TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0810413-63.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
ORIGEM: Teresina/1ª Vara Criminal
APELANTE: Pedro Tiago Lima Brandão
DEFENSOR PÚBLICO: Silvio César Queiroz Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade delitiva do crime de receptação restou comprovada por meio dos seguintes documentos: boletim de ocorrência; termo de depoimento dos condutores e da vítima; auto de exibição e apreensão de veículo; termo de qualificação e interrogatório do acusado; e prova testemunhal colhida em juízo. Ao seu lugar, a autoria delitiva é demonstrada pela prova testemunhal colhida em juízo, com destaque para as palavras dos policiais que efetuaram a apreensão do veículo e a prisão em flagrante do acusado, em total consonância com o arcabouço probatório.
2. Conquanto o réu tenha afirmado desconhecer que o veículo consigo apreendido era produto de roubo, há nos autos elementos suficientes para afirmar que o apelante conhecia a origem espúria do bem.
3. Ante a inexistência de substrato probatório mínimo para sustentar a tese defensiva de absolvição, verifica-se que a ação do réu se subsome, de fato, ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal, restando impositiva a manutenção da sua condenação.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de março de 2024.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Pedro Tiago Lima Brandão, imputando-lhe a prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP). Na sentença, o magistrado singular condenou o acusado à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito apontado na denúncia. Em seguida, substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito.
O réu Pedro Tiago Lima Brandão interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, alegando, em resumo, ausência de provas quanto à autoria delitiva, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do apelante pelo crime de receptação.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A vítima Angelo Tiago Ribeiro, ao ser ouvido no inquérito e em juízo, declarou (termo e transcrição da sentença):
“(…) que na data de hoje, por volta das 16:10 horas, o declarante estava na porta de sua sogra, onde ia buscar sua filha mais nova, quando foi abordado por dois indivíduos que desceram armados de um veículo Celta de cor vermelha; (…) que no começo da noite, por volta das 19:00 horas, o declarante viu nos grupos de Whatsapp, mostrando que o carro roubado tinha sido localizado; que veio para a Central para prestar depoimento e se apresentar como vítima do roubo ocorrido; que não reconheceu o indivíduo preso como sendo o autor do roubo (…).” (Fase de Inquérito)
“(…) que teve alguns pertences roubados, entre eles seu carro, em um assalto ocorrido na casa da mãe de sua filha, no bairro Mocambinho. Ressaltou que logo após o ocorrido, juntamente da guarnição da polícia militar que logo chegou ao local, tentou localizar o veículo, mas sem lograr êxito, motivo pelo qual voltou pra casa e lá tentou rastrear um aparelho celular com chip da “claro”, que também havia sido furtado. Ao fazê-lo, chegou no endereço onde o veículo estava sendo guardado. Narrou que por volta das 20 horas do mesmo dia foi à Central de Flagrantes, pois o veículo e o dono da casa onde o veículo estava guardado foram levados até lá, contudo, não reconheceu o indivíduo ali presente como um dos que efetuou o roubo. Por fim, ressaltou que quando averiguou seu carro na Central de Flagrantes, com exceção de um celular, todos os pertences que estavam dentro dele continuavam, pois os indivíduos que o roubaram não perceberam suas presenças (...).” (Fase Judicial)
A testemunha Maxsuel de Almeida Estrela, policial militar, declarou na fase judicial (transcrição da sentença):
“(…) que sua guarnição estava em serviços quando obtiveram informações de que um carro roubado havia sido deslocado até o bairro Santa Maria da Codipi, motivo pelo qual foram até lá e, por baixo do portão, identificaram o veículo. Ressaltou que o acusado estava em casa e declarou que uma terceira pessoa entregou o carro para ser guardado por um determinado valor, não conhecendo a origem ilícita do bem. Disse, ainda, que o acusado ainda levou a guarnição a casa de quem supostamente teria entregue o carro, mas após diligências, ninguém foi localizado, razão pela qual Pedro Tiago foi levado à Central de Flagrantes.”
A testemunha Welington de Sousa Marques, policial militar, declarou na fase judicial (transcrição da sentença):
“(…) que o setor de inteligência da Secretaria de Segurança Pública estava no encalço deste fato e repassaram um endereço à sua guarnição, tendo os policiais até lá se dirigido e visto o carro dentro da garagem. Após constatarem a placa do carro, verificaram ser um carro objeto de roubo. Ressaltou que o dono da casa disse que apenas estava guardando o carro por uma quantia e que, de imediato, apenas conduziram o carro e o dono da casa à Central de Flagrantes.
O acusado Pedro Tiago Lima Brandão, ao ser ouvido no inquérito e em juízo, declarou:
“(…) que o rapaz de apelido Gongo lhe ofereceu a quantia de duzentos reais para guardar em sua casa o veículo HB 20 0ED 1481, que recebeu o dinheiro e não desconfiou de nada, que na casa de Gongo não tem garagem, que ele mora perto do Bar Pub da Piscina no bairro Mafrense que conhece tal rapaz há apenas um mês, que o autor tirou o cabo da bateria para desligar o carro, que não sabe o motivo pelo qual fez isso, que não sabia que o carro era roubado, que não sabe se congo responde a algum processo (…).” (Termo de Qualificação e Interrogatório)
“(…) que trabalha no Bar Pub da Piscina, localizado no bairro Mafrense; que chegaram 3 (três) rapazes durante uma festa que estava ocorrendo no bar; que reconheceu um dos rapazes como sendo o homem de apelido “Gongo” e o conhecia de vista, por ser cliente do bar; que Gongo o ofereceu duzentos reais para deixar o carro no bar até o dia seguinte, pela manhã; que ele respondeu que não poderia, porque o carro de seu chefe já ficava lá; que combinou com ele de levar o carro e deixar guardado na garagem da casa de sua mãe; que precisava do dinheiro, pois tem 3 filhos que moram de aluguel; que, assim que fechou a porta da casa, a polícia arrombou a porta e o prendeu; que cooperou com a polícia e levaram os policiais até o local onde ele teve contato com os rapazes; (…) que nunca tinha visto o Gongo no veículo HB20 HATCH de cor preta (…).” (Mídia Audiovisual)
Da análise cautelosa dos autos, observo que a materialidade delitiva do crime de receptação restou comprovada por meio dos seguintes documentos: boletim de ocorrência (id. num. 12289199 – págs. 5/7); termo de depoimento dos condutores e da vítima (id. num. 12289199 – págs. 9/14); auto de exibição e apreensão de um veículo HB20, PRETO, MODELO HATCH, PLACA OED 1481, COM CHAVE DE IGNIÇÃO (id. num. 12289199 – pág. 15); termo de qualificação e interrogatório do acusado (id. Num. 12289199 – págs. 19/20); e prova testemunhal colhida em juízo.
Ao seu lugar, a autoria delitiva é demonstrada pela prova testemunhal colhida em juízo, com destaque para as palavras dos policiais que efetuaram a apreensão do veículo e a prisão em flagrante do acusado, em total consonância com o arcabouço probatório.
Destarte, o decreto condenatório encontra-se lastreado no depoimento firme e coeso das testemunhas, bem como no fato de que a res substracta foi encontrada na residência da mãe do acusado, não havendo que falar em insuficiência de provas de autoria e materialidade.
Sucede que o crime de receptação dolosa, consoante previsão do art. 180, caput, do Código Penal, possui como elementar do tipo o elemento subjetivo “saber que se trata de produto crime”, ou seja, para a configuração do ilícito penal, o agente deve ter consciência da origem espúria do bem adquirido, recebido, transportado, conduzido ou ocultado.
Em razão de possuir caráter estritamente subjetivo, a comprovação da ciência da origem ilícita do bem constitui tarefa difícil, especialmente nas hipóteses em que o acusado a nega, restando ao julgador o exame da conduta do agente e das circunstâncias em que se deu o fato delituoso.
No caso, foi apreendido com o apelante o veículo HB20, PRETO, MODELO HATCH, PLACA OED 1481, que havia sido subtraído da vítima ANGELO TIAGO RIBEIRO em momento anterior.
Conquanto o réu tenha afirmado desconhecer que o veículo consigo apreendido era produto de roubo, e que teria apenas aceitado guardar o veículo para terceiro em troca de uma certa quantia em dinheiro, há nos autos elementos suficientes para afirmar que o acusado conhecia a origem espúria do bem.
A uma porque, conforme depoimento prestado em juízo pelo acusado, este não era amigo ou conhecido íntimo do portador do veículo e nunca o tinha visto dirigindo um carro HB20 de cor preta, o que revela que todo o contexto narrado era hábil a causar desconfiança quanto à origem do bem. A duas porque o réu sequer comprovou que houve o efetivo pagamento por esse suposto “serviço” de guarda do automóvel (não consta nos autos apreensão da referida quantia em espécie ou sequer há comprovante de transferência bancária atestando o valor pago). Quanto a este último ponto, importante destacar que mesmo que houvesse nos autos a comprovação da contraprestação pecuniária, isso não seria suficiente, por si só, a demonstrar que o apelante não tinha conhecimento acerca da procedência irregular do bem.
Nesse contexto, não é demasiado registrar que a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não possui o condão de afastar a configuração do crime de receptação, porquanto desacompanhada de prova firme e coesa.
Desta feita, ante a inexistência de substrato probatório mínimo para sustentar a tese defensiva de absolvição, verifico que a ação do réu se subsome, de fato, ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal, restando impositiva a manutenção da sua condenação.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0810413-63.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalReceptação
AutorPEDRO TIAGO LIMA BRANDAO
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação12/03/2024