TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802824-71.2022.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RECORRIDO: RODRIGO SOUZA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
Recurso inominado. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. INFORMAÇÃO DIVERSA DO PREPOSTO DA EMPRESA. DEVER DE LER O CONTRATO. RESPEITO AO PRINCÍPIO "NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS". PRECEDENTES. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO
1. Consumidor que tem o dever de ler o contrato, não podendo se beneficiar de sua própria torpeza
2. O descumprimento ou má execução do serviço somente enseja reparação por dano moral de forma excepcional, quando violados direitos da personalidade - o que não se verifica no caso em tela.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802824-71.2022.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
RECORRIDO: RODRIGO SOUZA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta pela parte autora visando indenização por cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, in verbis:
Ante o exposto, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, e condeno a promovida à pagar ao autor danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento;
Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se, registre-se, intimem-se.
Em suas razões, o recorrente afirma: inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Refere a parte autora que contratou serviço de cartão de crédito/débito da empresa requerida, no qual o preposto dela informou a ausência de cobrança de anuidade, no entanto, esta vem sendo cobrada.
Cumpre destacar que a chamada anuidade cobrada pelas administradoras de cartões não pode ser considerada abusiva, quando previstas em contrato, porquanto remunera serviço efetivamente prestado ao cliente, e, além disso, está expressamente prevista no contrato e autorizada pelo Banco Central.
Assim, em que pese a informação de ausência de cobrança de anuidade ter sido supostamente dada por preposto da recorrente, o consumidor também tem o dever de ler o contrato, não podendo se beneficiar de sua própria torpeza para obter compensação por danos extrapatrimoniais.
Ademais, ainda que a parte ré não apresentasse contrato devidamente assinado pela parte autora, a circunstância dos autos não justifica a reparação por danos morais.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial.
Não há notícia nos autos de que o requerente tenha sofrido qualquer dano material ou moral concreto em razão da cobrança de anuidade perpetrada pela parte ré.
A propósito, o seguinte julgado dos tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: 70079371845 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018)
Entendo, pois, que não estão configurados os pressupostos que ensejam o dever de indenizar.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a Sentença e julgar totalmente improcedente o pedido inicial.
Sem imposição de ônus de sucumbência, visto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas ao Recorrente vencido.
Teresina, 13/03/2024
0802824-71.2022.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuRODRIGO SOUZA SILVA
Publicação13/03/2024