TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800586-06.2019.8.18.0052
RECORRENTE: DINORALVA RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800586-06.2019.8.18.0052
Origem:
RECORRENTE: DINORALVA RODRIGUES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega: que é analfabeta e titular de benefício previdenciário; que vem sofrendo descontos em seu benefício em decorrência de empréstimo consignado e que não recebeu nenhuma via do contrato firmado. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a anulação do negócio jurídico e a condenação da requerida por danos morais
Em contestação o Requerido aduziu: que resta configurada a prescrição de 3 anos do contrato nº 553936882 e de 5 anos do contrato nº 237652974; que o negócio foi firmado sem vícios e que a autora se beneficiou dos valores decorrentes dos empréstimos.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Verifica-se, portanto, que a celebração dos contratos está livre de qualquer vício, respeitando a forma estabelecida no art. 595 do Código Civil, sendo imperiosa sua existência e validade. Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para declarar válidos os contratos discutidos nos autos, bem como a inexistência de dano material ou moral a ser compensado.
Inconformado, a autora, ora Recorrente, alegou em suas razões: que existe necessidade de instrumento público ou de procurador munido de procuração pública para a celebração de contrato de empréstimo; que restou configurado o dano moral e que é imperiosa a devolução em dobro dos valores decorrentes dos descontos ilegais realizados em seu benefício. Por fim, requereu a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos constantes na inicial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 12/03/2024
0800586-06.2019.8.18.0052
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorDINORALVA RODRIGUES DE SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação13/03/2024