Acórdão de 2º Grau

Locação de Imóvel 0800086-04.2018.8.18.0042


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800086-04.2018.8.18.0042CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel]APELANTE: EMV DE CARVALHO & CIA LTDA - ME, EDMILSON MONTEIRO VAZ DE CARVALHOAPELADO: JOSE ANCHIETA MARTINS ROSAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO PARCIAL CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXCLUSÃO. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS. I. Configura-se contradição parcial passível de correção por meio de embargos de declaração quando houver equívoco quanto à redistribuição do ônus da sucumbência e à majoração de honorários advocatícios, sendo admitida a alegação de sucumbência em parte mínima. II. A majoração dos honorários advocatícios recursais exige que o recurso seja não conhecido integralmente ou improvido pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente, o que não ocorreu no caso em análise, resultando na exclusão da referida majoração. III. A sucumbência em parte mínima não se confunde com a sucumbência parcial, sendo aplicável a proporcionalidade na distribuição das despesas nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. IV. Parcial provimento dos embargos de declaração para excluir a majoração dos honorários advocatícios recursais. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800086-04.2018.8.18.0042 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800086-04.2018.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel]
APELANTE: EMV DE CARVALHO & CIA LTDA - ME, EDMILSON MONTEIRO VAZ DE CARVALHO
APELADO: JOSE ANCHIETA MARTINS ROSAL



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO PARCIAL CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXCLUSÃO. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.

I. Configura-se contradição parcial passível de correção por meio de embargos de declaração quando houver equívoco quanto à redistribuição do ônus da sucumbência e à majoração de honorários advocatícios, sendo admitida a alegação de sucumbência em parte mínima.

II. A majoração dos honorários advocatícios recursais exige que o recurso seja não conhecido integralmente ou improvido pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente, o que não ocorreu no caso em análise, resultando na exclusão da referida majoração.

III. A sucumbência em parte mínima não se confunde com a sucumbência parcial, sendo aplicável a proporcionalidade na distribuição das despesas nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.

IV. Parcial provimento dos embargos de declaração para excluir a majoração dos honorários advocatícios recursais.

 

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos embargos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a majoração dos honorários sucumbenciais de todos os advogados do processo. Sem custas e sem honorários, na forma do voto do Relator. 


R E L A T Ó R I O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.

Alega, nos aclaratórios, a parte embargante, em síntese, que o acórdão foi proferido com vício do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Segundo aduz,  houve equívoco quanto à redistribuição do ônus da sucumbência, bem como quanto à majoração de honorários advocatícios por esta instância.

Daí que, segundo alega, o acórdão deve ser não considerado fundamento, salvo se expungido os vícios que aponta.

Intimada, a parte embargada não ofertou contrarrazões.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.


V O T O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preliminarmente, conheço dos embargos, haja vista o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Consoante relatado acima, alega, nos aclaratórios, a parte embargante, em síntese, que o acórdão foi proferido com contradição. Segundo aduz,  houve equívoco quanto à redistribuição do ônus da sucumbência (afirma ter sucumbido em parte mínima do pedido), bem como quanto à majoração de honorários advocatícios por esta instância.

Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Verifica-se contradição sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.  Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.

Entendo que, no caso vertente, as alegações procedem em parte.

Com efeito, consoante restou decido pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp n.° 1573573/2015-RJ, 3a Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 04-04-2017, DJe 08-05-2017, é requisito para a majoração dos honorários na instância recursal o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente, o que não ocorreu no caso vertente, visto que houve provimento parcial do recurso, não sendo devida a majoração dos honorários.

Quanto à afirmação de que houve sucumbência em parte mínima, esta não merece prosperar. Não se pode confundir o instituto da sucumbência em parte mínima com o da sucumbência parcial, que ocorreu in casu. Consoante o art. 86, do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Assim, deve ser o recurso em tela parcialmente provido, a fim de que seja excluída a majoração dos honorários advocatícios recursais.

 

DECISÃO

 

Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO dos embargos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a majoração dos honorários sucumbenciais de todos os advogados do processo.

Sem custas e sem honorários.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0800086-04.2018.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Locação de Imóvel

Autor

E M V DE CARVALHO & CIA LTDA - ME

Réu

JOSE ANCHIETA MARTINS ROSAL

Publicação

15/04/2024