Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800316-33.2020.8.18.0056


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃOI DE OCORR|~ENCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - REALIZADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. A sentença profligada deu pela extinção do feito, sem resolução de mérito, em vista à falta de interesse processual. Todavia, consta dos autos, Id 3255783, prova de que o autor/apelante requereu administrativamente, sem êxito, junto à instituição financeira Cópia do Contrato de Empréstimo Consignado nº 308038084-7, realizado em 26.10.2015 e comprovante do valor repassado ao mutuário. Além do mais, a utilidade da tutela jurisdicional está devidamente comprovada, visto que o autor/apelante alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário. Recurso conhecido e provido, com o retorno dos autos ao juízo de origem para seguir no feito em seus ulteriores termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800316-33.2020.8.18.0056 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800316-33.2020.8.18.0056

APELANTE: GONCALO BARBOSA REIS

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃOI DE OCORR|~ENCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - REALIZADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. A sentença profligada deu pela extinção do feito, sem resolução de mérito, em vista à falta de interesse processual. Todavia, consta dos autos, Id 3255783, prova de que o autor/apelante requereu administrativamente, sem êxito, junto à instituição financeira Cópia do Contrato de Empréstimo Consignado nº 308038084-7, realizado em 26.10.2015 e comprovante do valor repassado ao mutuário. Além do mais, a utilidade da tutela jurisdicional está devidamente comprovada, visto que o autor/apelante alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário. Recurso conhecido e provido, com o retorno dos autos ao juízo de origem para seguir no feito em seus ulteriores termos.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, reformando-se a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para seguir no feito em seus ulteriores termos, nos termos do voto do Relator.”



Relatório

Cuida-se de Apelação Cível interposta por GONÇALO BARBOSA REISregularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, c/c pedido de antecipação de tutela e danos morais, por ele ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

Pela sentença, Id 9996609, foi dado pela extinção do feito, sem resolução de mérito, em vista à falta de interesse processual, condenando o autor ao pagamento de custa processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.

Inconformado, o apelante aparelhou o recurso, Id 9996613, alegando que requereu administrativamente, sem êxito, junto a instituição financeira a apresentação do instrumento contratual, bem como comprovante de transferência (TED ou DOC) do valor supostamente emprestado em sua conta bancária. Em razão disso, ingressou com a ação, coligindo com a inicial os documentos necessários, de modo a comprovar o seu interesse na solução do litígio.

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença com o retorno dos autos à origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito.

O apelado, apesar de intimado, deixou escoar o prazo sem contrarrazões (termo Id 9996767).

Dispensada a intervenção do órgão ministerial, observadas a qualidade das partes e a matéria discutida, eminentemente de direito privado.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.



             Passo ao voto.


 


Voto.

Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve a dispensa do recolhimento do preparo visto que o recorrente é beneficiário da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso. 

Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual válida a justificar os descontos no benefício previdenciário do apelante.

A sentença vergastada deu pela extinção do processo, sem resolução mérito por ausência do interesse de agir.

Sobre o interesse de agir, trago as lições de Fredie Didier Jr.[1] sobre o tema: 

 

O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.

Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar algum proveito ao demandante

O exame da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.

 

Na espécie, os autos atestam que o autor/apelante requereu administrativamente, sem êxito, junto à instituição financeira Cópia do Contrato de Empréstimo Consignado nº 308038084-7, realizado em 26.10.2015 e comprovante do valor repassado ao mutuário (DOC. Ou TED), conforme consta nos autos Id 3255783.

Além do mais, a utilidade da tutela jurisdicional está devidamente comprovada, visto que o autor/apelante sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo discutido na demanda.

A jurisprudência em nosso tribunal é firme no sentido de que alegada a ocorrência de descontos no benefício previdenciário, o interesse processual resta evidente. Veja-se:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam o interesse de agir do consumidor, independente de prévio requerimento administrativo perante ao banco. 2. Constitui dever da instituição financeira comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada. 3. Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 4. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5. O instituto da repetição de indébito é aplicável tantos nos casos de má-fé (dolo) quanto de culpa (negligência). 6. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI. APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001935-71.2016.8.18.0088. RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES. Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível. Julgado em: 31/01/2020). 

 

Em relação ao requerimento administrativo, como dito alhures foi formulado pelo apelante e, mesmo assim, a ausência desse requerimento não é condição para configurar a ausência do interesse de agir. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. APLICAÇÃO DO CDC. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Não há falar na exigência de negativa na via administrativa pelo demandado para legitimar o interesse de agir da parte, tendo em vista a garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio pedido administrativo ainda mais quando o recorrido tem interesse jurídico em ver solucionada a controvérsia. PRELIMINAR REJEITADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS NA CONTA CORRENTE DO APELADO COM A INDENIZAÇÃO ARBITRADA. Não comprovado através de documento hábil pelo recorrente a disponibilização de numerário ao recorrido resta impossibilitada a compensação almejada. APELO IMPROVIDO. REJEITADA A PRELIMINAR E RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0001500-15.2014.8.05.0158, Relator(a): JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, Publicado em: 10/07/2018)

 

Na forma já apontada, apesar do requerimento administrativo, não houve resposta do apelado, de modo que, a parte autora não poderia esperar indefinidamente pela resposta de seu pedido administrativo. Diante disso, inexiste dúvida de que o Requerido resistiu à pretensão deduzida pelo Requerente, na medida em que, notificado a exibir a cópia do contrato eventualmente celebrado entre as partes, quedou-se inerte. Com efeito, resta patente o interesse de agir do autor.

Do exposto, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, reformando-se a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para seguir no feito em seus ulteriores termos.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.  


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800316-33.2020.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

GONCALO BARBOSA REIS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/02/2024