TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801703-16.2021.8.18.0164
RECORRENTE: NAYRA JOANY RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: FRANCIMARY COELHO DE MELO
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPARAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801703-16.2021.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: NAYRA JOANY RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCIMARY COELHO DE MELO - PI7374-A
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Aduz a parte autora que comprou as passagens em 2018, quando ainda estava casada. A fim de realizar viagem ao continente europeu com o seu então esposo. E então partiria do aeroporto internacional mais próximo, sendo este em Fortaleza - CE. Contudo, em momento posterior descobriu fatos que levaram ao desfazimento de seu matrimônio, e assim acabou por desistir da viagem e então buscou imediatamente a companhia aérea para reaver o valor das passagens. A ré negou o ressarcimento dos valores. Assim, a parte autora pleiteou judicialmente o ressarcimento.
Adveio sentença (ID 8555514) que julgou procedente em parte o pedido para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 156,90 a título de indenização por danos materiais, quantia esta sujeita a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil e Súmula 163 do STF) e atualização monetária a partir do ajuizamento, nos termos da Lei 6.899/91 e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A parte interpôs Recurso Inominado (ID 8555717) requerendo a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de danos morais.
É o relatório.
VOTO
Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aérea, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista
Portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
No mérito, cumpre ressaltar que a relação travada entre a parte autora e a ré é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
É aplicável ao caso o art. 14, do CDC, que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.
Restou demonstrada, que por justificativa válida, a autora buscou o desfazimento do negócio em tempo hábil de revenda do serviço contratado. Contudo negado pela empresa requerida sob a alegação de serem as passagens, compradas com tarifa promocional, o que por política interna da empresa não realiza reembolsos. Logo houve falha na prestação do serviço, além de enriquecimento ilícito por parte da requerida que ficou com o valor integral referente aos bilhetes de viagem, configurando o dano material sofrido pelo mesmo.
Desta monta, restando configurada a responsabilidade objetiva da requerida, esta tão-somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor, caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Por sua vez, a ré não comprovou culpa de terceiro, nem força maior.
Registre-se que o serviço oferecido pela ré ao consumidor não foi prestado a contento e os seus direitos restaram violados, tanto pela prestação defeituosa do serviço, quanto pelos danos causados com o descaso e desrespeito para com sua pessoa, pois se recusou a remarcar as passagens do requerente ou mesmo ressarci-lo.
Corroborando com esse entendimento, traz-se à colação o art. 20 da Resolução ANAC nº 141/2010, in verbis: “Art. 20. Os deveres e garantias previstos nesta Resolução não afastam a obrigação do transportador de reparar eventuais prejuízos suportados pelo passageiro”.
Assim, com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar as situações postas na inicial, quais sejam: a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou. Mais uma vez, valendo-nos da Jurisprudência, para ilustrar, lançamos o seguinte julgado:
V - Os danos morais são devidos, uma vez demonstrada a culpabilidade e devem ser fixados levando-se em consideração vários aspectos (qualidade de vida, rendimentos, patrimônio das partes)..." (TA/PR - Apelação Cível n. 0045709-0 - Comarca de Quedas do Iguaçu - Acórdão 3468 - unân. - Primeira Câmara Cível - Relator Juiz Cyro Crema - j. em 20.10.92 - Fonte: DJPR, 27.11.92, página 33).
Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos.
Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido aos autores, no tocante à reparação civil a que faz jus, pois restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada por estes, com o seu consequente prejuízo moral.
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora que é pessoa idosa, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes. Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Sopesando todas essas situações, notadamente a condição financeira da parte ré, o abalo moral sofrido pelo autor, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) está aposta dentro do razoável.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento e condenar a ré a pagar em favor da autora danos morais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
Sem ônus de sucumbência.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 20/02/2024
0801703-16.2021.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorNAYRA JOANY RIBEIRO DO NASCIMENTO
RéuTAM LINHAS AEREAS S/A.
Publicação22/02/2024