TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000596-44.2014.8.18.0057
APELANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI, MUNICÍPIO DE MASSAPÊ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
APELADO: MARIA HELENA DA COSTA, LUCILENE RAMOS COSTA, MARIA DOS REMEDIOS DE JESUS RAMOS, MARIA LENILDA OLIVEIRA LIMA, MARCIO REIS DE CARVALHO VELOSO, JOELMA MARIA DA CONCEICAO LACERDA ALVES, JOSE AILTON DA SILVA SOUSA, TERESINHA DA SILVA DIAS
Advogado(s) do reclamado: MAVIO SILVEIRA CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I – In casu, destaque-se que, malgrado a Embargante aduza que o acórdão contém vício de omissão, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão das matérias deduzidas em sede de Recurso de apelação, mormente, aquelas de cunho probatório que demandam o curso da instrução do feito de origem, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
II – O cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses da decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
III – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000596-44.2014.8.18.0057.
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ/PI.
Advogada : Karinne Nepomuceno da Silva Bezerra (OAB/PI nº 18.554).
EMBARGADO: LUCILENE RAMOS DA COSTA e OUTROS.
Advogado : Mávio Silveira Carvalho (OAB/PI nº 7.515).
RELATOR: Relator: Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ/PI, contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta.
Nas suas razões de embargos (id nº 7561441), o embargante aduz que o acórdão é omisso por não ter analisado sua alegação de que os Embargados não provaram que o Município/Embargante é devedor das parcelas requeridas e que não fazem jus à indenização por danos morais.
Intimados, os Embargados não apresentaram contrarrazões.
É o Relatório.
Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão por não ter analisado sua alegação de que os Embargados não provaram que o Município/Embargante é devedor das parcelas requeridas e que não fazem jus à indenização por danos morais.
O acórdão embargado deixou expressamente assentado que os Apelados/Embargados comprovaram a existência do vínculo funcional com o Apelante/Embargante e caberia a este provar a existência de fato extintivo de seu direito, qual seja, a realização do pagamento.
Isso porque, a prova do pagamento da dívida é ônus de quem o tenha alegado, e, na sua ausência, presume-se não realizado. A falta de pagamento é impossível de ser provada pelos Embargados por tratar-se de prova de fato negativo, uma verdadeira “prova diabólica”. Juntou-se precedentes deste Tribunal corroborando o aqui exposto.
De igual modo, o acórdão também consignou que as verbas salariais consistem em verbas de caráter alimentar, cujo não pagamento causa danos ao servidor e aos seus familiares, pois acarreta prejuízos inesperados quanto à subsistência e ao sustento dos Apelados e de suas famílias, desestabilizando-os financeiramente, não podendo essa situação ser considerada como mero aborrecimento, restando, devidamente configurado os danos morais.
Malgrado a Embargante aduza que o acórdão contém os aludidos vícios, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão das matérias deduzidas em sede de Recurso de Apelação, mormente, aquelas de cunho probatório que demandam o curso da instrução do feito de origem, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Assim, da leitura do acórdão embargado, tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, constata-se que as teses deduzidas pelo Embargante foram pontualmente analisadas de maneira clara e inteligível, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi, não havendo falar em omissão.
Com efeito, as questões de direito material envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão, de modo que a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida pelo competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade.
Nesse diapasão, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…).
2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa.
3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las.
4. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.012089-6 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)”.
Em arremate, a despeito da inexistência dos vícios apontados pela Embargante no acórdão atacado, impende-se destacar que restam automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC.
Com isso, constata-se que o art. 1.025, do CPC, acolheu a teoria do prequestionamento ficto, de modo que a não oposição de embargos aclaratórios não consubstancia empecilho ao conhecimento dos recursos excepcionais.
Por fim, não evidenciado o manifesto propósito protelatório da Embargante, não deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 16/02/2024
0000596-44.2014.8.18.0057
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
RéuMARIA HELENA DA COSTA
Publicação19/02/2024