Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800890-78.2022.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – RECURSO NÃO PROVIDO. 01. A ausência de comprovação pela instituição financeira da validade dos valores descontados diretamente na conta-corrente do consumidor enseja a declaração de nulidade dos descontos, com os consectários legais. 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Recurso de apelação conhecido e que se nega provimento. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800890-78.2022.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800890-78.2022.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO

Advogado(s) do reclamado: LETICIA RIBEIRO CASTRO, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – RECURSO NÃO PROVIDO.

01. A ausência de comprovação pela instituição financeira da validade dos valores descontados diretamente na conta-corrente do consumidor enseja a declaração de nulidade dos descontos, com os consectários legais.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. Recurso de apelação conhecido e que se nega provimento.

4. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800890-78.2022.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO
Advogados do(a) APELADO: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A, LETICIA RIBEIRO CASTRO - PI20932-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação interposta por Banco Bradesco S.A para reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato com pedido de devolução em dobro c/c danos morais, aqui versada, proposta por Francisco de Oliveira Filho, ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação para reconhecer a ilegalidade das tarifas descontadas da conta da apelante, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores indevidamente debitados da conta da apelante. Ante a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de metade cada, fixando os honorários em 10% do valor da condenação a serem pagos ao advogado da parte contrária, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Sendo a apelada beneficiária da assistência judiciária, os honorários e as despesas por ela devidos ficaram com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Inconformado, o apelante Banco Bradesco S.A alega em suas razões recursais que houve a legalidade da contratação do serviço pela parte apelada, sendo devidamente regular os descontos efetuados valores. Requer, portanto, o provimento do recurso, invertendo o ônus da condenação em honorários sucumbenciais.

Em contrarrazões, o apelado Francisco de Oliveira Filho refuta os argumentos expendidos no recurso, ao tempo em que requer o seu improvimento, com a manutenção da sentença e a majoração da condenação em honorários.

O Ministério Público informa desinteresse em atuar no feito.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador João Gabriel Baptista Furtado (votando)

Senhores julgadores, convém ressaltar, de logo, que a sentença desmerece qualquer modificação, pois é certo que o magistrado sentenciante deu à causa o mais apropriado desfecho. 

Realmente, as provas coligidas para os autos, sobretudo, as do próprio apelante, são   insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima.

 Forçoso, assim, presumir que o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação de pacote de serviços, a justificar a cobrança de tarifas, como lhe competia, uma vez que, oportunizada a apresentação da cópia do contrato relativo ao negócio jurídico, ele não o fez. O referido documento, portanto, seria prova apta a demonstrar, tanto a existência da relação bancária objeto da lide, quanto a certeza de que os descontos praticados pelo apelado ocorreram em conta bancária onde fosse isso legalmente autorizado.

Nesse sentido, os tribunais pátrios vêm decidindo: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quanto a alegada prescrição esta não merece prosperar, pois em analogia com às demais tarifas, o prazo a ser observado é o decenal, conforme art. 205 do CC. 2. É ônus do prestador de serviços, para efetuar a cobrança da contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual. 3. Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado. 4. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 5. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade. 6. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-AM – AC: 06026739620188040001 AM 0602673-96.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 11/12/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2020)

 

Ante ao exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, conheço o presente recurso para no mérito NEGAR provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Majoro de 10%( dez por cento) para 15% ( quinze por cento) do valor da condenação, os honorários advocatícios com os quais terá que arcar o apelante.


 



Teresina, 22/03/2024

Detalhes

Processo

0800890-78.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO

Publicação

24/03/2024