Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801082-45.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria em questão, entendendo pela manutenção da decisão de origem, notadamente porque deixou o banco demandado de comprovar a entrega dos valores objeto do contrato à parte apelada. 2 - O documento juntado pelo banco para comprovar a transferência de valores à parte autora foi devidamente considerado para o julgamento da demanda, sendo o caso de destacar que, na forma do voto do relator, referida documentação não se mostrou satisfatória para tal finalidade. 3 - O julgado tratou do fato objeto da lide, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante em sua fundamentação, sendo evidente que seu real propósito é suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 4 - Embargos rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801082-45.2021.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801082-45.2021.8.18.0026

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO DE BRITO

Advogado: FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA - PI12133-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria em questão, entendendo pela manutenção da decisão de origem, notadamente porque deixou o banco demandado de comprovar a entrega dos valores objeto do contrato à parte apelada. 2 - O documento juntado pelo banco para comprovar a transferência de valores à parte autora foi devidamente considerado para o julgamento da demanda, sendo o caso de destacar que, na forma do voto do relator, referida documentação não se mostrou satisfatória para tal finalidade. 3 - O julgado tratou do fato objeto da lide, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante em sua fundamentação, sendo evidente que seu real propósito é suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 4 - Embargos rejeitados.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas lhes negam provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A contra acórdão assim ementado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM DEMANDAS SEMELHANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Os aclaratórios opostos vieram acompanhados das seguintes razões: há omissão no acordão, pois o magistrado não analisou ponto concernente a movimentação bancária apresentada nos autos; mostrou-se claro que a parte embargada recebeu o valor atinente ao empréstimo objeto da lide em sua conta corrente, havendo omissão quanto ao extrato juntado; referida omissão influi no deslinde da questão. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, sanando o vício apontado.

Sem contrarrazões da parte embargada.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

Analisados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Conforme relatado, alega a parte embargante existir vício no acórdão recorrido, nos termos seguintes, em síntese: há omissão no acordão, pois o magistrado não analisou ponto concernente a movimentação bancária apresentada nos autos; mostrou-se claro que a parte embargada recebeu o valor atinente ao empréstimo objeto da lide em sua conta corrente, havendo omissão quanto ao extrato juntado; referida omissão influi no deslinde da questão.

Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no citado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.

O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material.

Verifica-se que o apelo julgado tratava da irresignação quanto a procedência dos pedidos da parte autora, para reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº. 724323791 em seu benefício, com a condenação do banco réu para restituir em dobro os valores descontados indevidamente, além de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria em questão, entendendo pela manutenção da decisão de origem, notadamente porque deixou o banco demandado de comprovar a entrega dos valores objeto do contrato à parte apelada.

A propósito, destaca-se parte do acórdão que, de modo explícito e fundamentado, enfrenta o tema em debate:


“[...]

Prosseguindo, quanto ao mérito, impende trazer à colação, porquanto inteiramente aplicável à espécie, a Súmula nº. 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Registre-se que embora o banco apelante tenha juntado aos autos o suposto contrato de empréstimo, o reconhecimento da nulidade do indigitado negócio jurídico revela-se como inevitável, eis que deixou de comprovar, na origem, a entrega dos valores à parte apelada. Com efeito, em sede de contestação, a instituição financeira não trouxe aos autos documento apto a demonstrar a ocorrência de depósito em conta bancária da parte apelada, ou mesmo pagamento mediante recibo, eis que o documento apresentado produzido de forma unilateral não se mostra idôneo para tal comprovação.

Sobre o meio idôneo para comprovar a transferência dos valores, observe-se o teor das ementas a seguir transcritas, sendo a primeira referente a julgado desta 3ª Câmara Especializada Cível:

APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO APELADO. PROVA UNILATERAL. INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3 – Apesar de nos autos constar contrato, o apelante juntou TED inidôneo, pois não apresente autenticação mecânica, para comprovar transferência de valores, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição. 4 – Apelo Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800514-62.2018.8.18.0049| Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 a 25 de setembro de 2020)

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018).

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – Empréstimos consignados – Sentença de procedência - Recurso do Banco réu – Responsabilidade Civil – Descontos em beneficio previdenciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização – Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira – Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 –Ausência de comprovação do crédito a favor do requerente – Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária – Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito(...) (TJ-SP 10167327020168260554 SP 1016732-70.2016.8.26.0554, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/03/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2018)

Assim, não perfectibilizado o contrato de mútuo, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelada foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

[...]”

 

Constata-se, pois, que o documento juntado pelo banco para comprovar a transferência de valores à parte autora foi devidamente considerado para o julgamento da demanda, sendo o caso de destacar que, na forma do voto do relator, referida documentação não se mostrou satisfatória para tal finalidade.

Desse contexto, concluiu-se que a instituição financeira não trouxe aos autos documento apto a comprovar a efetiva disponibilização dos valores do contrato à parte autora. E, nesse proceder, não há que se falar em compensação, já que não se tem demonstrado o repasse de valores pelo banco à parte autora.

Verifica-se, então, que o julgado tratou do fato objeto da lide, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante em sua fundamentação, sendo evidente que seu real propósito é suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)

 

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

Detalhes

Processo

0801082-45.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDO NONATO DE BRITO

Publicação

10/05/2024