TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800501-62.2020.8.18.0059
APELANTE: BENEDITA RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL MANTIDA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE IDÔNEO DE REPASSE DO VALOR DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
2. No caso dos autos, constata-se que o último desconto dito indevido ocorreu em dezembro de 2016 (id. 11391795). Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em julho de 2020 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifica-se a prescrição das parcelas anteriores à julho de 2015.
3. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição em dobro do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
4. Os juros de mora incidente sobre a restituição do indébito, considerando que a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, contam-se a partir da citação.
5. Os membros da Colenda 4ª Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida. Logo, se a sentença fixou o dano moral em R$ 3.000,00, não há que se falar em majoração da condenação.
6. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BENEDITA RODRIGUES PEREIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Na sentença (id 11391878), o magistrado da causa julgou parcialmente procedente a demanda, a fim de declarar a inexistência do contrato objeto da ação, condenando o demandado à restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora, com incidência de juros a partir da citação, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de custas processuais e horários de 10% sobre o valor da condenação. Por fim, reconheceu a prescrição parcial da pretensão de restituição dos descontos eventualmente realizados antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Em suas razões recursais (id. 11391881), a apelante ressalta não incidir prescrição em relação às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Alega que os juros moratórios sobre o dano material devem incidir a partir do evento danoso, e não da citação. Afirma, ainda, ser indevida a compensação e pede, ao final, a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
Em suas contrarrazões (id. 11391883), a instituição financeira defende a regularidade da contratação e a inexistência de danos a serem indenizados.
Sem opinativo do parquet.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. PREJUDICIAL DE MÉRITO
II.I. PRESCRIÇÃO
Destaca-se, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 -Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 )
No caso dos autos, constata-se que o último desconto dito indevido ocorreu em dezembro de 2016 (id. 11391795). Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em julho de 2020 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifica-se a prescrição das parcelas anteriores à julho de 2015.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Verifica-se, na hipótese, que não foi juntado aos autos o suposto contrato firmado entre as partes; além disso, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente.
Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )
Em relação aos juros de mora incidentes sobre a restituição do indébito, considerando que a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação, conforme restou consignado na sentença, não havendo que se falar em reforma neste ponto. Nesse sentido, o seguinte julgado, verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - – AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – DANO MATERIAL – JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO – DANO MORAL - JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – EMBARGOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material deve incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT). Na relação contratual o dano moral incide juros de mora contam-se desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ. O índice aplicado à correção monetária é o INPC, amplamente utilizado em juízo. (TJ-MT 00002451120138110022 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022)
No que concerne à compensação, verifica-se que a sentença nada determinou nesse sentido; logo, não procedente o argumento suscitado pela apelante.
Por fim, no tocante à fixação do montante indenizatório “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023). Logo, impõe-se a redução do quantum indenizatório.
Logo, considerando que o entendimento deste órgão colegiado é de que, em casos idênticos ao ora em análise, o quantum indenizatório devido é de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e que a sentença fixou o dano moral em R$ 3.000,00, não há que se falar em majoração.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao APELO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800501-62.2020.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENEDITA RODRIGUES PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação12/09/2024