Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800501-62.2020.8.18.0059


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL MANTIDA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE IDÔNEO DE REPASSE DO VALOR DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. No caso dos autos, constata-se que o último desconto dito indevido ocorreu em dezembro de 2016 (id. 11391795). Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em julho de 2020 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifica-se a prescrição das parcelas anteriores à julho de 2015. 3. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição em dobro do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 4. Os juros de mora incidente sobre a restituição do indébito, considerando que a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, contam-se a partir da citação. 5. Os membros da Colenda 4ª Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida. Logo, se a sentença fixou o dano moral em R$ 3.000,00, não há que se falar em majoração da condenação. 6. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800501-62.2020.8.18.0059 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0800501-62.2020.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENEDITA RODRIGUES PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

12/09/2024