Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0000137-34.2014.8.18.0092


Ementa

RECURSO INOMINADA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SALÁRIO A SER PAGO VIGENTE À ÉPOCA DO ATRASO. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 113. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor municipal em atraso, compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados; II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor; (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000137-34.2014.8.18.0092 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000137-34.2014.8.18.0092

APELANTE: MARSILDES ROCHA MARQUES DE ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: JOELSON JOSE DA SILVA

APELADO: MUNICÍPIO DE CURIMATÁ/PI

Advogado(s) do reclamado: DIOGO MAIA PIMENTEL, BRUNA BONA MORAIS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.  AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SALÁRIO A SER PAGO VIGENTE À ÉPOCA DO ATRASO. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 113. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor municipal em atraso, compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados;

II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor;

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000137-34.2014.8.18.0092
Origem: 
APELANTE: MARSILDES ROCHA MARQUES DE ALENCAR 
Advogado do(a) APELANTE: JOELSON JOSE DA SILVA - PI7201-A

APELADO: MUNICÍPIO DE CURIMATÁ/PI
Advogados do(a) APELADO: BRUNA BONA MORAIS - PI10586-A, DIOGO MAIA PIMENTEL - PI12383-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação de Cobrança de salários atrasados, no qual visa a parte autora o recebimento dos salários de janeiro e fevereiro dos anos de 2012 e 2013.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o Município de Curimatá pague a importância de R$ 323,00 (trezentos e vinte e três reais) referente à diferença do piso nacional do magistério dos meses de janeiro e fevereiro dos anos de 2012 e 2013, acrescidos de juros de mora com índice IPCA e juros de mora de acordo com a caderneta de poupança, desde o inadimplemento.

 Razões do recorrente alegando, em síntese: dos fatos, da ausência de provas, da lei de responsabilidade fiscal. Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para afastar a condenação do município.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

Parecer do Ministério Público em sessão.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

            A questão é de fácil solução. A parte recorrida, servidora do Município de Curimatá-PI, simplesmente deixou de receber a seu salário nos meses de janeiro e fevereiro dos anos de 2012 e 2013.

            Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício, conforme documentos anexados aos autos.

Reconhecida, pois, a condição de servidora municipal, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários estes se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.

Os tribunais possuem entendimento neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)

 

            In casu, o Município não provou o pagamento da parcela referente aos meses questionados, restando cabível tal cobrança.

Importante salientar que a ausência de ato administrativo de inclusão em folha de pagamento da verba salarial devida como restos a pagar na Lei Orçamentária, não pode obstar o adimplemento das verbas devidas pelo ente público, eis que comprovado o débito e a condição de servidora municipal aposentada, sob pena de violação do art. 7oX da CRFB.

Outrossim, a LRF serve de norma orientadora para o administrador público, para não violação ao princípio da legalidade, dessa forma, as orientações normativas não devem servir de pretexto para fundamentar a postergação do pagamento dos salários dos servidores e escamotear atos de ilegalidade do administrador.

Na hipótese, restando incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a efetiva prestação de serviços, está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito do autor.

            Assim, a conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaca-se, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.

Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, tem ele o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.

            Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.

Desse modo, estando devidamente comprovada a relação negocial existente entre as partes, impõem-se o dever do recorrente de arcar com suas obrigações, isto é, a quitação do débito existente proveniente de tal relação, independentemente se a dívida foi na Administração anterior.

Quanto ao índice de juros de mora aplicável na atualização de créditos trabalhistas contra a Fazenda Pública, considera-se a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113.

Inicialmente, registre-se que, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, os privilégios concedidos à Fazenda Pública se estendem à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, o que inclui a incidência dos juros de mora e de atualização monetária.

Dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/2017 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) que, "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".

Por ocasião do julgamento do RE 870.497 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses a respeito da (in) constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/2017:

"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".

Como se observa das teses fixadas no referido julgado, o Supremo Tribunal declarou ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na parte em que disciplina os juros moratórios devidos pela Fazenda Pública relativamente aos débitos oriundos de relação jurídico-tributária. Todavia, julgou constitucional o referido dispositivo legal, quanto às condenações oriundas de relação jurídico não-tributária , o que inclui os débitos trabalhistas (Tema 810, item 1).

Declarou, ainda, ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Sendo o referido dispositivo legal inconstitucional na parte que rege a atualização monetária, determinou fosse aplicado o IPCA-e (Tema 810, item 2).

Por sua vez, no julgamento da ADC 58, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que não se aplica o índice de remuneração da caderneta de poupança para débitos trabalhistas na fase processual (e sim a taxa SELIC); contudo, constou expressamente daquele julgamento que a taxa SELIC não se aplica às dívidas da Fazenda Pública de natureza trabalhista , pois tais dívidas possuem regras próprias, disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 .

O acórdão respectivo foi lavrado com a seguinte ementa:

"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO . ART. 879, § 7º, E ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, § 7º, E AO ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada ( ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas ( CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). [...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes" (destaque nosso - ADC 58, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021).

Diante do decidido no item 1, segunda parte, do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral do STF e explicitado no julgamento da ADC 58, para os débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, continua em vigor a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros de mora , que serão, portanto, aqueles "aplicados à caderneta de poupança".

Quanto à atualização monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública , prevalece a tese fixada pela Suprema Corte de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 é inconstitucional (Tema 810, item 2), razão pela qual deverá incidir, para a atualização monetária, o índice IPCA-e .

Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.

Ressalte-se que, em 08/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, que alterou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública.

A referida emenda constitucional dispõe em seu art. 3º que, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".

Da leitura do referido dispositivo, podemos entender que, após 08/12/2021 (entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113), deve ser aplicada a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros.

Desta forma, tendo o juízo a quo decidido a questão dos juros aplicáveis na atualização dos créditos trabalhistas em dissonância com os critérios fixados pela Suprema Corte e sem a determinação de aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113 (09/12/2021), faz-se necessário a reforma da sentença neste ponto.

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, e, de ofício, determino que, no caso concreto, seja aplicada rigorosamente a tese fixada pelo STF, no sentido de que, para débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, incide a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no que diz respeito aos juros de mora (juros aplicados à caderneta de poupança), aplicando-se a taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113 (09/12/2021).

                   Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0000137-34.2014.8.18.0092

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MARSILDES ROCHA MARQUES DE ALENCAR

Réu

MUNICÍPIO DE CURIMATÁ/PI

Publicação

13/03/2024