TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801459-28.2022.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: EDIVALDA DE FREITAS CERQUEIRA
Advogado(s) do reclamado: FRANCUARIO ALVES DE CERQUEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CANDIDATA CLASSIFICADA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA FEITA DENTRO DA VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. É sabido que o candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas ofertadas, não possui direito à nomeação e posse, mas apenas expectativa de direito, dentro dos critérios de oportunidade e conveniência. 2. Ocorre que, tal expectativa se transforma em direito líquido e certo, a partir do momento em que há contratação de pessoal para exercer o cargo de candidato classificado, de forma precária, dentro da validade do concurso, em flagrante preterição aos demais candidatos classificados. 3. Assim, resta demonstrada a preterição do direito da recorrida, por meio da comprovação de contratações precárias para o mesmo cargo por ela pretendido. Dessa forma, e pela análise das peculiaridades fáticas, constata-se que a apelada possui direito líquido e certo à nomeação, motivo pelo qual a sentença combatida deve ser mantida em sua integralidade. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “Diante do exposto e, em conformidade com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença (ID Num. 13254275) exarada nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido Liminar, ajuizada por EDIVALDA DE FREITAS CERQUEIRA, em que o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a nomeação e posse da autora, ora apelada, para o exercício do cargo efetivo de Professora Classe Superior com Licenciatura – “SL” Nível – “I”, para a disciplina de LETRAS/INGLÊS, conforme o Edital nº 03/2014. Condenou, ainda, o requerido em honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 do CPC. Sem custas em razão de isenção legal (art. 5° da Lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da Lei Complementar n° 56/2005).
O ente público apelante, aduziu, em suas razões recursais (ID Num. 13254298), a inexistência do direito da apelada ante os argumentos de aprovação fora do número de vagas prevista no edital; inexistência de contratação irregular e de novas vagas em número suficiente para alcançar a requerida; a violação constitucional à independência dos poderes; a prerrogativa da administração na contratação de servidores temporários, em respeito aos critérios de conveniência e necessidade, vez que a contratação precária questionada se deu em razão da necessidade excepcional e temporária, decorrente do afastamento provisório de servidores efetivas, em razão de eventuais licenças, tais como para tratar de assuntos particulares, licença maternidade e férias.
Diante de suas alegações, requereu, ao final, o conhecimento e provimento da presente Apelação, com o escopo de reformar a sentença de piso na sua totalidade.
Contrarrazões da parte apelada em ID Num. 13254301, em que pugna pela manutenção do decisum em todos os seus termos.
Em manifestação de mérito, o Ministério Público Superior (ID Num. 13720889) opinou, após a exposição dos fundamentos jurídicos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório.
Vieram-me os autos conclusos após decisão de redistribuição do feito por prevenção (ID Num. 13255385).
Eis o relato dos fatos.
Decido.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE
Verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, devendo, portanto, ser conhecido.
II – MÉRITO
A análise de mérito desta demanda diz respeito ao direito de candidata aprovada fora do número das vagas disponibilizadas no edital de Concurso Público, à nomeação para o pretendido cargo.
In casu, conforme os fatos narrados na exordial, a parte autora, ora apelada, afirma que prestou concurso público estadual para o provimento de cargo efetivo de Professora Classe Superior com Licenciatura – “SL” Nível – “I”, para a disciplina de LETRAS/INGLÊS, conforme o Edital nº 03/2014 do respectivo concurso, sendo homologado com resultado final da lista dos candidatos aprovados no dia 9 de setembro de 2014, por meio do Diário Oficial do Estado nº 171.
Relata que logrou aprovação no certame fora das vagas, na 69ª colocação da 18ª GRE (GERÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO) – GRANDE TERESINA, sendo o prazo de validade do certame de 02 (dois) anos, prorrogado por mais 02 (dois) anos, com o número de 52 (cinquenta e duas) vagas para o cargo de professor da disciplina de LETRAS/INGLÊS, sendo 46 (quarenta e seis) vagas para ampla concorrência e 06 (seis) vagas para portador de deficiência física, destinadas para a região, sendo nomeados 61 (sessenta e um) professores para atuarem na Disciplina de LETRAS/INGLÊS, no período de validade do concurso.
Afirma que no decorrer da validade do concurso, o Estado do Piauí, por meio da publicação do Edital nº 051/2017 SEDUC/UGP, realizou Processo Seletivo Simplificado para a contratação de Professor Temporário da disciplina de LETRAS/INGLÊS Classe “SL”, contratando por volta de 16 (dezesseis) professores temporários para atuarem na área em que fora aprovada, preterindo a sua nomeação ao cargo efetivo para a qual prestou o concurso.
Sobre o tema, segundo reiteradamente julgado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o candidato classificado dentro do número de vagas disponibilizadas no edital possui direito líquido e certo de ser nomeado ao cargo para o qual prestou o concurso, devendo a Administração convocá-lo dentro do seu prazo de sua validade. Indiscutivelmente, trata-se de ato vinculado, configurando direito subjetivo do candidato de ser nomeado e empossado naquele cargo. Por outro lado, situa-se no campo da discricionariedade da Administração a convocação de candidato classificado nas vagas remanescentes, isto é, fora do número inicialmente previsto no edital, caracterizando mera expectativa de direito do classificado. É a situação da recorrida, registre-se.
Tal condição de mera expectativa, porém, convola-se em direito subjetivo líquido e certo quando comprovada a preterição do classificado pela inobservância da ordem de classificação ou por meio de contratação de pessoal para preencher aquele determinado cargo ou função.
Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos [...] V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521).” (grifo nosso)
Ademais, o tema se encontra pacificado, consoante se infere do entendimento sedimentado dos nossos Tribunais Superiores no sentido de que mesmo os candidatos aprovados fora do número de vagas em concurso público possuem direito público subjetivo à nomeação, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA 15 DO STF.
“Súmula 15 - O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.]”.
Feito este introito, o exame do acervo probatório reunido assinala que, efetivamente, a apelada obteve êxito em demonstrar a situação de preterição denunciada. Em verdade, o Edital nº 051/2017 (ID Num. 13254217), que prevê as regras de processo seletivo simplificado para professor e outros cargos, foi realizado dentro da validade do concurso prestado pela recorrida, bem como a convocação (ID Num. 13254218) dos temporários no cargo e região para a qual a autora prestou concurso foi realizada em agosto de 2018, ou seja, dentro da validade do concurso previsto no Edital nº 003/2014.
Demonstrada a contratação irregular pela Administração Pública, inafastável é a necessidade do serviço para a mesma função para a qual foi classificada a apelada e, por conseguinte, a existência de vagas em quantitativo tal que suficiente para alcançar a posição de sua classificação no referido concurso. Vislumbra-se, pois, a convolação da mera expectativa de direito em direito subjetivo líquido e certo à nomeação.
Isso explicitado, verifica-se que a recorrida demonstrou irrefutavelmente a violação ao seu direito líquido e certo e, consequentemente, o surgimento do seu direito subjetivo de ser nomeada para o cargo pretendido, e nele empossada.
Em situações análogas a dos outros, ante a comprovada contratação precária pela Administração, este Egrégio Tribunal de Justiça assim tem decidido, senão vejamos:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MÉDICO CARDIOLOGISTA. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA -AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PREJUDICIAL DE VEDAÇÃO LEGAL Á CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO OU IMPLIQUE EM CONCESSÃO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS. ALEGATIVA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO PELA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS QUE EXERCEM AS MESMAS FUNÇÕES DO IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1) (...) 2) Por outro lado, embora o autor esteja classificado em 8º (oitavo) lugar nas vagas remanescentes, não há necessidade de citação dos candidatos melhor classificados como litisconsortes passivos necessários, até porque o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato/impetrante no momento da aprovação no respectivo certame, restando caracterizada a preterição e garantido o direito subjetivo à nomeação. 3) No mérito, temos que o impetrante demonstrou que foi classificado na oitava colocação no concurso público para Médico Cardiologista - Município de Teresina/PI (Edital nº 01/2011), na lista de candidatos classificados (EXCEDENTES). Dos documentos inclusos, verificamos, também, que o Estado realizou inúmeras contratações precárias/informais/irregulares dentro do prazo de validade do concurso, de modo que várias pessoas que não realizaram o referido certame, estão desempenhando as mesmas funções do cargo de médico cardiologista. Em casos como este, o Estado demonstra que ao invés de nomear e empossar candidatos aprovados em concurso público, preferiu arriscar com as contratações indevidas, o que naturalmente contraria os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. 4) Mandado de Segurança Concedido. 5) Decisão por Maioria de Votos. (TJ-PI - MS: 00019943220168180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 30/03/2017, Tribunal Pleno)
Ademais, quanto a alegação de legalidade das contratações temporárias realizadas pela Administração, registra-se que para a aludida contratação temporária é imprescindível a existência de previsão na lei do ente federativo respectivo, bem como a demonstração da situação excepcional, sob pena de nulidade de pleno direito, nos termos do art. 37, § 2°, da CF.
De sorte, no caso em deslinde, o ente público não logrou êxito em comprovar que a prestação de serviço se enquadrava na regra excepcional, de caráter emergencial, nessa esteira, não é possível a contratação temporária para o desempenho de atividade permanente da Administração, devendo, assim, o poder público promover a convocação e nomeação dos aprovados em concurso público para o preenchimento dos cargos vagos.
Tem-se, ainda, que o entendimento ora esposado fora pacificado por este Egrégio Tribunal de Justiça através das Súmulas nº 15 e 21, que assim dispõem:
“Súmula 15 - Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.
Súmula 21 - Deve ser considerada ilegal, apta a configurar a preterição de candidatos aprovados em concurso público, a contratação temporária de servidores pelo Estado do Piauí, que não atender aos requisitos da Lei Estadual nº 5.309/2003”.
Diante do exposto e, em conformidade com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149).
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801459-28.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEDIVALDA DE FREITAS CERQUEIRA
Publicação02/03/2024