Acórdão de 2º Grau

Liminar 0001245-35.2004.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OMISSÕES E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. INCIDENTE INFUNDADO E RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 80, VI E VII, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Recurso de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 5. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 6. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 7. Incidente infundado. Embargos de Declaração manifestamente protelatórios. Litigância de má-fé caracterizada. 8. Embargos rejeitados. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 0001245-35.2004.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) No 0001245-35.2004.8.18.0000

IMPETRANTE: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO DE TERESINA-SINDIPETRO

Advogado(s) do reclamante: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO

IMPETRADO: SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO





 

EMENTA  

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OMISSÕES E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. INCIDENTE INFUNDADO E RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 80, VI E VII, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Recurso de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 5. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 6. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 7. Incidente infundado. Embargos de Declaração manifestamente protelatórios. Litigância de má-fé caracterizada. 8. Embargos rejeitados.


 



RELATÓRIO  

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID.: 7857470) opostos pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DE TERESINA - SINDIPETRO em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, rejeitou os aclaratórios anteriormente opostos.  

Aduz a parte embargante, em suma, que o acórdão que julgou o apelo é omisso, vez que não apreciou todos os argumentos trazidos no recurso, em especial no tocante às questões referentes às definições do indébito compensável, da forma de compensação, do prazo prescricional e do aproveitamento de créditos, bem como dos índices de correção monetária e/ou juros incidentes, deixando a cargo da autoridade competente a definição de tais critérios.  

Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que as omissões e o erro material apontados sejam sanados. 

Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões recursais, o ente embargado quedou-se inerte.

 É o breve relatório.  

 

 


 

VOTO  

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.  

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.  

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.  

Da simples análise dos embargos, percebe-se que a parte embargante não alegou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se unicamente a discorrer sobre o entendimento adotado no julgamento da apelação, com o objetivo claro de prequestionar a matéria. 

Transcrevo a motivação do acórdão, relativa aos pontos suscitados pela embargante, da qual se extrai a análise da questão bastante à resolução do feito, inexistindo vício suprível na via eleita, in verbis: 

 

 

[...] 

 

Nesse sentido, havendo a declaração de ilegalidade na cobrança da exação, o caso dos autos se amolda à hipótese descrita no item “a” da tese acima transcrita, de modo que incabível a obtenção de juízo decisório específico sobre as parcelas a serem compensadas, devendo o provimento se limitar a reconhecer o direito à compensação, que deve ser reclamada pelos beneficiados por intermédio da via administrativa ou judicial adequada. 

Em consequência, incabível a definição de elementos como o indébito compensável, a forma de compensação, o prazo prescricional e os índices de correção monetária ou de juros incidentes, os quais devem ficar a cargo da autoridade competente para, concretamente, avaliar e dar cumprimento aos créditos. 

[...] 

 

 

Como se pode facilmente perceber do trecho acima, a questão foi claramente enfrentada pelo órgão julgador, quando do julgamento do processo.  

Logo, ao contrário do suscitado pela parte embargante, por duas vezes, em sede de embargos de declaração, inexiste omissão quantos aos pontos ora questionados. 

Portanto, inexistem os vícios apontados pelo ente embargante. 

Como constatado, pretende a parte embargante revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por este recurso, de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 

Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada, pretendendo, em verdade, a Embargante, a rediscussão da matéria, absolutamente defeso por esta via, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais.  

Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.  

Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.  

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se  

 

 

No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.  

Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.  

O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In Verbis:  

 

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.  

 

 

É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.  

De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.  

Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.  

Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.  

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado. 

Em razão do caráter infundado dos aclaratórios e manifestamente protelatório, condeno a parte embargante ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, consoante preconizado nos arts. 80, incs. VI e VII, 81, do CPC.  

 

É como voto.  


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 de fevereiro de 2024.

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Detalhes

Processo

0001245-35.2004.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

Sindicato do Comercio Varejista de Derivados de Petroleo de Teresina-SINDIPETRO

Réu

Secretario de Fazenda do Estado do Piaui

Publicação

19/02/2024