Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0011802-12.2016.8.18.0081


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. NOVE DIAS SEM FUNCIONAMENTO. INFORMAÇÃO NOS AUTOS SOBRE A REALIZAÇÃO DE NOVE PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER FATO QUE JUSTIFIQUE A EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011802-12.2016.8.18.0081 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011802-12.2016.8.18.0081

RECORRENTE: RITA ALVES CARNEIRO

Advogado(s) do reclamante: KENNARA ALVES CARNEIRO

RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. NOVE DIAS SEM FUNCIONAMENTO. INFORMAÇÃO NOS AUTOS SOBRE A REALIZAÇÃO DE NOVE PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER FATO QUE JUSTIFIQUE A EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011802-12.2016.8.18.0081
Origem: 
RECORRENTE: RITA ALVES CARNEIRO 
Advogado do(a) RECORRENTE: KENNARA ALVES CARNEIRO - PI14189-A

RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação de Indenização na qual a parte autora aduz que sofreu danos morais e materiais em virtude da interrupção do serviço de telefonia fixa do qual é titular, sem que houvesse nenhum motivo lícito para tanto, fato este que durou cerca de seis dias, mesmo com a realização de várias reclamações administrativas.   

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A. a indenizar os lucros cessantes sofridos pela autora, no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), bem como a realizar retratação por escrito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de fixação de indenização por danos morais.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando detidamente os autos, verifico que o cerne da discussão trazida por meio do presente recurso inominado consiste na existência ou não de danos morais causados pela recorrida à sua cliente, em virtude da interrupção do serviço de telefonia fixa do qual a consumidora é titular.

No caso dos autos, verifico que a recorrente informou que realizou nove reclamações administrativas durante o período em que o serviço não foi fornecido, inclusive de forma presencial, e que a sua demanda somente foi atendida após seis dias.

A parte requerida/recorrida, por sua vez, não comprovou em juízo nenhum fato que justificasse a ausência prolongada na prestação do serviço comprovado ou a deficiência no atendimento à sua cliente, ônus probatório que lhe competia. Inteligência do artigo 373, II, do CPC.

É sabido que o tempo útil das pessoas, cada vez mais escasso devido à modernização e ao desenvolvimento da sociedade, deve ser recompensado quando indevidamente perdido por consequência da falha na prestação de serviços, tendo em vista que acarreta sentimentos de frustração, angústia, ansiedade e indignação, fatores que extrapolam o mero dissabor. Nesse sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. VALOR. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.  - Embora consagrada a orientação de que o inadimplemento contratual não revela ocorrência de dano moral, a falha no serviço que provoca a perda considerável do tempo útil do consumidor enseja reparação por dano extrapatrimonial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.094768-3/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2018, publicação da sumula em 20/04/2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TELEFONIA MOVÉL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SUCUMBÊNCIA. 1. Cinge-se o recurso ao pedido de dano moral em razão da contratação de plano de telefonia móvel e cobranças indevidas realizadas pela concessionária de serviço público. 2. A relação jurídica que ora se examina é de consumo, pois a autora é a destinatária final do serviço fornecido pela ré, daí a necessidade de se resolver a lide dentro da norma consumerista prevista no Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. 3. No caso, incontroversa a falha na prestação do serviço por cobrança indevida. Além disso, a empresa recorrida não demonstrou qualquer irresignação contra a sentença que declarou a inexistência de todo e qualquer débito, a partir do dia 06/06/2018, relativo ao número (24) 99117-0513, bem como condenou a concessionária a reembolsar ao autor o valor de R$ 144,44, pertinente ao período proporcional de uso do plano antigo, além da quantia de R$ 19,32, quanto ao número adicional. 4. Em que pese não ter havido interrupção do serviço, tampouco inserção do nome do apelante em cadastros restritivos de crédito, deve-se reconhecer a responsabilidade civil por desvio produtivo ou perda do tempo útil, que se evidencia quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado pelo último ou, em outras palavras, onera indevidamente os recursos produtivos dele (consumidor). 5. Deveras, o tempo desperdiçado pelo demandante para a solução dos problemas gerados pela empresa ré - devidamente comprovado pelos números de protocolo anexados na inicial - constitui dano moral indenizável, nos termos da teoria do desvio produtivo do consumidor. 6. Nesses termos, a compensação pelos danos morais suportados será arbitrada na importância de R$ 3.500,00, em respeito ao princípio da proporcionalidade e circunstâncias do caso concreto, destacando-se a frustração das expectativas do consumidor e o tempo despendido na tentativa de solucionar o problema pela via extrajudicial, sem êxito. Precedente. 7. O montante do dano moral deverá ser corrigido monetariamente a contar deste julgado, na forma da súmula 97 deste Tribunal, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação em razão da relação contratual estabelecida entre as partes. 8. Vencida na demanda, impõe-se a condenação da empresa ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em seu mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação. 9. Inaplicabilidade da majoração dos honorários sucumbenciais recursais do § 11, art. 85, do CPC, diante do entendimento jurisprudencial firmado no julgamento do EREsp 1539725/DF da Segunda Seção do STJ. 10. Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00239394820188190042, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 31/07/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).

 

RECURSO INOMINADO. SAQUE NÃO EFETIVADO. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSENCIA DE ESTORNO MESMO COM AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA. MOROSIDADE. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. Se incontroverso nos autos a ocorrência do saque e que o valor foi debitado no cartão pré-pago e não disponibilizado ao Autor, sendo que após diversas reclamações administrativas, o estorno não foi realizado, está devidamente configurada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar pelo dano moral. (TJ-MT - RI: 10080626220198110002 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2020).

 

Sendo assim, diante da evidente perda do tempo útil da consumidora e do atendimento deficiente e desarrazoado oferecido pela fornecedora de serviços, entendo que aquela deve ser indenizada pelos danos morais experimentados.

Nesta esteira, o prejuízo moral deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense ao lesado todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Diante das argumentações acima expostas, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende adequadamente às peculiaridades do caso em questão, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de condenar a parte recorrida no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte recorrente, a título de indenização por danos morais, quantia que deve ser acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54) e de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula/STJ 362), conforme previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 03/03/2024

Detalhes

Processo

0011802-12.2016.8.18.0081

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RITA ALVES CARNEIRO

Réu

TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

18/03/2024