Acórdão de 2º Grau

Procuração 0757793-72.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONEXÃO PROCESSUAL. NÃO CONCESSÃO DE LIMINAR. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O cerne deste recurso, versa sobre o inconformismo do agravante, considerando que o Juízo de piso, determinou a conexão entre os processos 0800382-90.2023.8.18.0061, 0800401-96.2023.8.18.0061, 0800402-81.2023.8.18.0061, 0800403-66.2023.8.18.0061, 0800404-51.2023.8.18.0061, 0800405-36.2023.8.18.0061 e 0800406-21.2023.8.18.0061, reputou haver a necessidade de reunião dos feitos a fim de evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos processuais (audiência de conciliação, instrução e julgamento), bem como, assegurar ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude. 2) É inegável que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3) No que tange, as alagações do agravante, as mesmas não devem prosperar, uma vez que, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, resolvendo “recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão” (art. 1º). Nesse aspecto, em seu art. 3º da supracitada recomendação, recomendou-se, exemplificativamente, a análise da ocorrência de prevenção processual e a necessidade de agrupamento de ações, entretanto, com base no citado ato do CNJ, a edição, pelo TRF da 2ª Região, da Portaria n.º TRF2-PTC-2022/00288, de 10 de novembro de 2022 que, em seu art. 2º, conceituou “judicialização predatória, sem prejuízo de outras práticas que também a caracterize, a propositura em massa de ações com pedido e causa de pedir idênticas ou semelhantes, em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, em que atuem o mesmo advogado ou grupo de advogados ou escritório(s) de advocacia, onde sejam apontadas na petição inicial apenas teses genéricas, manifestamente infundadas, sem documentação probatória mínima que a instrua e que revelem a inobservância da boa-fé processual e litigiosidade falsa ou simulada”. 4) Nessa toada, o art. 3º possibilitou aos juízes, identificadas demandas que lhes forem distribuídas com evidentes indícios de judicialização predatória, proceder ao seu agrupamento, a fim de otimizar a prática de atos processuais, bem como assegurar aos Réus o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude. Por oportuno, poderá haver a reunião, por conexão, de duas ou mais ações, para julgamento conjunto, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir e, ainda, quando puderem gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (art. 55, “caput” e §1º, CPC). 5) Igualmente, analisando detidamente o feito na origem, percebe-se conexão, isto é, embora cada demanda se refira a objetos distintos, já que se referem a contratos diferentes, isso não afasta a conexão entre os processos, mesmo porque todos os pedidos foram baseados nas mesmas alegações e os contratos foram todos formalizados entre as mesmas partes. 6) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 12638478. É como voto. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757793-72.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757793-72.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE CUSTODIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONEXÃO PROCESSUAL. NÃO CONCESSÃO DE LIMINAR. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O cerne deste recurso, versa sobre o inconformismo do agravante, considerando que o Juízo de piso, determinou a conexão entre os processos 0800382-90.2023.8.18.0061, 0800401-96.2023.8.18.0061, 0800402-81.2023.8.18.0061, 0800403-66.2023.8.18.0061, 0800404-51.2023.8.18.0061, 0800405-36.2023.8.18.0061 e 0800406-21.2023.8.18.0061, reputou haver a necessidade de reunião dos feitos a fim de evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos processuais (audiência de conciliação, instrução e julgamento), bem como, assegurar ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude. 2) É inegável que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3) No que tange, as alagações do agravante, as mesmas não devem prosperar, uma vez que, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, resolvendo “recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão” (art. 1º). Nesse aspecto, em seu art. 3º da supracitada recomendação, recomendou-se, exemplificativamente, a análise da ocorrência de prevenção processual e a necessidade de agrupamento de ações, entretanto, com base no citado ato do CNJ, a edição, pelo TRF da 2ª Região, da Portaria n.º TRF2-PTC-2022/00288, de 10 de novembro de 2022 que, em seu art. 2º, conceituou “judicialização predatória, sem prejuízo de outras práticas que também a caracterize, a propositura em massa de ações com pedido e causa de pedir idênticas ou semelhantes, em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, em que atuem o mesmo advogado ou grupo de advogados ou escritório(s) de advocacia, onde sejam apontadas na petição inicial apenas teses genéricas, manifestamente infundadas, sem documentação probatória mínima que a instrua e que revelem a inobservância da boa-fé processual e litigiosidade falsa ou simulada”. 4) Nessa toada, o art. 3º possibilitou aos juízes, identificadas demandas que lhes forem distribuídas com evidentes indícios de judicialização predatória, proceder ao seu agrupamento, a fim de otimizar a prática de atos processuais, bem como assegurar aos Réus o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude. Por oportuno, poderá haver a reunião, por conexão, de duas ou mais ações, para julgamento conjunto, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir e, ainda, quando puderem gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (art. 55, “caput” e §1º, CPC). 5) Igualmente, analisando detidamente o feito na origem, percebe-se conexão, isto é, embora cada demanda se refira a objetos distintos, já que se referem a contratos diferentes, isso não afasta a conexão entre os processos, mesmo porque todos os pedidos foram baseados nas mesmas alegações e os contratos foram todos formalizados entre as mesmas partes. 6) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 12638478. É como voto.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 12638478, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por JOSÉ CUSTÓDIO DA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (0800150-78.2023.8.18.0061), tendo como agravado – BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.

Em síntese, o cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo do agravante, contra decisum do Juízo de piso, que determinou a conexão entre os processos 0800382-90.2023.8.18.0061, 0800401-96.2023.8.18.0061, 0800402-81.2023.8.18.0061, 0800403-66.2023.8.18.0061, 0800404-51.2023.8.18.0061, 0800405-36.2023.8.18.0061 e 0800406-21.2023.8.18.0061, reputou haver a necessidade de reunião dos feitos a fim de evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos processuais (audiência de conciliação, instrução e julgamento), bem como, assegurar ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude.

Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso de acordo com as fundamentações apresentadas no id 12387946 e seguintes.

Em decisão de ID 12638478, essa relatoria DEFIRIU o pedido de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, no presente recurso, mas NEGOU-LHE efeito suspensivo ora pleiteado, mantendo-se a decisum do Juízo de piso em todos os seus termos.

Houve contrarrazões ao apelo, 13035667, na qual a parte agravada requer o não acolhimento do PEDIDO, para, assim, NEGAR total provimento ao Agravo de Instrumento, com base na argumentação supra colacionada, mantendo o entendimento adotado na decisão interlocutória

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.


É o relatório.

Passo ao voto.



Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas na lei processual.

O cerne deste recurso, versa sobre o inconformismo do agravante, considerando que o Juízo de piso, determinou a conexão entre os processos 0800382-90.2023.8.18.0061, 0800401-96.2023.8.18.0061, 0800402-81.2023.8.18.0061, 0800403-66.2023.8.18.0061, 0800404-51.2023.8.18.0061, 0800405-36.2023.8.18.0061 e 0800406-21.2023.8.18.0061, reputou haver a necessidade de reunião dos feitos a fim de evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos processuais (audiência de conciliação, instrução e julgamento), bem como, assegurar ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude.

É inegável que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

No que tange, as alagações do agravante, as mesmas não devem prosperar, uma vez que, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, resolvendo “recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão” (art. 1º).

Nesse aspecto, em seu art. 3º da supracitada recomendação, recomendou-se, exemplificativamente, a análise da ocorrência de prevenção processual e a necessidade de agrupamento de ações, entretanto, com base no citado ato do CNJ, a edição, pelo TRF da 2ª Região, da Portaria n.º TRF2-PTC-2022/00288, de 10 de novembro de 2022 que, em seu art. 2º, conceituou “judicialização predatória, sem prejuízo de outras práticas que também a caracterize, a propositura em massa de ações com pedido e causa de pedir idênticas ou semelhantes, em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, em que atuem o mesmo advogado ou grupo de advogados ou escritório(s) de advocacia, onde sejam apontadas na petição inicial apenas teses genéricas, manifestamente infundadas, sem documentação probatória mínima que a instrua e que revelem a inobservância da boa-fé processual e litigiosidade falsa ou simulada”.

Nessa toada, o art. 3º possibilitou aos juízes, identificadas demandas que lhes forem distribuídas com evidentes indícios de judicialização predatória, proceder ao seu agrupamento, a fim de otimizar a prática de atos processuais, bem como assegurar aos Réus o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude.

Por oportuno, poderá haver a reunião, por conexão, de duas ou mais ações, para julgamento conjunto, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir e, ainda, quando puderem gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (art. 55, “caput” e §1º, CPC).

Igualmente, analisando detidamente o feito na origem, percebe-se conexão, isto é, embora cada demanda se refira a objetos distintos, já que se referem a contratos diferentes, isso não afasta a conexão entre os processos, mesmo porque todos os pedidos foram baseados nas mesmas alegações e os contratos foram todos formalizados entre as mesmas partes.

Nesse sentido, vejamos entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL, EFETIVIDADE E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REUNIÃO DE AÇÕES PARA JULGAMENTO CONJUNTO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INAMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 554, §§ 1º A 3º, E 565 DO CPC/2015. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE LITÍGIOS POSSESSÓRIOS COLETIVOS. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PETITÓRIAS. POSSIBILIDADE. 1. Ação reivindicatória, ajuizada em 02/01/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/10/2020, concluso ao gabinete em 21/02/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) o procedimento dos litígios possessórios coletivos aplica-se às ações petitórias, na forma do art. 554, c/c o art. 565, § 5º, do CPC/2015; (II) devem ser reunidas, para julgamento conjunto, por risco de decisões conflitantes, as demais ações reivindicatórias ajuizadas, em datas próximas, pelo recorrido com o objetivo de recuperar imóveis de lotes vizinhos, mas com matrículas individualizadas; (III) há contradição e omissão no acórdão recorrido. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. Embora o acórdão recorrido apresente contradição, as circunstâncias específicas dos autos permitem que tal vício seja suplantado, a fim de que se adentre no mérito da irresignação e se aplique o direito à espécie. Incidência dos princípios da celeridade, da economia processual, da efetividade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito (art. 5º, LXXVIII, da CRFB, e arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC/2015). 5. Trata-se de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência da medida em cada hipótese. Precedentes. Para o acolhimento da tese de imprescindibilidade da reunião das ações por risco de decisões conflitantes, seria imprescindível promover o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. 6. O procedimento previsto às ações possessórias coletivas (arts. 554, §§ 1º a 3º, e 565 do CPC/2015) aplica-se às ações petitórias de mesma natureza, haja vista que, em ambas as hipóteses, há identidade do interesse público e social envolvido no conflito, diante do risco ao direito à moradia de grande número de pessoas que integram o polo passivo da ação. 7. Hipótese em que, embora se esteja diante de litígio coletivo, o Juízo de origem não determinou os atos de publicidade previstos no art. 554, § 3º, do CPC/2015, sob o fundamento de que não seria aplicável às ações petitórias, o que foi ratificado pelo acórdão recorrido. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para determinar que o Juízo de origem dê ampla publicidade à existência da presente ação, na forma do art. 554, § 3º, do CPC/2015, ou seja, mediante anúncios em jornais e rádios locais, publicações em redes sociais, além de outros meios considerados pertinentes pelo julgador. (STJ - REsp: 1992184 SP 2021/0334335-2, Data de Julgamento: 10/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2022)

Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 12638478.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0757793-72.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

JOSE CUSTODIO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/03/2024