TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800403-12.2022.8.18.0058
APELANTE: HERMINIO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
1. Não é permitida a propositura de ações idênticas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por litispendência, o que se verifica no caso em análise, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe.
2. Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte ré a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pagado, quando já havia ingressado com outra demanda discutindo o mesmo processo.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HERMINIO PEREIRA DE SOUSA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Vara Única da Comarca de Jerumenha-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a esta ação, alegando resumidamente ter sido surpreendida com descontos em seus proventos decorrentes de contrato de empréstimo não realizado.
Pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência do contrato, bem como que o banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dente outros.
O banco apresentou contestação (ID. 11404955), alegando a validade contratual. Colacionou contrato (ID. 11404956), não juntou comprovante de transferência do valor.
Por sentença (ID. 11404963), o d. Magistrado a quo, reconheceu a existência de litispendência do pedido, extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação (ID. 11404965), requerendo reforma da sentença.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID. 11404967), requerendo o improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo reconheceu a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V e art. 240 do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Ao proferir a sentença, o magistrado de primeiro grau julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, fundamentando que a promovente ajuizou em 19/05/2019 ação idêntica, a qual foi autuada sob o nº 0800402-27.2022.8.18.0058, em trâmite no mesmo juízo e com sentença já proferida.
O processo n° 0800402-27.2022.8.18.0058 tem como cerne a decretação de nulidade do contrato de empréstimo n° 01223299473679, com início dos descontos em 03/2016, cujo valor da parcela é R$ 27,48 (vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), e o valor total do empréstimo é R$ 902,33 (novecentos e dois reais e trinta e três centavos).
Conforme alega a parte apelante o processo nº 0800403-12.2022.8.18.0058 diz respeito aos descontos advindos do contrato de empréstimo nº 0123299473679, com início dos descontos em 07/2015, cujo valor da parcela é R$ 66,28 (sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), e o valor total do empréstimo é R$ 730,00 (setecentos e trinta reais).
Porém, observa-se que nos autos do processo nº 0800402-27.2022.8.18.0058 o banco apresentou contrato idêntico (ID. 28961159, proc. 0800402-27.2022.8.18.0058) ao apresentado nesta ação (ID. 11404956), pois, conforme a análise do extratos de consignados (ID. 11404944, proc. 0800403-12.2022.8.18.0058 e ID. 27534188, proc. n° 0800402-27.2022.8.18.0058) anexados pela parte apelada, apenas existe o contrato de n° 0123299473679, com início dos descontos em 03/2016, cujo valor da parcela é R$ 27,48 (vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), e o valor total do empréstimo é R$ 902,33 (novecentos e dois reais e trinta e três centavos).
Acerca da litispendência, o artigo 337 do referido código preceitua que:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VI - litispendência;
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Haverá, portanto, litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido.
Daniel Amorim Assumpção Neves classifica a litispendência como uma defesa processual peremptória (isso é, que causa a extinção do processo antes mesmo que o magistrado cuide do mérito da demanda), já que a necessidade da manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: a economia processual e a harmonização dos julgados.
Não há nenhum sentido na manutenção de processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários.
Logo, vê-se que esta demanda tem as mesmas partes (HERMINIO PEREIRA DE SOUSA X BANCO BRADESCO S.A.), mesma causa de pedir (discussão acerca do contrato n. 0123299473679) e o mesmo pedido (Declaração de Nulidade Contratual) em comparação com a supracitada ação, ficando evidente a litispendência.
Além disso, conforme disposto no art. 485, V, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a existência de litispendência:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Nesse sentido, o seguinte julgado:
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA COM OBJETOS SEMELHANTES. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 485, V, NCPC). 2. O termo 'litispendência\' deve ser entendido como exceção de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 485, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002978-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019)
Portanto, reconhecida a litispendência entre as ações, mantenho a sentença que extinguiu o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 240 e 485, V, do CPC.
Noutro ponto, mostrou-se clara a deslealdade e ausência de boa fé da parte autora ao afirmar que não contratou o suscitado negócio jurídico, agindo com litigância de má fé (Arts. 79 e 80, II do CPC), devendo incidir as disposições contidas no art. 81 do CPC, tendo o relator liberdade para arbitrar a multa em percentual que entenda compatível com a gravidade do ato praticado pela parte.
Ocorre que, apesar de afirmar que as ações não eram idênticas, o Banco demandado juntou nas ações o mesmo instrumento contratual contendo a sua assinatura, bem como os extratos de consignados comprovam a existência apenas do contrato n° 0123299473679.
Dessa forma, entendo pela configuração de hipótese de litigância de má-fé e aplicação de multa, conforme determina o art. 81 do CPC:
“Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. “
Assim, ex officio, na forma do art. 81 do CPC, entendo por bem condenar o autor por litigância de má fé e por isso fixo a multa em dois por cento (2%) sobre o valor da causa, cabendo observar ainda as disposições do art. 98, §§ 3º e 4º do CPC.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos e, todavia, ex officio, nos termos do art. 81 do CPC, condenar a parte autora, por evidente litigância de má-fé, a pagar multa de dois por cento (2%) sobre o valor da causa.
MAJORO os honorários advocatícios fixados na sentença para quinze por cento (15%) do valor corrigido da causa, em decorrência da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC), mantendo-se suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 09/04/2024
0800403-12.2022.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHERMINIO PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/04/2024