os descontos havidos sobre os ganhos da parte autora foram indevidos e praticados dolosamente. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que todos os pedidos da exordial sejam julgados totalmente procedentes.

 

Contrarrazões no ID 12535443.

 

É o relatório. Passo a decidir.

 

Ao analisar detidamente as razões recursais apresentadas, entendo que os argumentos apresentados em nada dialogam com os fundamentos da decisão agravada.

 

Isso porque, conforme relatado, não bastasse simplesmente repetir os argumentos da exordial, a Apelante não faz nenhuma menção à decadência de sua pretensão, fundamento que, de fato, levou ao julgamento de improcedência pelo juízo de primeira instância:

 

No caso presente, busca a requerente anular o contrato nº 5417458. Consultando o instrumento juntado pelo requerido, bem como o histórico de consignações encartado pela autora, constato que a celebração do negócio se deu em 22/05/2009 (ID 8366413), sendo que o ajuizamento somente ocorreu em 30/09/2019. Resta consumada pela decadência a pretensão de anulação do contrato, em razão de vício em sua formalização.”

 

Percebe-se, portanto, que a presente Apelação Cível não guarda relação com os fundamentos da sentença apelada, padecendo do requisito indispensável da dialeticidade recursal.

 

Segundo o art. 932, III do CPC estabelece que é dever do Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida

 

Na doutrina, Guilherme Rizzo Amaral leciona que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).

 

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona “em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC [art. 932, III no CPC/15]” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015).

 

Por conseguinte, nego seguimento à Apelação Cível em epígrafe, ante a ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

 

Intimem-se. Precluso o prazo recursal de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800602-57.2019.8.18.0052 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2024 )

Detalhes

Processo

0800602-57.2019.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ELIZA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO ORIGINAL S/A

Publicação

17/01/2024