TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758323-76.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA MORENO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR C.C. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1) O cerne deste recurso, versa sobre o inconformismo da agravante, considerando esgotamento de via administrativa, para aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo, contidos no id 12543168 – processo nº0800683-37.2023.8.18.0061, daquilo que se postulou judicialmente na exordial. 2) É inegável que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3) No que tange, a verificação do interesse de agir processual, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (negritamos e grifamos). 4) Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional. Por oportuno, ocorre, que o interesse de agir, em caso como o dos autos, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, de modo que, considerando a ausência de amparo legal ou jurisprudencial nesse sentido, tal exigência configura evidente violação ao direito de acesso à Justiça. 5) Diante de tais narrativas, comprova-se na origem a exordial (0800683-37.2023.8.18.0061), onde, o agravante, especificou os fatos, e o direito no caso concreto em face do requerido, ora, agravado. Ademais, o próprio artigo 372 do Código de Processo Civil, impõe à parte contrária o ônus de impugnar a veracidade dos documentos apresentados, além de evidenciar outros meios legítimos para se questionar a autenticidade daqueles de caráter duvidoso. 6) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de Id 12714216.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de Id 12714216, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MARIA MORENO DA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR C.C. RESTITUIÇÃO EM DOBRO (0800683-37.2023.8.18.0061), tendo como agravado – BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.
Em síntese, o cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo da agravante, contra decisum do Juízo de piso, que determinou a intimação do seu patrono, para emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, consoante as exposições contidas no id 12543168, referente, o processo sob o nº 0800683-37.2023.8.18.0061.
Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso de acordo com as fundamentações apresentadas no id 12543169 e seguintes.
Esta Relatoria em ID 12714216, DEFIRIU o pedido de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, no presente recurso, e, ainda, CONCEDEU efeito suspensivo ora pleiteado, para suspender e desconstituir a decisum ora objurgada, e, por conseguinte, determino o regular processamento do presente feito, diante das fundamentações supras. .
O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É relatório.
Passo ao voto.
O cerne deste recurso, versa sobre o inconformismo da agravante, considerando esgotamento de via administrativa, para aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo, contidos no id 12543168 – processo nº0800683-37.2023.8.18.0061, daquilo que se postulou judicialmente na exordial.
É inegável que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No que tange, a verificação do interesse de agir processual, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (negritamos e grifamos).
Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.
Por oportuno, ocorre, que o interesse de agir, em caso como o dos autos, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, de modo que, considerando a ausência de amparo legal ou jurisprudencial nesse sentido, tal exigência configura evidente violação ao direito de acesso à Justiça.
Nesse sentido, vejamos entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (negritamos).
Diante de tais narrativas, comprova-se na origem a exordial (0800683-37.2023.8.18.0061), onde, o agravante, especificou os fatos, e o direito no caso concreto em face do requerido, ora, agravado.
Ademais, o próprio artigo 372 do Código de Processo Civil, impõe à parte contrária o ônus de impugnar a veracidade dos documentos apresentados, além de evidenciar outros meios legítimos para se questionar a autenticidade daqueles de caráter duvidoso, vejamos:
(...)
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
(...)
Contudo, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, considera Direito Básico do vulnerável “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias e experiências”.
Outrossim, a facilitação da defesa do consumidor em Juízo tem como principal manifestação de ordem processual a inversão do ônus probante.
Igualmente, o Código de Processo Civil – CPC, trata do tema no art. 373, verbis:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
(...)
Com isso, no CPC existe uma distribuição prévia do ônus probante, isto é, cada uma das partes sabe de antemão aquilo que deve ser demonstrado por cada qual, de tal modo, em uma eventual lide envolvendo relação de consumo, permanece a princípio, a regra insculpida no CPC, em outras palavras, caberá ao consumidor-autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
No entanto, como forma de facilitar a sua defesa em Juízo, prevê o Código de Defesa do Consumidor – CDC, possibilidade da “inversão do ônus da prova”, a critério do juiz, desde que presente um dos requisitos o da verossimilhança das alegações do consumidor ou hipossuficiência do consumidor, de modo que, é patente que agravante está devidamente acobertada pelo art. 6º, inciso, VIII, do CDC, tendo em vista a verossimilhança do alegado na exordial, isto é, trata-se da denominada inversão ope judicis, pois o ônus probante será invertido a critério do magistrado, segundo as regras ordinárias de experiência. Ou seja, a inversão não é automática, por não ser obrigatória.
Nesse ínterim, vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ:
“A inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º da Lei n. 8.078/90 não é obrigatória, mas regra de julgamento, ope judicis, desde que o consumidor seja hipossuficiente ou seja verossímil sua alegação” (REsp 241.831/RJ, Rel. Ministro Catro Filho, 3ª T., DJ 3-2-2003).
Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de Id 12714216.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator
0758323-76.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARIA MORENO DA SILVA
RéuBRADESCO SEGUROS S/A
Publicação08/03/2024