TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0805439-19.2022.8.18.0031
JUIZO RECORRENTE: MAYKON WANDSON PINTO CASTRO
Advogado(s) do reclamante: WILLIAM DE SOUSA FONTENELE
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS PELO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Constituição Federal não faz distinção acerca da natureza do cargo público ocupado para fins de extensão das garantias previstas.
2. O STF, em sede de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que ocupante de cargo em comissionado tem direito ao percebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional.
3. O Município não provou a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito perseguido pelo autor, logo, é da alçada daquele o ônus da prova de quitação das verbas pleiteadas.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA nos autos da ação de cobrança ajuizada por MAYKON WANDSON PINTO CASTRO, em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, objetivando o pagamento de verbas referentes às férias, aos adicionais de um terço e às diferenças salariais, não adimplidas pelo ente requerido.
Na sentença vergastada (Id. 11903269), o Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação para condenar o requerido ao pagamento das férias laborais e seu respectivo 1/3, referente aos períodos de 25/01/2017 a 31/12/2020, e de 06/04/2021 a 26/07/2022, tendo como parâmetro a remuneração recebida em cada cargo discutido, com o montante a ser apurado em liquidação de sentença, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei n.º 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei n.º 8.541/92).
O Ministério Público Superior apresentou parecer aduzindo ser desnecessária a sua intervenção, ante a ausência de interesse público (Id. 12378808).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO da Remessa Necessária.
II. Matérias Preliminares
Não há.
III. Mérito
De início, o autor pontua, em sua inicial, que laborou de 25/01/2017 a 31/12/2020 como assessor de tributação (Portaria n.º 441/2017 – Id. 31347596 as fls. 01/04), e de 06/04/2021 a 26/07/2022, na função de gerente de núcleo financeiro (Portaria n.º 1083/2021 – Id. 31347596 as fls. 05/08).
Quanto ao tema, a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargo comissionado é feita mediante simples nomeação. São cargos criados por lei e providos sem a necessidade de concurso público.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
No presente caso, o Município requerido não comprovou o pagamento das verbas salariais pleiteadas, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no 373, inciso II, do CPC, nestas palavras:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – (...);
II – ao réu, quanto à existência de fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Depreende-se que o Município não provou a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito perseguido pelo autor. Não obstante, cabe ao município a prova de quitação das verbas pleiteadas, face à impossibilidade da existência de documento comprobatório negativo da satisfação da obrigação.
Neste sentido, o STF, em sede de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que o ocupante de cargo em comissão tem o direito ao percebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (Repercussão Geral no RE 570908, julgado em 16-09-2009).
Acerca da matéria, citam-se os seguintes julgados desta egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE PÚBLICO. DIREITO DO SERVIDOR COMISSIONADO DE RECEBER VERBAS SALARIAIS DOS MESES TRABALHADOS, FÉRIAS E 13ºs SALÁRIOS DO PERÍODO. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS PLEITEADAS. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em análise dos autos, restou comprovado que o apelado exerceu o cargo em comissão de Secretário Municipal de Esporte e Lazer, conforme cópias dos decretos de fls.14/16, bem como pelas cópias de contracheques e de folhas de pagamento (fls.17/88), juntadas aos autos. 2. A característica dos cargos em comissão, na forma prevista na ressalva do inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal, é a livre nomeação e exoneração e se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do inciso V, do art. 37, da CF. 3. (...) 7. É indiscutível que os valores percebidos a título de salário, devem ser pagos ao servidor comissionado, pela contraprestação do trabalho realizado, razão pela qual se faz imperioso o pagamento dos valores pleiteados pelo apelado e não pagos pelo referido município. 8. Vale lembrar que o ente municipal não se desincumbiu de provar a quitação das referidas verbas salariais, de modo que não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que os valores pleiteados foram, efetivamente, pagas ao servidor público municipal, ora apelado, motivo pelo qual se faz devido o pagamento das verbas salarias atrasadas ao apelado. 9. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, é do Município de Caxingó-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários, 10. Dessa forma, conforme já fundamentado, cabe ao município provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora apelante, assim, como não o fez, presume-se como devido os valores pleiteados, nos termo do art. 373, do CPC/15. 11. Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos valores salariais atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo autor, ora apelado, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração do direito do servidor municipal, ora apelado, de receber o valor integral do 13º (décimo terceiro) salário, bem como das férias e do 1/3 (um terço) de férias referentes aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, assim como os salários referentes ao período entre junho e dezembro de 2012. 12. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011761-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018);
APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. IGUALDADE ENTRE SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O direito de férias encontra-se consagrado no art. 7º, XVII da Constituição Federal e, portanto não pode ser negado, ainda que seja em cargo comissionado. 2. (...) 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012159-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/05/2018). APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE FÉRIAS E ADICIONAL CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. (...) IV. Constata-se pela documentação que acompanha a inicial, pela contestação e razões de apelação do Município, ser fato incontroverso o efetivo laboro do Autor pelo período apontado na inicial, e o não gozo ou pagamento pecuniário das férias acrescidas do terço, restringindo-se o presente recurso a análise do direito do Apelado em receber tais valores. V. O entendimento adotado pelo Magistrado de piso, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas. VI. (...) (RE 570908, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno) VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003786-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/05/2018). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL - VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CARGO EM COMISSÃO. 1. A Constituição Federal não fez qualquer distinção acerca da natureza do cargo público ocupado para fins de extensão das garantias previstas. Desta feita, irrelevante se o cargo do servidor é de provimento efetivo ou se de provimento em comissão. 2. O STF, em sede de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que ocupante de cargo em comissionado tem direito ao percebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. (Repercussão Geral no RE 570908, julgado em 16-09-2009). (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006147-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO – DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS – IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE FLATA DE RECURSOS FINANCEIROS. 1. A jurisprudência já pacificou o entendimento no sentido de que aos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão aplica-se o disposto no artigo 39, da Constituição federal, sendo vedada a diferenciação entre servidores efetivos e comissionados no que tange a tais garantias. 2. O servidor público ocupante de cargo comissionado faz jus ao recebimento das garantias previstas no artigo 7º, incisos VIII e XVII. 3. (...) não tendo sido comprovado o adimplemento das verbas devidas, impõe-se a condenação do ente municipal ao pagamento dos respectivos valores. 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004486-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2017).
Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença para assegurar ao autor o direito de perceber as verbas reclamadas, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à Remessa Necessária.
Custas e honorários na forma fixada na sentença.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0805439-19.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMAYKON WANDSON PINTO CASTRO
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação23/04/2024