TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815065-26.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA LUIZA DE JESUS REIS, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., MARIA LUIZA DE JESUS REIS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. REGULARIDADE. 1. A instituição financeira demandada juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra devidamente assinada. 2. O banco réu demonstrou a disponibilização do valor do contrato em debate em favor da parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 5. Recurso do réu provido e recurso da autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença de origem, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando, por consequência, prejudicada a análise do apelo interposto pela parte autora, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos de apelação interpostos por BANCO BRADESCO S/A e MARIA LUIZA DE JESUS REIS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, cuja parte dispositiva restou vazada nos termos seguintes:
“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 388444415, objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir, na forma simples, os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Irresignada com referido julgamento, a parte ré interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese: regularidade da contratação; não cabimento da restituição em dobro dos danos materiais; inexistência de danos morais. Pugna pelo provimento do apelo para que seja reformada a sentença a quo, a fim de julgar improcedente a demanda. Subsidiariamente, requer que seja afastada a condenação em restituição em dobro a título de danos materiais, condenando o banco réu em restituir de forma simples.
A parte autora também interpôs recurso de apelação, aduzindo a necessidade de reforma da sentença de primeiro grau a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem ainda para que a restituição dos valores descontados seja em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A parte autora apresentou contrarrazões ao apelo do réu no ID 11220305.
A parte ré apresentou contrarrazões ao apelo da autora no ID 11234778.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito, diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos recursos de apelação interpostos pelas partes (autora e réu), tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
I – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de dois recursos de apelação interpostos por BANCO BRADESCO S/A (parte ré) e MARIA LUIZA DE JESUS REIS (parte autora), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação da instituição requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e restituir de forma simples os valores descontados do benefício da autora.
A parte ré, em seu apelo, pretende a reforma da sentença a quo para julgar improcedente a demanda, defendendo a regularidade da contratação.
A parte autora, em seu apelo, pretende a reforma da sentença a quo para majorar o valor da indenização por danos morais, a fim de ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e também para determinar a restituição em dobro dos valores (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Pois bem. Enuncio, desde logo, que a sentença a quo merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir.
Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte autora é o de nº. 388444415, que deu origem ao desconto de R$ 659,57 (seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) em sua conta bancária que recebe o benefício previdenciário.
A instituição financeira ré juntou aos autos o referido contrato de empréstimo, conforme faz prova o documento de ID 11220283. O mencionado documento está devidamente assinado pela autora, consoante documentação pessoal também acostada aos autos pelo banco demandado.
Do referido instrumento, extrai-se que a autora celebrou, em 10/01/2020, contrato de empréstimo no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento da primeira e última parcela em 08/09/2020, no valor de R$ 659,57 (seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos).
O banco réu igualmente comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, a partir do documento de ID 11220284 – pág. 1, que se refere ao extrato da conta corrente da autora (nome MARIA LUIZA DE JESUS SANTOS), indicando a ocorrência de crédito de R$ 500,00 (quinhentos reais), em 10/01/2020, com histórico de “empréstimo pessoal”.
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato em discussão.
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.
Logo, deve ser reformada a sentença de origem, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando, por consequência, prejudicada a análise do apelo interposto pela parte autora.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença de origem, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando, por consequência, prejudicada a análise do apelo interposto pela parte autora.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0815065-26.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA LUIZA DE JESUS REIS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação21/05/2024