Acórdão de 2º Grau

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 0800060-61.2023.8.18.0064


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AFASTADA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EVENTUAL CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA A APROXIMAÇÃO NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA. MANTIDO O QUANTUM DE AUMENTO APLICADO POR CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ANTECEDENTES). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a tese de inépcia da denúncia fica superada com a superveniência de sentença penal condenatória. (AgRg no REsp 1909009/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021). 2. Mérito. Alegação de insuficiência de provas. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3. In casu, restou comprovado nos autos que, no dia 29 de janeiro de 2023, por volta das 01:00 horas, no município de Betânia do Piauí/PI, o acusado pulou o muro da residência do pai da vítima, aproximando-se de Eliana de Sousa Silva, descumprindo medida protetiva de urgência, mesmo intimado das medidas protetivas impostas nos autos nº 0801244-86.2022.8.18.0064. 4. O bem jurídico tutelado no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência -- art. 24-A da L. 11.340/2006 -- é a administração da justiça e, apenas indiretamente, a incolumidade da vítima. Eventual comunicação anterior da vítima com o ofensor ou consentimento dela na sua aproximação ou perdão da mesma não afasta a tipicidade do fato. 5. Comprovado o descumprimento de medida protetiva, não há que se falar em absolvição. 6. Fração de aumento. Os Tribunais Superiores compreendem que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculada a partir da pena mínima abstratamente prevista, ou 1/8, calculado do intervalo da pena, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base. 7. Aplicada a exasperação em 1/8 sobre o intervalo da pena, critério amplamente aceito jurisprudencialmente, não há que se falar em redução da pena. 8. Regime inicial da pena. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “A presença de uma única circunstância judicial desfavorável já autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do CP” ((AgRg no REsp 1876686/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021). 9. No caso concreto, a valoração negativa dos antecedentes do réu, torna adequada a imposição do modo prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pelas quantidades das penas aplicadas, isto é, o regime inicial semiaberto, nos moldes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c/c. o art. 59, ambos do Código Penal. 10. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800060-61.2023.8.18.0064 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800060-61.2023.8.18.0064

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal

Origem: Vara Única da Comarca de Paulistana

Apelante: ELCIMÁRIO DOS SANTOS FREIRE

Defensora Pública: Priscila Poegere Rodrigues

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



 

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AFASTADA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. MÉRITO.  ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EVENTUAL CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA A APROXIMAÇÃO NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA. MANTIDO O QUANTUM DE AUMENTO APLICADO POR CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ANTECEDENTES). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a tese de inépcia da denúncia fica superada com a superveniência de sentença penal condenatória. (AgRg no REsp 1909009/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021).

2. Mérito. Alegação de insuficiência de provas. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).

3. In casu, restou comprovado nos autos que, no dia 29 de janeiro de 2023, por volta das 01:00 horas, no município de Betânia do Piauí/PI, o acusado pulou o muro da residência do pai da vítima, aproximando-se de Eliana de Sousa Silva, descumprindo medida protetiva de urgência, mesmo intimado das medidas protetivas impostas nos autos nº 0801244-86.2022.8.18.0064.

4. O bem jurídico tutelado no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência -- art. 24-A da L. 11.340/2006 -- é a administração da justiça e, apenas indiretamente, a incolumidade da vítima. Eventual comunicação anterior da vítima com o ofensor ou consentimento dela na sua aproximação ou perdão da mesma não afasta a tipicidade do fato.

5. Comprovado o descumprimento de medida protetiva, não há que se falar em absolvição.

6. Fração de aumento. Os Tribunais Superiores compreendem que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculada a partir da pena mínima abstratamente prevista, ou 1/8, calculado do intervalo da pena, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base.

7. Aplicada a exasperação em 1/8 sobre o intervalo da pena, critério amplamente aceito jurisprudencialmente, não há que se falar em redução da pena.

8. Regime inicial da pena. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “A presença de uma única circunstância judicial desfavorável já autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do CP” ((AgRg no REsp 1876686/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021).

9. No caso concreto, a valoração negativa dos antecedentes do réu, torna adequada a imposição do modo prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pelas quantidades das penas aplicadas, isto é, o regime inicial semiaberto, nos moldes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c/c. o art. 59, ambos do Código Penal.

10. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ELCIMÁRIO DOS SANTOS FREIRE, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva, delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.

Consta da denúncia:

“(...) que, em data de 29 de janeiro de 2023, por volta das 01:00 horas, no município de Betânia do Piauí/PI, o denunciado, Elcimário dos Santos Freire, descumpriu medida protetiva de urgência deferida em favor da Sra. Eliana de Sousa Silva. Segundo relatado pela vítima, manteve relacionamento com o denunciado por cerca de dez anos, não estando mais juntos há cerca de dois meses, e que contra ele há medida protetiva de urgência. Que na data e horário supramencionados viu que alguém tinha pulado o muro da casa de seu pai, que ao ligar a lanterna do seu celular, percebeu que se tratava de Elcimário dos Santos Freire. É o que consta no termo de declarações constante no Inquérito Policial de ID 36565556, p. 11. Consta no caderno investigativo, nos termos de depoimento dos condutores, de ID 36565556, pp. 09 e 10, que receberam uma ligação por volta de 01h30min no dia do ocorrido, tratava-se de uma denúncia feita pelo pai da Sra. Eliana, informando que o denunciado havia pulado o muro de sua residência, descumprindo medida protetiva de urgência. Que, ao chegar no local, encontrou o pai da Sra. Eliana e o denunciado em luta corporal”.

Em razões recursais, a defesa suscita quatro teses basilares, a saber: 1) a preliminar de cerceamento de defesa por inépcia da denúncia; 2) a absolvição do réu por atipicidade da conduta, diante do consentimento da vítima para a sua aproximação e o perdão; 3) a redução do quantum de aumento implementado na primeira fase da dosimetria; 4) a fixação do regime aberto como inicial para cumprimento de pena.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a sentença foi exaustivamente fundamentada, inexistindo motivo para reforma do decisum.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Tratando-se de crimes punidos com detenção, fica dispensada a revisão.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL

A defesa suscitou, em sede preliminar, a inépcia da inicial, sob o argumento de que o Ministério Público não descreveu qual a conduta criminosa do réu.

Inicialmente, é importante consignar que não há que se falar em inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória, uma vez que as possíveis imperfeições e omissões da denúncia só podem ser sanadas até o momento do proferimento da sentença.

É o que preceitua o artigo 569 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:

"Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final".

Não se pode olvidar que, após a prolação da sentença, esta que deverá ser impugnada e não mais a inicial acusatória. Neste sentido, desvendando o entendimento jurisprudencial acerca do tema, leciona DAMÁSIO E. DE JESUS:

"O STF tem entendido que (...) depois da sentença condenatória, entretanto, não pode ser alegada a inépcia da denúncia (...) Se a denúncia é inepta e o juiz julgou procedente a pretensão punitiva nela contida, deve ser atacada a sentença e não a denúncia" (RTJ 84/452)

Desta forma, está preclusa a alegação do Apelante no que se refere à inépcia da denúncia. A preclusão consumativa é uma técnica processual que visa assegurar a sequência lógica e ordenada das etapas procedimentais, de forma que as etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, impedindo o retorno a momentos processuais já consumados.

Leciona LUIZ MACHADO GUIMARÃES, in Preclusão, coisa julgada e efeito preclusivo. Estudos de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: jurídica e universitária, que:

“o instituto da preclusão é um expediente técnico, que se exaure no mesmo processo em que ocorreu, e (…) de que se vale o legislador, visando assegurar uma sequência ordenada e lógica das etapas procedimentais, e para resguardar a economia e a boa-fé processuais”

Acrescenta HUMBERTO TEODORO JUNIOR, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 12 ed., Rio de Janeiro: Forense, que:

“o processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz. (…) dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não é mais dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para a frente, rumo à solução do mérito, sem dar ensejo a manobras de má fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos (...) pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.”

EDUARDO COUTURE, in Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Aniceto López,  também ensinava assim:

“(...) as diversas etapas do processo devem se desenvolver de maneira sucessiva, sempre para frente, mediante fechamento definitivo de cada uma delas, impedindo-se o regresso a momentos processuais já extintos e consumados (...)”.

Sobre o tema, consignando que a tese de inépcia da denúncia fica superada com a superveniência de sentença penal condenatória, encontram-se os seguintes precedentes:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/90.SONEGAÇÃO FISCAL. 1) INOVAÇÃO RECURSAL. 2) INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. EVENTUAL VÍCIO SANADO COM O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 3) VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 4) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 107, IV, PRIMEIRA PARTE, e 109, IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. PRESCRIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. APLICABILIDADE PARA FATOS COMETIDOS NA DÉCADA DE 1990. 5) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS NÃO ADMITIDO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO. 6) VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. CRIME SOCIETÁRIO. DENÚNCIA GERAL. 6.1) SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. 7) VIOLAÇÃO AO ART. 44 DO CP. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO POR ANTERIOR JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. 8) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)6.1. Consoante jurisprudência desta Corte e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF, a tese de inépcia da denúncia fica superada com a superveniência de sentença penal condenatória.

(..)8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1909009/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021)



PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...). 4. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. 5.

OFENSA AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE ENFRAQUECIDA. 6. DENÚNCIA CLARA E CONCATENADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. 7. AFRONTA AOS ARTS. 396, 396-A, 397 E 399, DO CPP. AUDIÊNCIA DESIGNADA ANTES DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PEÇA EXAMINADA ANTES DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 8. VIOLAÇÃO DO ART. 89 DA LEI 9.099/1995. NÃO VERIFICAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.BENEFÍCIO NÃO OFERECIDO. REPARAÇÃO DOS DANOS. AUSÊNCIA DE ACORDO.CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 7/STJ. 9.OFENSA AO ART. 168 DO CP E AO ART. 386 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS.MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 10. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAMENTE VALORADAS. ELEVAÇÃO DA PENA MÍNIMA NO DOBRO. DESPROPORCIONALIDADE.REDIMENSIONAMENTO.MONOCRÁTICA MANTIDA. 11. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)5. No que concerne à alegada violação do art. 41 do CPP, tem-se que a alegação de inépcia da denúncia fica enfraquecida diante da superveniência da sentença, uma vez que o juízo condenatório denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Portanto, não se pode falar em ausência de aptidão da denúncia.

6. Ademais, pela leitura da denúncia, constata-se que esta é suficientemente clara e concatenada, e atende aos requisitos do art.41 do CPP, não revelando quaisquer vícios formais. De fato, encontra-se descrito o fato criminoso, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa. Com efeito, a imputação se refere à apropriação de indenização no valor de R$ 328.197,98, devida ao irmão da segunda recorrente e cunhado do primeiro recorrente, por ser portador de uma enfermidade conhecida como síndrome de talidomida, valor esse recebido e utilizado integralmente sem o conhecimento da vítima. Nesse contexto, não há se falar em inépcia da denúncia nem em ausência de justa causa.

7. No que concerne à alegada afronta aos arts. 396, 396-A, 397 e 399, todos do CPP, tem-se que não houve inversão tumultuária do rito, uma vez que, embora designada a audiência de instrução e julgamento antes da apresentação da resposta à acusação, seu exame foi efetivamente realizado antes da realização da audiência, situação que não tem o condão de prejudicar a defesa. Como é cediço, prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade (relativa ou absoluta), deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do CPP.

(...)11. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1751724/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL.T(...)AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual ausência de aptidão da exordial acusatória" (REsp 1347610/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 9/4/2018).

(...)3. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate.

(...)9. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1906277/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)

Por conseguinte, rejeito esta preliminar.

MÉRITO

No mérito, o Apelante fundamenta o pleito em três teses basilares, a saber: 1) a absolvição do réu por atipicidade da conduta, diante do consentimento da vítima para a sua aproximação e o perdão; 2) a redução do quantum de aumento implementado na primeira fase da dosimetria; 3) a fixação do regime aberto como inicial para cumprimento de pena.

Passa-se, doravante, ao exame das teses suscitadas.

ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA

O Apelante fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova para a condenação do réu, vindicando a sua absolvição pelo delito de descumprimento de medida protetiva.

Inicialmente, insta consignar que o § 8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que "[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".

Atento à essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 

In casu, foi imputado ao réu o crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no artigo  24-A da Lei nº 11.340/2006, in litteris:

“Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:    

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos”.

Registre-se que, no crime de descumprimento da medida protetiva, o bem jurídico protegido é a Administração da Justiça, ao tempo em que, no delito de ameaça, o bem jurídico tutelado é a incolumidade psicológica da vítima. 

Estabelecida esta premissa, urge salientar que o exame dos autos, ao contrário do alegado pela defesa, comprova a prática deste crime, no contexto de violência doméstica. Senão vejamos:

A autoria e a materialidade delitiva restaram comprovadas no Auto de Prisão em Flagrante, no Boletim de Ocorrência (fls. 05/08 - ID 13495738) e nas declarações da vítima e das testemunhas.

Em consulta ao sistema processual eletrônico, constata-se que, no Processo nº 0801244-86.2022.8.18.0064, restou deferida medida protetiva em favor da vítima Eliana de Sousa Silva, sendo o acusado cientificado em 15/12/2022, que lhe foram aplicadas as seguintes medidas protetivas: o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (inclusive por whatsapp, telefone, facebook e afins); proibição de aproximação da vítima, mantendo dela a distância mínima de 200 (duzentos) metros; proibição de se aproximar dos locais de trabalho, estudo e de residência da vítima, mantendo a distância de 200 (duzentos) metros de cada um dos pontos; acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio, com comparecimento a programas de recuperação e reeducação.

Mesmo ciente das medidas protetivas, o acusado, no dia 29/01/2023, descumpriu-as, ao se dirigir até a casa do pai da vítima, aproximando-se desta, chegando, inclusive, a entrar em luta corporal com a mesma, mesmo ciente das medidas protetivas deferidas, o que configura o delito do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06.

Em fase inquisitorial, a vítima Eliana de Sousa Silva, afirmou que estava separada do acusado há uns dois meses, possuindo medida protetiva contra ele. Destacou que, no dia 29/01/2023, por volta de 01h da madrugada, o acusado pulou o muro da casa do pai da vítima, descumprindo a medida protetiva. Comunicou que ligou para a polícia militar e que entrou em luta corporal com o acusado, o que se estendeu até a chegada da polícia.

Em juízo, assegurou que foi para a casa do seu pai e o acusado foi chamá-la para ir para casa, mas seu pai, que não gosta do acusado, achou ruim e chamou a polícia. Informou que ainda convive com o acusado e que, no dia dos fatos, estavam juntos. Ressaltou que pediu a medida protetiva após uma discussão com o acusado, pois este quebrou seu aparelho celular, mas este pagou o aparelho celular e voltaram a morar juntos. Garantiu que, no dia do fato, a medida protetiva estava em vigor, mas que já estavam morando juntos, declarando que vive bem com o acusado e, às vezes discutem, quando um dos dois bebe.

A testemunha Paulo Feitosa Lima, policial militar, em juízo, disse que, por volta de 01h30min da madrugada, recebeu uma ligação informando que o acusado estava na residência do pai da Eliana, onde a vítima também estava. Certificou que o pai da Eliana é deficiente da visão e  que, ao chegar ao local, a vítima estava em luta corporal com o acusado. Ratificou que o acusado foi preso em flagrante e conduzido a Delegacia de Polícia em Paulistana.

A testemunha Josivaldo da Silva Lima, policial militar, em juízo, confirmou que estava de serviço no GPM de Betânia, quando o pai da vítima ligou comunicando que o acusado tinha pulado o muro à procura da vítima e que o mesmo tinha uma medida protetiva de urgência. Asseverou que foi até o local e encontrou o acusado e a vítima em vias de fato/luta corporal, prendendo o acusado, revelando que este foi preso por fatos diversos.

Assim, observa-se que o réu, mesmo intimado das medidas protetivas impostas nos autos nº 0801244-86.2022.8.18.0064, se aproximou da vítima, descumprindo duas medidas protetivas impostas, que são: proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (inclusive por whatsapp, telefone, facebook e afins); proibição de aproximação da vítima, mantendo dela a distância mínima de 200 (duzentos) metros.

Sobreleve-se que o acusado entrou em luta corporal com a vítima, tal como atestado pelos policiais militares que presenciaram o fato.

Neste diapasão, registre-se que o possível perdão da vítima ou o posterior consentimento para aproximação do acusado não afasta a tipicidade da conduta por revogação tácita. Isso porque a decisão judicial continuava ainda em vigor, configurando o interesse público na proteção da mulher. Nesse sentido, têm-se as jurisprudências pátrias a seguir:

DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR AUSÊNCIA DE DOLO – NÃO ACOLHIMENTO – INFRAÇÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS – EVENTUAL CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA A APROXIMAÇÃO NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA - PENAS E REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - APR: 15001752020198260691 SP 1500175-20.2019.8.26.0691, Relator: Amaro Thomé, Data de Julgamento: 04/02/2021, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/02/2021)

Violência doméstica. Descumprimento de medidas protetivas. Provas. 1 - O bem jurídico tutelado no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência -- art. 24-A da L. 11.340/2006 -- é a administração da justiça e, apenas indiretamente, a incolumidade da vítima. Eventual comunicação anterior da vítima com a ofensora ou consentimento dela na sua aproximação não afasta a tipicidade do fato. 2 - Se a acusada admitiu que enviou mensagens para o aparelho celular da vítima, tendo ciência das medidas protetivas deferidas em seu desfavor - de não manter contato -, mantém-se a sentença que a condenou pelo crime do art. 24-A da L. 11.340/06. 3 - Apelação não provida.

(TJ-DF 07596903520198070016 DF 0759690-35.2019.8.07.0016, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 02/12/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

HABEAS CORPUS - SUPOSTO CRIME DEDESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PERDÃO DA OFENDIDA - IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para garantir a integridade física e psíquica da vítima e a ordem pública, vulnerabilizada pelo risco de reiteração delitiva. O perdão da ofendida e a revogação das medidas protetivas não afastam o descumprimento praticado em data pretérita. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a manutenção da prisão preventiva. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.175732-9/000, Relator(a): Des.(a) Milton Lívio Salles (JD Convocado), 9ª Câmara Criminal Especializada, julgamento em 16/08/2023, publicação da súmula em 16/08/2023). 

 

APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - REVOGAÇÃO TÁCITA DAS MEDIDAS PELO CONSENTIMENTO DA OFENDIDA - INOCORRÊNCIA - VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER - ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO. Inviável o acolhimento da tese absolutória, quando a prova contida nos autos é robusta e demonstra com clareza a autoria e materialidade do delito do art. 24-A da Lei 11.340/06 imputado ao apelante. O consentimento de aproximação da ofendida não afasta a caracterização do crime de descumprimento de medida protetiva, já que a tipificação do delito tutela a Administração da Justiça e tem como sujeito passivo o Estado. (...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.076709-7/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues, 9ª Câmara Criminal Especializada, julgamento em 25/10/2023,publicação da súmula em 25/10/2023)

Ademais, em entendimento recente, a 3ª Turma Criminal do TJDFT aduziu, em caso similar, que “o consentimento da vítima de violência doméstica quanto à permanência do agressor na residência do casal, após o deferimento de medidas protetivas de urgência, não afasta os efeitos da decisão judicial.

Segundo a desembargadora relatora do caso, “o fato de a vítima inicialmente aceitar a presença do marido em casa, após deferimento de medidas protetivas de urgência, não significa que a decisão judicial deixou de ter validade. Isso porque mesmo nos casos em que a própria vítima da violência doméstica e familiar concorre para o descumprimento da medida protetiva, a decisão judicial continua em vigor”.

Desta forma, não é viável chegar à conclusão de que houve a revogação tácita das medidas, tampouco se afirmar que não se observa o dolo na conduta do acusado. 

Ora, o depoimento prestado pela vítima, em Inquérito Policial, se coaduna com o testemunho dos policiais militares, colhidos em juízo, sendo corriqueiro, em nosso país, que as vítimas de violência doméstica alterem seu depoimento, seja por medo ou por dependência econômica e emocional.

Portanto, os elementos probatórios dos autos são claros e evidentes, demonstrando a autoria do Apelante, quanto ao delito em comento.

Neste aspecto, é importante consignar que a reconciliação entre o acusado e a vítima não afasta a ilicitude do delito e não interfere na ação penal pública incondicionada. Isto se justifica na medida em que o perdão da vítima só produz efeitos nos crimes de ação privada, o que não é o caso.

Em vista disso, há que ser mantida a condenação do acusado pelos delitos de descumprimento de medidas protetivas de urgência e de ameaça no contexto de violência doméstica.

REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO

A defesa sustenta que há equívoco na exasperação da pena-base.

Neste aspecto, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).

Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.

Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.

O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapola a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

A análise da sentença evidencia que o magistrado valorou negativamente os antecedentes do réu, exasperando a pena em 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias.

O crime em apreço é o descumprimento de medida protetiva, previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340, cuja pena é de 03 (três) meses a 02 (dois) anos. Caso seja implementado o aumento em 1/6 sobre a pena mínima cominada, ter-se-á um aumento em 15 (quinze) dias. Caso seja implementado o aumento de 1/8 sobre o intervalo da pena, obter-se-á uma exasperação em 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias.

Logo, foi aplicado o critério de 1/8 sobre o intervalo da pena, sendo assente que os Tribunais Pátrios entendem como razoável e aceitável esse aumento, defendendo sua proporcionalidade e manutenção.

Neste aspecto, notam-se as jurisprudências a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PRESENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CITAÇÃO E PRAZOS PROCESSUAIS. NULIDADE. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO EM 1/4. POSSIBILIDADE. DIAS-MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. De fato, conforme certidão de e-STJ fl. 577, a decisão agravada foi considerada publicada em 3/10/2023, de modo que o prazo teve início no dia 4/10/2023, sendo tempestivo o agravo regimental interposto no dia 9/10/2023.

2. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.

3. No caso concreto, o embargante caminhava junto com o corréu em via pública e quando perceberam a presença da equipe policial começaram a correr, sendo acompanhados pelos policiais até ingressarem em um sobrado em construção, momento em que foram abordados com drogas e arma de fogo.

4. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/9/2023.) 5. As razões defensivas na sentido de que houve impugnação quanto a não observância do devido processo legal em confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste STJ.

6. Consoante jurisprudência desta Casa, "[n]ão há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como no caso" (AgRg no HC n. 820.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/06/2023).

7. Fixou-se nesta Corte o entendimento no sentido de que a multirreincidência pode justificar a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria acima do patamar de 1/6. (AgRg no HC n. 736.175/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 31/5/2022).

8. A estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

9.Embargos de declaração acolhidos para conhecer-se do agravo regimental e negar-lhe provimento.

(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.415.615/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 1/12/2023.)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CÁLCULO DA PENA-BASE. CRITÉRIOS DE AUMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/10 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. EQUIPARAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP COM AS DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA QUE DESCONSIDERA A PREPONDERÂNCIA DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.

2. No que tange à exasperação da basilar, pela existência de circunstância judicial negativa, essa deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre a pena-base ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada fator desfavorável. Tais frações constituem critérios aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e concretamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.

3. Quando se trata do crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.

4. No caso, o Tribunal de origem, ao revisar a dosimetria da pena, alterou a fração de aumento da pena-base aplicada pelo magistrado singular, de 1/8 para 1/10, para cada circunstância judicial negativa, utilizando-se de metodologia própria, a qual não observa a regra de que "a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes" (AgRg no HC n. 854.421/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023).

5. Assim, diante da grande quantidade de entorpecente apreendida - 1.027.700 Kg (uma tonelada e vinte e sete quilogramas e setecentos gramas) de maconha - a fração de aumento, decorrente da análise negativa do art. 42 da Lei 11.343/2006, deveria ser fixada em patamar superior àquele utilizado para valorar negativamente as circunstâncias do art. 59 do CP, tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta.

6. Todavia, tendo o Ministério Público Estadual requerido o restabelecimento da fração de 1/8 aplicada pela sentença condenatória, o provimento do recurso deve se ater ao que foi pedido.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.418.792/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AUMENTO DESPROPORCIONAL. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, mesmo tendo afastado a valoração negativa da culpabilidade, manteve a pena inicial em 4 anos e 8 meses acima do mínimo legal, pela aferição desfavorável da natureza e da quantidade da droga (395g de maconha e 15,73g de crack). Todavia, sendo estas as únicas vetoriais sopesadas em desfavor do agente, e considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (10 anos), tem-se como suficiente o aumento da pena em 1 ano de reclusão.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 568.387/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PATAMAR PROPORCIONAL. AGRAVANTES. CIRCUNSTÂNCIAS RECONHECIDAS NA ORIGEM COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. QUANTUM DA REDUÇÃO DESPROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE RECONHECIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PENAS REDIMENSIONADAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

3. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.

4. Hipótese em que as instâncias ordinárias exasperaram a pena-base em patamar que não excede 1/8 sobre a diferença entre as penas mínimas e máximas cominadas ao delito para cada circunstância judicial negativada, critério que se afigura proporcional. Precedentes.

5. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, sendo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a adoção de fração inferior a 1/6 para cada atenuante exige motivação específica e idônea. Precedentes.

6. Caso em que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, reconheceram a existência de 4 agravantes para cada paciente, revelando-se proporcional a redução do aumento para a fração de 2/3.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo).

8. Hipótese em que todos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva para o reconhecimento da continuidade delitiva encontram-se presentes, tendo em vista que as ações se deram nas mesmas condições de tempo (46 ações reiteradas e concatenadas no curso de determinadas ações cíveis e criminais), lugar (Limeira/SP) e maneira de execução (e-mails encaminhados às vítimas de forma anônima), com o propósito único e específico de obter vantagens de ordem moral e financeira decorrente da pretendida assunção da defesa do ex-prefeito de Limeira/SP em processos criminais e ações civis públicas.

9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é aplicável apenas um aumento de pena, o relativo à continuidade delitiva, quando concorrem o concurso formal e o crime continuado. Precedentes.

10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar as penas dos pacientes.

(HC 605.628/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021)

Portanto, rejeito esta tese.

MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DA PENA

O acusado aduz que lhe foi aplicado regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o que faria jus em razão do quantum aplicado.

É cediço que é direito subjetivo público penal do apenado conhecer todo o rigor da fundamentação da decisão que lhe nega o regime mais benéfico. 

Como dito alhures, o Apelante foi condenado à pena de 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2 e § 3º, do Código Penal, litteris:

“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superiora 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.”

O artigo suso transcrito evidencia que a determinação do regime inicial da pena não leva em consideração apenas o quantum da reprimenda aplicado, mas também os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal.

A análise da sentença demonstra que os antecedentes do réu foram valorados negativamente, nos seguintes termos:

“Antecedentes: tendo em vista a existência de condenação transitada em julgado nos autos de nº 0000460-21.2017.8.18.0064, não apta a configurar como reincidência, vai tal circunstância valorada desfavoravelmente”.

Logo, esta circunstância do crime foi valorada negativamente, de maneira fundamentada, autorizando a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade.

Este é o entendimento dominante na jurisprudência pátria, como se observa nos precedentes a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL.ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODERIA TER SIDO CONSIDERADA, PARA EXASPERAR AS PENAS-BASES, A ESGANADURA DA VÍTIMA POR NÃO TER SIDO REALIZADA PERÍCIA A RESPEITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXASPERAÇÃO DAS BASILARES. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)3. In casu, no que diz respeito à valoração negativa da culpabilidade, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a aplicação de golpe de esganadura na Vítima.

4. Diante da existência de circunstância judicial negativa (culpabilidade), é adequada a imposição do modo prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pelas quantidades das penas aplicadas, isto é, o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1946034/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 27/08/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.EXTORSÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E USURA. CONDENAÇÕES EXTINTAS HÁ MAIS DE 5 ANOS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO, CONTINUIDADE DELITIVA E FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.PENAS PECUNIÁRIAS PROPORCIONAIS ÀS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 6. A presença de uma única circunstância judicial desfavorável já autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.

7. Não é desproporcional a fixação das sanções pecuniárias, considerando as penas corporais impostas na origem.8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1876686/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021)

Ora, in casu, embora a pena in abstrato seja inferior a quatro anos, observa-se que está autorizada a fixação de regime mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, tal como estabelecido pela magistrada a quo.

Desta feita, rejeito esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 



 

 



Teresina, 20/02/2024

Detalhes

Processo

0800060-61.2023.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

Autor

ELCIMARIO DOS SANTOS FREIRE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2024