TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800676-14.2023.8.18.0136
RECORRENTE: DOMINGOS BATISTA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGOCIAÇÃO DÍVIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO VALORES. PERÍODO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ABALO MORAL. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800676-14.2023.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: DOMINGOS BATISTA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença (evento nº 22) que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora (art. 487, I, NCPC).
Em suas razões alega o recorrente: dos fatos; da sentença recorrida; das razões da reforma. Por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A parte autora alega que realizou negociação com o banco réu para quitar suas dívidas, porém após a negociação sofreu descontos indevidos por dívidas que já estavam sendo pagas. Alega, ainda, que notificou o banco sobre o erro e que uma semana após ocorreu o ressarcimento dos valores descontados indevidamente. E, por fim, afirmou que os referidos descontos causaram-lhe prejuízos de ordem moral.
Compulsando os autos, verifico que o banco restituiu os valores descontados indevidamente, conforme indicado na inicial. Desse modo, não há que se falar em falha na prestação do serviço.
Ainda que a parte ré não tenha prestado integralmente o serviço contratado pela parte autora, ônus que lhe incumbia a teor do art. 6º, in. VIII, do CDC, a conduta do recorrido corresponde a efetivo descumprimento contratual, que não gera dever de indenizar.
Exceção há quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante. Não é este o caso, tendo em vista a ausência de provas que a conduta da ré ultrapassaram o mero dissabor cotidiano.
Não se pode erigir os dissabores e contratempos enfrentados pela parte autora por ter ficado sem o produto comprado a acontecimentos de tal sorte extraordinários que tenham o condão de causar lesão aos atributos de personalidade do demandante.
Pelo menos não há notícia nos autos de que o requerente tenha sofrido qualquer dano material ou moral concreto em razão do descumprimento contratual perpetrado pela parte ré.
A propósito, o seguinte julgado dos tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTABELECIMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Em que pese reconhecido na sentença o descumprimento contratual da ré, em face da interrupção do serviço de telefonia fixa, os problemas enfrentados não causaram prejuízo à imagem do autor, tanto mais considerando que não houve inscrição negativa em órgãos de inadimplentes. Mero descumprimento contratual e dissabor não ensejam direito à indenização por danos morais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70072363815, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 08/03/2017)
Assim, entendo que não estão configurados os pressupostos que ensejam o dever de indenizar.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios em 20%, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/04/2024
0800676-14.2023.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorDOMINGOS BATISTA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/04/2024