TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803072-45.2022.8.18.0088
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. A produção antecipada de provas será admitida, dentre outras hipóteses, quando haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a auto composição ou outro meio adequado de solução de conflito; o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação, ex vi do art. 381 e incisos. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da ação de produção antecipada de prova, na forma da lei processual vigente, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA objetivando reformar a sentença ID 10961712, exarada pelo MM. Juízo a quo, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelado.
Sentenciando, o magistrado a quo JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC. Sem custas.
Inconformado, o autor atravessou recurso (Id 10961714), alega, no mérito, que não se conforma com a extinção da ação, eis que a demanda diz respeito a produção de prova antecipada, vez que pretendeu a exibição do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Com isso requer o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença combatida e retorno dos autos a origem para regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentada pelo apelado (Id 10961921), requer que seja negado provimento ao apelo.
Sem parecer Ministerial.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do presente recurso de Apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que o apelante ser beneficiário da gratuidade judiciária, concedia na instância singular, assim, ratifico o pedido.
No mérito, in casu, trata-se de ação de produção antecipada de prova.
Em que pese a r. sentença proferida pelo juízo de piso, razão assiste, ao apelante.
No caso em tele, o autor/apelante justifica a necessidade de antecipação da prova a embasar futura ação declaratória de inexistência do negócio jurídico no fato de possuir idade avançada, bem como no fato de que a prova pretendida é pertinente para justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação.
Como sabido, a cautelar de produção de provas é um instrumento conferido ao litigante de modo a permitir a realização de providência urgente no intuito de comprovar fatos pertinentes à futura instrução de ação de conhecimento ou execução.
Porém, o Código de Processo Civil ampliou as hipóteses de obtenção antecipada da prova, a qual passou a ser cabível quando, mesmo não havendo risco de perecimento da prova, seja suscetível de estimular a conciliação ou outro meio de solução do conflito, e quando o prévio conhecimento possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.
A questão vem abordada no art. 381 e seguintes do CPC:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
No caso presente, não há, de fato, o alegado risco de perecimento da prova.
Por outro lado, não se pode negar que a prova pretendida terá influência preponderante na interposição ou não da futura ação de conhecimento, bem como poderá estimular a autocomposição da lide.
Assim, caso ateste que a assinatura no contrato questionado partiu do punho do autor/apelante, é inegável que não haverá qualquer base jurídica para o ajuizamento de futura ação declaratória de inexistência do negócio jurídico.
Também, caso se constate o contrário, que a assinatura não é do consumidor, o caminho para a efetivação do direito da parte será abreviado, inclusive pavimentando eventual autocomposição da lide, o que é desejável.
Dessa forma, o aproveitamento dos atos processuais, com a produção da prova no caso concreto, está em consonância com os preceitos que orientam o processo civil, notadamente os da máxima efetividade, economia, celeridade, e estímulo à autocomposição dos litígios.
Vejamos a jurisprudência, que segue:
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES. O novo Código de Processo Civil ampliou as hipóteses de cabimento da ação de produção antecipada de provas, trazendo ao jurisdicionado a possibilidade do ajuizamento da medida caso a prova pretendida possa estimular a autocomposição, evitar ou justificar o ajuizamento de futura ação de conhecimento. Inteligência do art. 381, II e III, do Código de Processo Civil. Hipótese em que a produção prévia da perícia grafotécnica terá inegável influência no ajuizamento de futura ação declaratória de inexistência do negócio jurídico, justificando-se o cabimento da medida. (TJ-MG - AC: 10000205989379001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da ação de produção antecipada de prova, na forma da lei processual vigente.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0803072-45.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação08/03/2024