Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000057-65.2017.8.18.0092


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO. FRAUDE NO MEDIDOR. DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL. PROVA INSUFICIENTE. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada. 2. Imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência do autor, o que não houve nos autos. 3. Verifico que a Autora não fora notificada previamente, ao passo que não restou demonstrado que o consumidor teve ciência com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, acerca do local, data e hora da realização da avaliação técnica, nos termos do art. 129, § 7º, da Resolução, nº 414, da ANEEL. 4. In casu, não se trata de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso, mas sim de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente. 5. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000057-65.2017.8.18.0092 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000057-65.2017.8.18.0092

RECORRENTE: TEREZINHA BEZERRA DE ARAGAO

Advogado(s) do reclamante: MURILO SOUSA ARRAIS

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO. FRAUDE NO MEDIDOR. DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL. PROVA INSUFICIENTE. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.

2. Imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência do autor, o que não houve nos autos.

3. Verifico que a Autora não fora notificada previamente, ao passo que não restou demonstrado que o consumidor teve ciência com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, acerca do local, data e hora da realização da avaliação técnica, nos termos do art. 129, § 7º, da Resolução, nº 414, da ANEEL.

4. In casu, não se trata de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso, mas sim de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente.

5. Recurso conhecido e provido em parte.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000057-65.2017.8.18.0092
Origem: 
RECORRENTE: TEREZINHA BEZERRA DE ARAGAO 
Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO SOUSA ARRAIS - PI10958-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) RECORRIDO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por TEREZINHA BEZERRA DE ARAGÃO, contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito C/C Danos Morais, ajuizada pela Recorrente em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 

Na sentença vergastada (id. 8929274), o magistrado julgou improcedente a pretensão da autora, por entender que a perícia fora realizada de maneira regular pela empresa demandada.

Em suas razões recursais (id. 8929275), a Demandante requer a reforma da sentença, afirmando pela irregularidade dos procedimentos adotados pela empresa, visto que realizados de forma arbitrária e unilateral.

Devidamente intimada, a parte Requerida apresentou contrarrazões (id. 8929280) pugnando, em síntese, pela manutenção do julgado.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Recurso Inominado merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO


Ingressou a autora com esta ação, alegando, em síntese, ter sofrido uma fiscalização de forma unilateral que ocasionou uma cobrança indevida no valor de R$ 3.137,08 (três mil cento e trinta e sete reais e oito centavos), referente ao suposto consumo não faturado.


O juízo primevo entendeu pela regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção que constatou irregularidade na unidade consumidora, indicando consumo menor do que o real.


A Recorrente, sustenta, em sede recursal, a irregularidade do procedimento conduzido pela ré e pugnando pela anulação de cobrança arbitrária e ilegal baseada em laudo unilateral.


Inicialmente, convém destacar que a relação jurídica existente deve ser resolvida pelas normas consumeristas, uma vez que estabelecida a relação de consumo pelo fornecimento de energia elétrica ao usuário destinatário final, verificando-se a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, o que enseja a correta inversão do ônus da prova.


Ressalta-se que a fornecedora de energia elétrica detém o direito de verificar periodicamente os equipamentos de medição instalados na unidade consumidora, devendo ser assegurado o acesso dos inspetores, conforme Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010:

 

“Art. 77. A verificação periódica dos equipamentos de medição, instalados na unidade consumidora, deve ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica, devendo o consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010.”

 

Durante a verificação, caso seja constatado algum indício de impropriedade, a administradora terá o direito de emitir o Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, assim a unidade consumidora será notificada lhe cabendo impugnar o ato administrativo.


Assim dispõe a Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010:

 

“Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; (...) § 5º – Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para a realização da avaliação técnica. § 6º – A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBRISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º – Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.”

 

Constata-se que foi emitido Termo de Ocorrência e Inspeção de nº 25570, com formulário de evidências fotográficas (id. 8928964 – Pág. 24-26), datado em 16 de agosto de 2016, que constatou que o medidor apresentou desvio direto.


Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.


Assim, verifico ser imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência do autor.


Compulsando os autos, contudo, verifico que a Autora não fora notificada previamente, ao passo que não restou demonstrado que o consumidor teve ciência com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, acerca do local, data e hora da realização da avaliação técnica, nos termos do art. 129, § 7º, da Resolução, nº 414, da ANEEL.


Outrossim, infere-se que o consumidor foi impedido de exercer as garantias do contraditório e da ampla defesa, tornando irregular, portanto, os termos de ocorrência de inspeção que balizaram as cobranças ora contestadas.


O termo de Inspeção juntado aos autos data de agosto de 2016, enquanto a suposta notificação da consumidora juntada nos autos data de janeiro de 2017 (ID 8928964 – pág. 64).


Não está configurada a notificação prévia da consumidora.


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça assevera que é ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária.


Nesse sentido, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO IRREGULAR. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. (...) 9. Verificada a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura ao Agravo de Instrumento, deve-se proceder ao julgamento do mérito recursal. 12. É ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia. (STJ, AgRg no Ag 1214882/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010, pesquisa realizada no site: www.stj.jus.br, em 15/04/2011) 13. Em se tratando de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica decorrentes de suposta fraude no medidor, pois o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. (Precedentes do STJ) (…) (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.002336-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2011).”

 

In casu, não se trata de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso, mas sim de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente.


Deve ser reconhecida a ilegalidade do débito apurado pela concessionária de energia elétrica, ora recorrida.


 Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar. Os danos morais são aqueles que incidem sobre a personalidade do indivíduo, afetando sua honra, dignidade ou reputação. A Constituição Federal, em seu art. 5º, X, expõe que:

 

"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X, da CF/88). 

 

  No que se refere aos danos morais in re ipsa, colaciono a seguinte jurisprudência do STJ: 

 

“DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustam te atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vitimas de danos morais, não se traduzem no p eprio dano, mas têm nele sua causa direta. (STJ, REsp 1 292 141-SP Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012)

 

Portanto, percebe-se que no presente caso não há dano moral in re ipsa visto que não houve violação a um direito fundamental.

 

A cobrança indevida no caso em apreço não gera danos morais, visto que não fora comprovado que desta cobrança a concessionária, ora apelada, teria suspendido o fornecimento de energia elétrica em face da autora.

 

Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, CONCEDO-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para declarar a inexistência do débito unilateralmente apurado, em virtude de suposta fraude no medidor de energia, no valor de R$ 3.137,08 (três mil cento e trinta e sete reais e oito centavos).


Por fim, determino que a empresa demandada se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 552303-6, em razão do suposto débito.


Inverto o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pela empresa ré, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, a favor da pleiteante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.


É como voto.

 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0000057-65.2017.8.18.0092

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

TEREZINHA BEZERRA DE ARAGAO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

13/03/2024