Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801137-22.2023.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCEDIDO. EXIGÊNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE ADMITE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESNECESSIDA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA COM FIRMA RECONHECIDA PARA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença recorrida não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 2. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 3. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Apelante, é do Banco Réu, ora Apelado. 4. Desnecessária a procuração ad judicia pública para representação de pessoa não alfabetizada, muito menos de procuração com firma reconhecida para representação judicial de pessoas alfabetizadas, nos termos do art. 595 do CC/02 e da jurisprudência formada por esta 3ª Câmara Especializada Cível. 5. O comprovante de endereço pode ser necessário nas matérias de natureza consumerista para definir o foro competente para processamento da demanda, no entanto, o comprovante apresentado é contemporâneo e registrado na mesma comarca de protocolo da ação. 6. Não fixados honorários advocatícios recursais em razão da devolução dos autos para que seja proferida nova sentença. 7. Apelação cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801137-22.2023.8.18.0027 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801137-22.2023.8.18.0027

Apelante: MIGUEL GOMES DE SOUZA

Advogado: Anilson Alves Feitosa (OAB/PI nº 17.195)

Apelado: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº9.016)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCEDIDO. EXIGÊNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE ADMITE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESNECESSIDA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA COM FIRMA RECONHECIDA PARA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A sentença recorrida não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 

2. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 

3. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Apelante, é do Banco Réu, ora Apelado.

4. Desnecessária a procuração ad judicia pública para representação de pessoa não alfabetizada, muito menos de procuração com firma reconhecida para representação judicial de pessoas alfabetizadas, nos termos do art. 595 do CC/02 e da jurisprudência formada por esta 3ª Câmara Especializada Cível.

5. O comprovante de endereço pode ser necessário nas matérias de natureza consumerista para definir o foro competente para processamento da demanda, no entanto, o comprovante apresentado é contemporâneo e registrado na mesma comarca de protocolo da ação.

6. Não fixados honorários advocatícios recursais em razão da devolução dos autos para que seja proferida nova sentença.

7. Apelação cível conhecida e provida.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para caçar a sentença proferida pelo juízo a quo e devolver os autos para o regular processamento da demanda. Deixam de majorar honorários em razão da devolução dos autos para que seja proferida nova sentença, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Restituição c/c Repetição de Indébito e Indenização, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, tendo em vista que parte autora deixou de juntar os extratos de sua conta bancária, mesmo após intimada para fazê-lo.

 APELAÇÃO CÍVEL: A parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, razão pela qual deve ficar a cargo da instituição financeira provar a existência do contrato de empréstimo e o repasse de valores; ii) os extratos da sua conta bancária são irrelevantes para o deslinde do feito já que na maioria dos casos dos empréstimos fraudulentos o dinheiro é disponibilizado em qualquer agência bancária através de ordem de pagamento e às vezes sacado por estelionatários; iii) a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida não é razoável, é excessiva, carece de respaldo legal e afasta o acesso à justiça. 

 CONTRARRAZÕES: O Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que: i) a petição inicial não foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda, portanto acertada a decisão do juízo de piso que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito; ii) o contrato foi adquirido legitimamente, razão pela qual não é cabível a restituição pleiteada, pois não comprovado o fato constitutivo do seu direito; iii) inexiste dano moral, haja vista a ausência de defeito na prestação de serviço ou de ato ilícito. Com base nisso, requereu o improvimento do presente recurso.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso: a reforma, ou não, da sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por não ter sido emendada a inicial com os extratos da conta bancária da parte Autora, ora Apelante, procuração pública ou com firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado. 

 É o relatório. 

 

VOTO


1. CONHECIMENTO

 A Apelação é tempestiva e preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Preparo dispensado em razão do benefício da gratuidade de justiça que faz jus o Autor/Apelante, conforme extrato previdenciário anexado à petição inicial, que demonstra a remuneração mensal equivalente a um salário-mínimo.

 

2. MÉRITO

 Conforme relatado, a presente demanda busca reformar a sentença a quo que extinguiu o processo por não cumprimento da decisão anterior que determinava a emenda à inicial para juntada de i) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, ii) comprovante de residência atualizado, iii) procuração pública ou com firma reconhecida.

 Passo, portanto, à análise detalhada e em tópicos da legalidade das obrigações impostas.

 

2.1 QUANTO À NECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS

 No tocante à necessidade de juntada de extratos bancários, assiste razão ao Apelante, especialmente por duas razões: 


Primeira: 

 A ação originária é uma ação ordinária, proposta no rito sumário, com o fito de declarar a inexistência de um contrato bancário e de pleitear indenização por danos morais em decorrência desse contrato.

 Ocorre que essa ação ordinária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.

 Assim, não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que o Autor, ora Apelante, junte à exordial, sob pena de indeferimento, os referidos extratos bancários.


 Segunda:

 A parte Autora, ora Apelante, já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato supostamente inexistente e impugnado judicialmente.

 Cabe agora ao Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). Ou seja, deve o réu comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pelo Autor/Apelante ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.

 Mesmo porque, o banco apelado, em que supostamente foi contraído o empréstimo, quase sempre, é diverso do banco em que a parte recebe seu benefício. Ainda mais, destaco haver alegação da parte Autora, ora Apelante, de que o suposto contrato bancário pode ser oriundo de fraude.

 E, ainda, por se tratar de relação consumerista, faz jus a parte Autora, ora Apelante, ao instituto da inversão do ônus da prova, consoante previsto no Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência pátria:


Código de Defesa do Consumidor

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CDC - APLICAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - TAC - IOF - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. - O CDC é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ se houver relação de consumo e no que couber. - Caberá a inversão do ônus da prova apenas se houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência que impeça o consumidor de produzir determinada prova. - Conforme orientação consolidada pelo STJ e nos termos da Lei 4.595/64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de mútuo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, já que tais dispositivos limitam-se a tratar dos contratos de mútuo civil. - De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça, em técnica de julgamento repetitivo, ficou sedimentado que atualmente não mais é "válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto." Lado outro, se houver cláusula expressa no contrato bancário, é legítima a cobrança de tarifa de cadastro e do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), independentemente da data da pactuação. - Inexistindo abusividades e ilegalidades comprovadas não há falar em repetição do indébito. (TJ-MG - AC: 10313120018905001 MG, Relator: Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada), Data de Julgamento: 02/09/2015,  Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTA CORRENTE.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.APLICAÇÃO ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA VERIFICADAS. ART. 6º, VIII, CDC. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às operações bancárias, conforme disposição expressa do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias" (Súmula 297), independentemente de se tratar de consumidor pessoa física ou jurídica. Nesse passo é que estando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte para provar os fatos constitutivos de seu direito, faz-se pertinente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11060381 PR 1106038-1 (Acórdão), Relator: Shiroshi YendoData de Julgamento: 27/11/2013,  15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1248)


Na realidade, entendo que para o Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente ele tiver sido diligente e se a Autora, ora Apelante, não tiver sido vítima de fraude, como alega ser.

 Por fim, ainda mais irrazoável é a exigência do contrato bancário, considerando que a narrativa da parte Autora é pela inexistência de relação contratual.

 

2.2. QUANTO À PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA

 De início, acerca da procuração frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante.

 E, conforme o art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 Assim, como se evidencia da leitura do dispositivo, a procuração outorgada a advogado, MESMO QUE por pessoa analfabeta, pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. E tais requisitos foram cumpridos no caso em apreço.

 Assim, desnecessária a juntada de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais, muito menos de procuração com firma reconhecida para representação de pessoas alfabetizadas, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.

 Nesse mesmo sentido, entendeu, há muito, o CNJ, em decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, conforme exponho:

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE.

1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão.

2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão - j. 06/04/2010).

 

Ademais, mesmo que subsistissem dúvidas quanto à outorga de poderes aos causídicos da parte Autora, o que não é o caso dos autos, ainda haveria a possibilidade de que esta confirmasse em audiência os direitos outorgados ao patrono. Nesse teor dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50, mantido mesmo após a vigência do CPC/15:

 

Lei 1.060/50

Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.

 

Dessa forma, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, conforme entendimento já reiteradamente aplicado nessa C. Câmara Cível, como demonstram os seguintes julgados de minha relatoria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. reforma da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Desnecessidade de procuração pública para advogado de pessoa analfabeta. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão que não pôs fim à demanda. Recurso conhecido e provido.

1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária e de procuração pública conferida a seu advogado.

2. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.

3. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

4. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora é do Banco Réu.

5. A petição inicial foi instruída "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito" (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabe, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, do CPC/15).

6. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas à comprovação por parte do banco Apelado da regularidade do empréstimo, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante.

7. Ademais, a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos do art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.

8. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem.

9. Os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Precedente do STJ.

10. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0710096-31.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2020)


Por todo o exposto, julgo pela desnecessidade de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida para que advogados ingressem com ações judiciais.

 

2.4. QUANTO À OBRIGAÇÃO DE JUNTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO

 Por fim, quanto à obrigação de juntar comprovante de endereço atualizado e da comarca em que a ação foi ajuizada, esta relatoria após detalhada análise da situação, amadureceu seu entendimento passando a ter convicção da necessidade de apresentação do documento atualizado.

 No entanto, o comprovante de endereço apresentado (id. 12777990) é contemporâneo a propositura da ação (mesmo mês), portanto, conclui-se que o Autor se desincumbiu do ônus de comprovar sua residência, sendo desnecessária a juntada de novo documento.


2.5 DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO

 Por fim, observando que a parte Autora e seu advogado mantiveram o devido cuidado no protocolo da presente ação, reitero, não pode o judiciário afastar-se da sua obrigação legal sob o fundamento de excesso da quantidade de demandas relativas a esta matéria, punindo o próprio consumidor, quem, inclusive, pode ser a vítima de uma fraude e busca o amparo judicial para solucionar o conflito.

 Na mesma linha, é inadmissível criar barreiras de acesso à justiça ao Autor, com a alegação de que seu advogado possivelmente teria agido de forma irregular na captação de clientes pelo simples fato de possuir uma elevada quantidade de causas e utilizar-se de modelos para elaboração das petições iniciais.

 

3. DISPOSITIVO

 Por todo exposto, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe dou provimento para caçar a sentença proferida pelo juízo a quo e devolver os autos para o regular processamento da demanda. 

 Deixo de majorar honorários em razão da devolução dos autos para que seja proferida nova sentença.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0801137-22.2023.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MIGUEL GOMES DE SOUZA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/04/2024