TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000155-64.2019.8.18.0000
EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
EMBARGADO: ADEMAR ADALBERTO PACHECO DE SOUSA, AFONSO CELSO LEANDRO PEREIRA, ALONSO VIEIRA DE SOUSA, ANTONIO DE SOUSA FEITOSA, ANTONIO FRANCISCO FELIX, ANTONIO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, BEATRIZ MARIA CARVALHO DE CASTRO, CLAUDINI JUCARA XAVIER DE LIMA, EDINALVA SILVA ARAÚJO DAMASCENO, EIRES DOS SANTOS LIMA, ENEIDA MARIA DE SOUSA FURTADO SILVA, ERASMO ALVES PEREIRA, FRANCISCO DIAS DA SILVA, IRENE DE SOUSA ROCHA, IRENICE SAMPAIO, JOSE FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA, JOSE RIBEIRO DE SOUSA FILHO, JOSE RODRIGUES LIMA NETO, JOSELIA VELOSO DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS LOPES, LUZIA MARIA SOUSA DAMASCENO, MARIA DA GUIA REIS LOPES, MARIA DO SOCORRO MACHADO TORRES, MARLY SILVA SOUSA, RAIMUNDA ALFREDO DA SILVA ARANHA, RUTENIO NOGUEIRA SOARES, SIMONE DE OLIVEIRA SILVA, WAGNER GONCALVES CAMPOS JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: AGENOR VELOSO NETO IGREJA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão decorrente da não observância do tema 1.011 do STF. 2. Os aclaratórios não servem para revisitar questões já analisadas e decididas. Tal atitude demonstrar tentativa de buscar novo julgamento. 3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0000155-64.2019.8.18.0000 Caixa Seguradora S.A., inconformada com o desfecho do julgamento do Agravo Interno versado nestes autos, nos quais contende com Ademar Adalberto Pacheco de Sousa e outros, ora embargados, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados os vícios de omissão que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria observado o tema nº 1.011 do STF, o qual, possuindo repercussão geral, entendeu que seria da Justiça Federal a competência para julgar as causas que discutam sobre contrato de seguro vinculado à apólice pública. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. Os embargados, embora regularmente intimados, deixaram correr in albis o prazo responder o recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
AGRAVADO: ADEMAR ADALBERTO PACHECO DE SOUSA, AFONSO CELSO LEANDRO PEREIRA, ALONSO VIEIRA DE SOUSA, ANTONIO DE SOUSA FEITOSA, ANTONIO FRANCISCO FELIX, ANTONIO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, BEATRIZ MARIA CARVALHO DE CASTRO, CLAUDINI JUCARA XAVIER DE LIMA, EDINALVA SILVA ARAÚJO DAMASCENO, EIRES DOS SANTOS LIMA, ENEIDA MARIA DE SOUSA FURTADO SILVA, ERASMO ALVES PEREIRA, FRANCISCO DIAS DA SILVA, IRENE DE SOUSA ROCHA, IRENICE SAMPAIO, JOSE FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA, JOSE RIBEIRO DE SOUSA FILHO, JOSE RODRIGUES LIMA NETO, JOSELIA VELOSO DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS LOPES, LUZIA MARIA SOUSA DAMASCENO, MARIA DA GUIA REIS LOPES, MARIA DO SOCORRO MACHADO TORRES, MARLY SILVA SOUSA, RAIMUNDA ALFREDO DA SILVA ARANHA, RUTENIO NOGUEIRA SOARES, SIMONE DE OLIVEIRA SILVA, WAGNER GONCALVES CAMPOS JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “O SENHOR DESEMBARGADOR Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (votando): Senhores julgadores, saliente-se, de início, que a apreciação deste recurso deve passar ao largo de quaisquer outros argumentos, que não sejam os relacionados ao conteúdo do que ficara decidido monocraticamente. Quanto ao que deveras interessa, de muito não se precisa, a fim de se concluir que nenhuma razão assiste à agravante, salvo melhor juízo. A propósito e para melhor justificar esta assertiva, de bom alvitre trazer à baila, no que deveras importa, este trecho da decisão, verbis: “Dessa forma, evidencia-se a conformidade do acórdão recorrido com a decisão em rito repetitivo firmada pela Corte Cidadã, vale dizer, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das causas que envolvam o Sistema Financeiro Habitacional e desde que não comprometa o Fundo de Compensações e Valores Salariais.” Destarte, inócuo a agravante alegar questões que são inacessíveis diante da situação dos autos, sobretudo quando não comprovado, nos autos, o efetivo comprometimento do FCVS, de modo a justificar o ingresso, no feito, da Caixa Econômica Federal”. Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas como viciadas, sendo evidente o seu intento de rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 23/09/2024
0000155-64.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuADEMAR ADALBERTO PACHECO DE SOUSA
Publicação24/09/2024