TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756055-49.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LIMINAR NÃO CONCEDIDA E MANTIDA. 1) O cerne do presente recurso, em síntese, versa sobre o inconformismo do agravante, tendo em vista decisão de piso, que determinou o recolhimento das custas processuais. 2) Embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. O Agravado não colacionou aos presentes autos, documento(s) capaz(es) de justificar sua pretensão, e a justificar a revogação do benefício em favor do Agravante. 3) DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para manter a decisão – id 12581812, incólume em todos os seus termos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para manter a decisão – id 12581812, incólume em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI, na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos qualificados e representados.
O cerne deste recurso, versa sobre o inconformismo da agravante, considerando que o Juízo de piso, determinou a conexão entre os processos nº 0800254-70.2023.8.18.0061 na qual o MM. Juiz de piso determinou a reunião dos processos 0800223- 50.2023.8.18.0061, 0800224-35.2023.8.18.0061, 0800226- 05.2023.8.18.0061, 0800250-33.2023.8.18.0061, 0800251- 18.2023.8.18.0061, 0800252-03.2023.8.18.0061, 0800253- 85.2023.8.18.0061, 0800254-70.2023.8.18.0061, 0800255- 55.2023.8.18.0061, 0800256-40.2023.8.18.0061, 0800257- 25.2023.8.18.0061, 0800259-92.2023.8.18.0061, 0800261- 62.2023.8.18.0061, 0800262-47.2023.8.18.0061, 0800263- 32.2023.8.18.0061, 0800267-69.2023.8.18.0061, 0800282- 38.2023.8.18.0061, 0800302-29.2023.8.18.0061, 0800303- 14.2023.8.18.0061, 0800306-66.2023.8.18.0061, 0800308- 36.2023.8.18.0061, 0800309-21.2023.8.18.0061, 0800310- 06.2023.8.18.0061, 0800311-88.2023.8.18.0061, 0800312- 73.2023.8.18.0061, 0800313-58.2023.8.18.0061, 0800356- 92.2023.8.18.0061, 0800357-77.2023.8.18.0061, 0800358- 62.2023.8.18.0061, 0800359-47.2023.8.18.0061, 0800360- 32.2023.8.18.0061, 0800365-54.2023.8.18.0061 e 0800367- 24.2023.8.18.0061, , reputou haver a necessidade de reunião dos feitos a fim de evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos processuais (audiência de conciliação, instrução e julgamento), bem como, assegurar ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude. ” (id 45321813).
MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA, em suas razões recursais, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, consoante as argumentações contidas no id 11699310.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente intimado não apresentou contraminuta ao presente recurso, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo recursal regulamentar (id 12838447).
Liminar não concedida – id 12581812.
É o Relatório.
Passo ao voto.
I ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II MÉRITO
O agravante em suas razões recursais destaca os termos da decisão agravada e defende a necessidade de reforma. Alega tratar-se de demandas propostas com contratos diversos e que, por essa razão, não se configura a conexão, não sendo cabível a reunião de processos. Expõe argumentos no sentido de ser devido o benefício da justiça gratuita. Descreve ser cabível a interposição de impugnação da referida decisão por meio de Agravo ante a mitigação do rol taxativo de cabimento do recurso. Defende que as demandas relacionadas pelo juízo de origem não guardam relação de conexão entre si ao argumento de que tratam de contratos diversos, colaciona julgados com a finalidade de confirmar o entendimento.
Declara ser desnecessário apresentar da procuração da parte autora especificando o número do contrato a ser discutido; a desnecessidade e descabimento da determinação e emendar a petição inicial para apresentação de extratos bancários. Arrazoa a desnecessidade de procuração pública ou procuração particular subscrita por duas testemunhas; sustenta que a determinação de emendar a inicial para apresentação de comprovante de endereço atualizado se afigura como excesso de formalismo e configura violação ao acesso à justiça.
Requer seja reformada a decisão agravada com a revogação da tutela antecipada concedida, para afastar a conexão e, no mérito, a confirmação do pleito liminar.
De início, destaco que o Código de Processo Civil estabelece o inteiro cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões interlocutórias. Vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O cerne deste recurso, versa sobre o inconformismo da agravante, considerando que o Juízo de piso, determinou a conexão entre os processos 0801097-35.2023.8.18.0061, 0801098-20.2023.8.18.0061, 0801099-05.2023.8.18.0061, 0801100-87.2023.8.18.0061, 0801101-72.2023.8.18.0061, 0801108-64.2023.8.18.0061, 0801109-49.2023.8.18.0061, 0801110-34.2023.8.18.0061 e 0801111-19.2023.8.18.0061, reputou haver a necessidade de reunião dos feitos a fim de evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos processuais (audiência de conciliação, instrução e julgamento), bem como, assegurar ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude.
Pois bem.
Nesse contexto, é de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
Pois bem.
É inegável que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No que tange, as alagações do agravante, as mesmas não devem prosperar, uma vez que, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, resolvendo “recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão” (art. 1º).
Nesse aspecto, em seu art. 3º da supracitada recomendação, recomendou-se, exemplificativamente, a análise da ocorrência de prevenção processual e a necessidade de agrupamento de ações, entretanto, com base no citado ato do CNJ, a edição, pelo TRF da 2ª Região, da Portaria n.º TRF2-PTC-2022/00288, de 10 de novembro de 2022 que, em seu art. 2º, conceituou “judicialização predatória, sem prejuízo de outras práticas que também a caracterize, a propositura em massa de ações com pedido e causa de pedir idênticas ou semelhantes, em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, em que atuem o mesmo advogado ou grupo de advogados ou escritório(s) de advocacia, onde sejam apontadas na petição inicial apenas teses genéricas, manifestamente infundadas, sem documentação probatória mínima que a instrua e que revelem a inobservância da boa-fé processual e litigiosidade falsa ou simulada”.
Nessa toada, o art. 3º possibilitou aos juízes, identificadas demandas que lhes forem distribuídas com evidentes indícios de judicialização predatória, proceder ao seu agrupamento, a fim de otimizar a prática de atos processuais, bem como assegurar aos Réus o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude.
Por oportuno, poderá haver a reunião, por conexão, de duas ou mais ações, para julgamento conjunto, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir e, ainda, quando puderem gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (art. 55, “caput” e §1º, CPC).
Igualmente, analisando detidamente o feito na origem, percebe-se conexão, isto é, embora cada demanda se refira a objetos distintos, já que se referem a contratos diferentes, isso não afasta a conexão entre os processos, mesmo porque todos os pedidos foram baseados nas mesmas alegações e os contratos foram todos formalizados entre as mesmas partes.
Nesse sentido, vejamos entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL, EFETIVIDADE E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REUNIÃO DE AÇÕES PARA JULGAMENTO CONJUNTO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INAMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 554, §§ 1º A 3º, E 565 DO CPC/2015. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE LITÍGIOS POSSESSÓRIOS COLETIVOS. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PETITÓRIAS. POSSIBILIDADE. 1. Ação reivindicatória, ajuizada em 02/01/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/10/2020, concluso ao gabinete em 21/02/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) o procedimento dos litígios possessórios coletivos aplica-se às ações petitórias, na forma do art. 554, c/c o art. 565, § 5º, do CPC/2015; (II) devem ser reunidas, para julgamento conjunto, por risco de decisões conflitantes, as demais ações reivindicatórias ajuizadas, em datas próximas, pelo recorrido com o objetivo de recuperar imóveis de lotes vizinhos, mas com matrículas individualizadas; (III) há contradição e omissão no acórdão recorrido. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. Embora o acórdão recorrido apresente contradição, as circunstâncias específicas dos autos permitem que tal vício seja suplantado, a fim de que se adentre no mérito da irresignação e se aplique o direito à espécie. Incidência dos princípios da celeridade, da economia processual, da efetividade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito (art. 5º, LXXVIII, da CRFB, e arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC/2015). 5. Trata-se de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência da medida em cada hipótese. Precedentes. Para o acolhimento da tese de imprescindibilidade da reunião das ações por risco de decisões conflitantes, seria imprescindível promover o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. 6. O procedimento previsto às ações possessórias coletivas (arts. 554, §§ 1º a 3º, e 565 do CPC/2015) aplica-se às ações petitórias de mesma natureza, haja vista que, em ambas as hipóteses, há identidade do interesse público e social envolvido no conflito, diante do risco ao direito à moradia de grande número de pessoas que integram o polo passivo da ação. 7. Hipótese em que, embora se esteja diante de litígio coletivo, o Juízo de origem não determinou os atos de publicidade previstos no art. 554, § 3º, do CPC/2015, sob o fundamento de que não seria aplicável às ações petitórias, o que foi ratificado pelo acórdão recorrido. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para determinar que o Juízo de origem dê ampla publicidade à existência da presente ação, na forma do art. 554, § 3º, do CPC/2015, ou seja, mediante anúncios em jornais e rádios locais, publicações em redes sociais, além de outros meios considerados pertinentes pelo julgador. (STJ - REsp: 1992184 SP 2021/0334335-2, Data de Julgamento: 10/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2022)
Todavia, demonstradas as justificativas da manutenção da decisão ora objurgada, passa-se a fundamentar acerca do preenchimento ou não dos requisitos da concessão da tutela provisória de urgência pleiteado pela agravante.
Neste diapasão, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC, art. 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Nesse prisma, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Por outro viés, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
In casu, depreende-se, que não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão liminar em favor da agravante (fumus boni iuris e periculum in mora).
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para manter a decisão – id 12581812, incólume em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0756055-49.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação09/03/2024