TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800203-24.2017.8.18.0076
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: ROSA MARIA ARAUJO DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: EMANNUELLE CORTEZ MACEDO, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. PREVISÃO LEGAL. DIREITO INCONTESTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos das Leis (Mun.) nº 576/2011 e 577/2011, do Município de União, a falta de oferta de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, bem como a ausência da avaliação de desempenho, garantem ao professor o direito à mudança de nível automática, a cada interstício de 05 (cinco) anos.
2. Infere-se dos autos que a apelada tem direito à progressão funcional, dentro dos parâmetros exigidos pelo estatuto de regência do magistério municipal de União (PI), bem como que a inércia da Administração, em não lhe proporcionar os cursos tendentes a melhor qualificá-la, não pode se configurar óbice a sua consecução, sob pena de violação à sistemática objetivamente estabelecida pelas Leis nºs. 576/2011 e 577/2011.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800203-24.2017.8.18.0076
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: ROSA MARIA ARAUJO DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A, EMANNUELLE CORTEZ MACEDO - PI12688-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação intentada pelo Município de União (PI), ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação de Obrigação de Fazer, aqui versada, ajuizada por Maria Araújo da Costa, ora apelada.
Em resumo, o douto magistrado sentenciante julga procedente a ação, condenando o apelante a proceder à progressão funcional horizontal da apelada e a pagar-lhe as diferenças salariais e previdenciárias, relativas ao período no qual deixaram-na permanecer, equivocadamente, no nível em que se encontrava. Condena-o ainda nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa.
Inconformado, o apelante, em suma e antes de clamar pelo provimento do recurso, alega: i) que haveria a necessidade de avaliação de desempenho funcional da apelada, requisito básico, para a mudança de nível pretendida; ii) que não estaria comprovada a qualificação da apelada, pela ausência de sua atualização e aperfeiçoamento profissionais.
Nas contrarrazões, a apelada limita-se a reiterar as alegações iniciais. Requer, por fim, a manutenção da sentença.
Sem opinativo ministerial.
É o quanto basta relatar. Passa-se ao Voto.
VOTO
Senhores julgadores, vê-se que o apelante, a fim de se opor à progressão funcional da apelada, professora da rede municipal, apega-se, exclusivamente, ao caput do art. 13, da Lei (mun.) nº 577/2011, in verbis:
“Art.13 - O servidor terá direito à promoção para o nível imediatamente superior, dentro da classe funcional a que pertence de 03 (três) em 03 (três) anos, satisfeitas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I - houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência.
II- ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho.
III- comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, em instituição pública ou privada devidamente reconhecida pelo MEC, na respectiva área de atuação, que totalizem 24 (duzentos e quarenta) horas, no respectivo interstício, podendo, para tal fim, reunir o somatório de cursos com duração igual ou superior a 20 (vinte) horas;
(…).”
Ocorre que não era só esse o caso e nisso reside o seu equívoco, consoante bem assinala o douto magistrado sentenciante. Realmente, impunha-se que também levasse em conta o disposto no § 4º, do referido artigo, verbis:
“§ 4º. A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos.”
Ademais, a legislação específica, para os servidores do magistério de União (PI), Lei nº 577/2011, no art. 18, § 3º, repetindo o disposto naquela outra lei, reza, verbis:
“Art. 18. O desenvolvimento funcional dos profissionais do magistério do município dar-se-á através da progressão horizontal e vertical.
[…].
§ 3º. A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos.”
Destarte, à luz dos mencionados parágrafos, forçoso concluir que a ausência de avaliação periódica do desempenho da apelada não poderia retirar, por si só, o seu direito de progredir na carreira. Imprescindível se fazia que o gestor, ao qual coubesse a obrigação, promovesse a avaliação em comento.
Como não o fez e a apelada atingira o quinquênio exigido, resta inconteste o seu direito. No sentido desta assertiva e para melhor respaldá-la, o seguinte precedente deste Tribunal, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. INEXISTENTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.227/2012. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM FORNECER CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO E PROMOVER AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PREVISÃO LEGAL DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. (Omissis).
2. Nos termos da Lei Municipal nº 1.227/2012, do Município de José de Freitas, a falta de oferta de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, bem como a ausência da avaliação de desempenho, garante ao professor o direito à mudança de nível automática, a cada interstício de 04 (quatro) anos.
3. Vê-se dos autos que a autora, ora apelada, tem direito à progressão dentro dos parâmetros legais exigidos pelo estatuto de regência, e que a inércia da Administração em apreciar os seus requerimentos administrativos não podem configurar óbice ao benefício pretendido, sob pena de violação à sistemática objetivamente estabelecida pela Lei Municipal nº 1.227/12.
4. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007450-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017).”
Em igual sentido, mutatis mutandis, é ainda a análise, também desta Corte, relativa ao IRDR nº 0758533-35.2020.8.18.0000 (TEMA nº 04), da qual resultara a seguinte tese, in verbis:
“EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEIS MUNICIPAIS Nº 576/11 E Nº 577/11. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS. EXIGÊNCIA OU NÃO DE QUALIFICAÇÃO (REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA.
1. A Lei nº 576/11 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, enquanto a Lei nº 577/11 trata dos profissionais do magistério. Ambas disciplinam a movimentação na carreira – dos servidores em geral e dos profissionais do magistério – de forma idêntica, divergindo apenas quanto à nomenclatura utilizada. Numa lei a movimentação do servidor (lato sensu) é denominada de “promoção”, enquanto a outra lei refere-se à “progressão funcional”. 2. A mudança automática de nível é prevista em ambas as leis com a mesma redação: “A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”.
3. Divergência neste Tribunal quanto à necessidade de comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). Existência de duas vias interpretativas possíveis.
4. Incidente acolhido com a fixação da seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.
Pelo exposto e sendo o quanto me afigura necessário asseverar, voto pelo desprovimento do recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, majorando-se ainda, em atenção ao art., 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios com os quais deve arcar o apelante.
Teresina, 21/02/2024
0800203-24.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuROSA MARIA ARAUJO DA COSTA
Publicação23/02/2024