Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0800022-03.2019.8.18.0060


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800022-03.2019.8.18.0060 Origem: 0800022-03.2019.8.18.0060 APELANTE: FLORISMAR LIMA DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A APELADO: MUNICÍPIO DE MADEIRO Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - PI12973-A, FRANKLIN DE ASSIS SOUSA - PI20588-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MADEIRO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES COM BASE EM LEI ANTERIOR ATÉ SUA REVOGAÇÃO POR LEI SUPERVENIENTE. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO ATÉ OS DIAS ATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N° 04/2011. ADI EXTINTA POR SER INCABÍVEL SEU AJUIZAMENTO EM FACE DE ATO NORMATIVO REVOGADO. 1. Na apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade – processo nº 0713088-28.2019.8.18.0000, o Pleno do Tribunal de Justiça Piauiense entendeu que referida ação de controle abstrato de constitucionalidade não é via adequada para combater situações individuais decorrentes da Lei nº 04/2011, por já ter sido revogada pela Lei nº 02/2017 (anteriormente à propositura da ADI). 2. Esta Corte de Justiça não conheceu a Ação Direta de Inconstitucionalidade e, consequentemente, revogou a decisão liminar concedida por ser manifestamente incabível o ajuizamento de ADI em face de ato normativo revogado ou com a sua eficácia exaurida. 3. A propósito, o STF entende que, uma vez revogada a norma impugnada, a revogação, por si só, atingiria o objetivo reservado ao controle abstrato por meio de ação direta de inconstitucionalidade, extirpando da ordem jurídica a norma viciada. 4. Apesar da insurgência da Autora, alegando que foram concedidos equivocadamente apenas o pagamento de três meses de progressão, os servidores municipais deixaram de ser celetistas e passaram a ser estatutários apenas em 29/03/2017, motivo pelo qual a sentença reconheceu sua incompetência material para julgar pedidos anteriores à data de 29/03/2017. Além disso, em 28/06/2017 a nova lei entrou em vigor, revogando a Lei 04/2011 e trazendo nova disciplina à progressão funcional dos servidores do magistério. 5. É uníssona a jurisprudência dos nossos tribunais, tendo o Supremo Tribunal Federal há muito sedimentado o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico por parte dos servidores públicos, inclusive em sede de repercussão geral (Teses nº 24 e 41). 6. Garantida ao servidor a irredutibilidade de vencimentos e as progressões com base na nova lei, observando-se as já realizadas com base na lei anterior. 7. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800022-03.2019.8.18.0060 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2024 )

Acórdão



APELAÇÃO CÍVEL  No 0800022-03.2019.8.18.0060

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

APELANTE/APELADO:  Florismar Lima da Silva Rodrigues

ADVOGADO: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596)

APELADO/APELANTE: Município de Madeiro

 

ADVOGADOS: Francisco Ferreira de Almeida Junior (OAB/PI 12973-A) e Franklin de Assis Sousa  (OAB/PI 20588-A)




EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MADEIRO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES COM BASE EM LEI ANTERIOR ATÉ SUA REVOGAÇÃO POR LEI SUPERVENIENTE. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO ATÉ OS DIAS ATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N° 04/2011. ADI EXTINTA POR SER INCABÍVEL SEU AJUIZAMENTO EM FACE DE ATO NORMATIVO REVOGADO.

1. Na apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade – processo nº 0713088-28.2019.8.18.0000, o Pleno do Tribunal de Justiça Piauiense entendeu que referida ação de controle abstrato de constitucionalidade não é via adequada para combater situações individuais decorrentes da Lei nº 04/2011, por já ter sido revogada pela Lei nº 02/2017 (anteriormente à propositura da ADI).

2. Esta Corte de Justiça não conheceu a Ação Direta de Inconstitucionalidade e, consequentemente, revogou a decisão liminar concedida por ser manifestamente incabível o ajuizamento de ADI em face de ato normativo revogado ou com a sua eficácia exaurida.

3. A propósito, o STF entende que, uma vez revogada a norma impugnada, a revogação, por si só, atingiria o objetivo reservado ao controle abstrato por meio de ação direta de inconstitucionalidade, extirpando da ordem jurídica a norma viciada.

4. Apesar da insurgência da Autora, alegando que foram concedidos equivocadamente apenas o pagamento de três meses de progressão, os servidores municipais deixaram de ser celetistas e passaram a ser estatutários apenas em 29/03/2017, motivo pelo qual a sentença reconheceu sua incompetência material para julgar pedidos anteriores à data de 29/03/2017. Além disso, em 28/06/2017 a nova lei entrou em vigor, revogando a Lei 04/2011 e trazendo nova disciplina à progressão funcional dos servidores do magistério.

5. É uníssona a jurisprudência dos nossos tribunais, tendo o Supremo Tribunal Federal há muito sedimentado o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico por parte dos servidores públicos, inclusive em sede de repercussão geral (Teses nº 24 e 41).

6. Garantida ao servidor a irredutibilidade de vencimentos e as progressões com base na nova lei, observando-se as já realizadas com base na lei anterior.

7. Recursos conhecidos e improvidos.





ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer das presentes Apelações Cíveis e lhes negar provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Ademais, majorar em 5% os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em desfavor do ente municipal, somando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.”


 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.




RELATÓRIO

 

Trata-se de duas apelações cíveis, interpostas por FLORISMAR LIMA DA SILVA RODRIGUES e pelo MUNICÍPIO DE MADEIRO – PI contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para reconhecer o enquadramento da parte autora no nível superior II, classe B, referência II, e condenar o município ao pagamento das diferenças salariais entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago e seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculadas com base na Lei nº 04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Determinou também que houvesse a implantação do valor das progressões no contracheque da parte autora, respeitando o período indicado.

 

O município de Madeiro – PI interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da decisão, a fim de julgar improcedente a ação que requereu a progressão funcional pautado na Lei Municipal nº 04/2011, em razão da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0713088-28.2019.8.18.0000, que suspendeu os efeitos da referida Lei Municipal, e na sua manifesta inconstitucionalidade.

 

Já a parte autora, em suas razões recursais, alega que: i) a progressão funcional é um direito conquistado após anos de serviços prestados, por este motivo é inadmissível que seja concedido um enquadramento apenas por 03 meses e que, após esse prazo o servidor retorne à Classe e ao salário anteriores e precise entrar com nova ação baseada na nova lei (que sequer foi juntada ao processo) para ter o mesmo enquadramento que faz jus já há anos; ii) uma vez que seu enquadramento já foi deferido, não pode o servidor retornar à Classe anterior com redução dos seus vencimentos, pelo princípio da irredutibilidade de vencimentos e em razão do direito adquirido e ato jurídico perfeito. Por tais motivos, pede a condenação do ente municipal na obrigação de proceder com a progressão funcional definitiva do(a) apelante, bem como a implantação em seu contracheque dos valores que são devidos à Classe, Nível e Padrão a que tem direito, além do pagamento das diferenças salariais entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago desde março de 2017 até a data da efetiva implantação.

 

Em suas contrarrazões, a parte autora alegou que: i) a Lei municipal nº 04/2011 é válida; ii) a Lei municipal nº 02/2017 revogou expressamente a primeira; iii) em 28/06/2017 (data de publicação da lei municipal nº 02/2017), a recorrida já tinha direito adquirido quanto ao correto enquadramento funcional, com reflexos em sua remuneração, garantidos pela própria Lei municipal nº 04/2011; iv) o município de Madeiro-PI jamais realizou o enquadramento e correção de vencimento do(a) autor(a), o que prejudica qualquer enquadramento posterior.

 

O município também apresentou contrarrazões aduzindo que a Lei municipal n° 04/2011 é inconstitucional e que a autora não preenche os requisitos para a progressão em que a enquadrou o juízo de primeiro grau.

 

Finalmente, considerando que não era necessária a intervenção do Ministério Público, que tem reiteradamente se manifestado pela desnecessidade de sua intervenção em demandas que envolvem interesse meramente patrimonial de servidor público, os autos não foram remetidos ao Parquet, como medida de economia e celeridade processuais.

 




VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que os recursos são cabíveis, uma vez que ajuizados tempestivamente em face de sentença, e por partes legítimas e interessadas.

 

Além disso, o Município está dispensado do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, e o juízo de origem deixou de analisar o pedido realizado pela parte Autora, o que importa em concessão tácita da gratuidade, que, como é cediço, deve se conservar em todas as instâncias. Quanto a este último ponto, cito entendimento do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. 1. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2. PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTE . 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. 1.2. A Corte Especial deste Superior Tribunal assenta que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). 2. Conforme entendimento desta Corte, quando ocorrida a venda direta, não pairam dúvidas acerca do prazo para pleitear a desconstituição do ato, pois o CC/02 declara expressamente a natureza do vício da venda - qual seja, o de anulabilidade (art. 496) -, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação - 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato (art. 179)? - ( REsp 1.679.501/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 13/3/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1988913 MG 2022/0060668-2, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022)

 

Desse modo, considerando que ambas as partes estão isentas do recolhimento do preparo, e atendidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço das presentes Apelações Cíveis.

 

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Em primeiro lugar, nas razões da Apelação interposta pelo Município de Madeiro, o ente público alega exclusivamente a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 04/2011, afirmando, inclusive, que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferiu decisão, no dia 19/02/2020, nos autos do Processo nº 0713088-28.2019.8.18.0000, em medida cautelar de Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta pelo Município de Madeiro-PI, determinando sua suspensão.

 

No entanto, sem razão o Município recorrente. Isso porque, foi anexada aos autos certidão em que o Presidente da Câmara Municipal afirmou que a Lei Municipal 04/2011 observou os trâmites regulares e estava vigente. Ademais, consta da ata da sexagésima quinta e sexta sessão ordinária da Câmara Municipal de Madeiro, realizada em 13.11.2010, a informação de que o projeto de lei nº 03/2010, que dispõe sobre o plano de carreira do magistério do Município de Madeiro, com parecer favorável das comissões de Finanças e Justiça, foi aprovado por unanimidade em primeira e em segunda discussão (Id. 11249151). Logo, agiu acertadamente o magistrado singular ao declarar a existência, validade e eficácia da Lei Municipal nº 04/2011 (com publicação em 05.07.2012) na sentença.

 

Ademais, na apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade – processo nº 0713088-28.2019.8.18.0000, mencionado pelo Apelante, o Pleno do Tribunal de Justiça Piauiense entendeu que referida ação de controle abstrato de constitucionalidade não é via adequada para combater situações individuais decorrentes da Lei nº 04/2011, por já ter sido revogada pela Lei nº 02/2017 (anteriormente à propositura da ADI).

 

Desse modo, esta Corte de Justiça não conheceu a Ação Direta de Inconstitucionalidade supracitada e, consequentemente, revogou a decisão liminar concedida por ser manifestamente incabível o ajuizamento de ADI em face de ato normativo revogado ou com a sua eficácia exaurida.

 

A propósito, o STF entende que, uma vez revogada a norma impugnada, a revogação, por si só, atingiria o objetivo reservado ao controle abstrato por meio de ação direta de inconstitucionalidade, extirpando da ordem jurídica a norma viciada. A ação direta de inconstitucionalidade ficaria prejudicada por perda do objeto:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO ESTADUAL 3341/90. ATO DO PODER EXECUTIVO REGULAMENTANDO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. SUPERVENIÊNCIA DA LEIS ESTADUAIS 11534/91 E 13266/98 DISPONDO SOBRE TODA A MATÉRIA. CONSEQÜÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM: PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. 1. Decreto 3341/90 do Governo do Estado de Goiás. Regulamento do exercício do direito de greve dos servidores no âmbito estadual. Argüição de inconstitucionalidade. Superveniência das Leis 11534/91 e 13266/98 que disciplinam toda a matéria. Revogação da norma impugnada 2. Se a norma inquinada de inconstitucionalidade em sede de controle abstrato deixa de integrar o ordenamento jurídico, porque revogada, torna-se insubsistente o interesse de agir. Conseqüência: Prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda do seu objeto. (ADI 254 QO, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2003, DJ 05-12-2003 PP-00019 EMENT VOL-02135-01 PP-00001).

 

Por outro lado, imperioso ressaltar que o serviço prestado sob a égide de legislação anterior já revogada (Lei nº 04/2011), deve ser remunerado nos termos da legislação vigente à época.

 

Foi nessa linha que julgou o juiz sentenciante, ao determinar que o Município procedesse com a “progressão funcional da parte requerente, condenando-o ao pagamento das diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago e seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculadas com base na Lei 04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017” (ID 7476216).

 

Registre-se, por oportuno, que, apesar da insurgência da Autora, alegando que foram concedidos equivocadamente apenas o pagamento de três meses de progressão, os servidores municipais deixaram de ser celetistas e passaram a ser estatutários apenas em 29/03/2017, motivo pelo qual a sentença reconheceu sua incompetência material para julgar pedidos anteriores à data de 29/03/2017. Além disso, em 28/06/2017 a nova lei entrou em vigor, revogando a Lei 04/2011.

 

Mesmo assim, a parte autora defende que tem direito adquirido às progressões realizadas pela Lei 04/2011, inclusive em momento posterior a 28/06/2017, quando a referida lei municipal foi revogada pela Lei nº 04/2017.

 

No entanto, a lei posterior expressamente revogou a lei anterior e trouxe nova disciplina à progressão funcional dos servidores do magistério.

 

Sobre a matéria, é uníssona a jurisprudência dos nossos tribunais, tendo o Supremo Tribunal Federal há muito sedimentado o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico por parte dos servidores públicos, inclusive em sede de repercussão geral (Teses nº 24 e 41):


TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 24

I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. [RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-2-2013, P, DJE de 2-5-2013]

 

TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 41

Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.[RE 563.965, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-2-2009, P, DJE de 20-3-2009]


O que se deve garantir ao servidor é a irredutibilidade de vencimentos e as progressões com base na nova lei, observando-se as progressões já realizadas.

 

No caso, contudo, a própria lei revogadora (Lei nº 04/2017) garantiu a irredutibilidade dos vencimentos quando da sua entrada em vigor. Veja-se:


Art. 3°.

(...) Art. 36. Fica garantido como direito a irredutibilidade dos vencimentos quando da entrada em vigor desta lei.

(...)

Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 004/2011.


E, compulsando os autos, verifica-se que a apelante não alegou, nem demonstrou, que houve redução dos seus vencimentos após a publicação da lei. Da mesma forma, não comprovou o preenchimento dos requisitos para a progressão funcional com base na nova lei, mas apenas alega que tem direito à progressão funcional com base na lei antiga.

 

Dessa forma, não procede a pretensão de aplicação da Lei 04/2011 até hoje, diante da sua revogação promovida pela Lei nº 04/2017 e da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, garantindo-se apenas a irredutibilidade remuneratória, respeitando-se as progressões já realizadas.

 

Em casos análogos, colaciona-se jurisprudência deste E. Tribunal, inclusive de minha relatoria, no mesmo sentido:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MADEIRO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES COM BASE EM LEI ANTERIOR ATÉ SUA EXTINÇÃO POR LEI SUPERVENIENTE. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO ATÉ OS DIAS ATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ALEGAÇÃO DO MUNICIPIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N° 04/2011. ADI EXTINTA POR SER INCABÍVEL SEU AJUIZAMENTO EM FACE DE ATO NORMATIVO REVOGADO. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800082-73.2019.8.18.0060| Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10 a 17 de abril de 2023)

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR - SERVIDORA PÚBLICA – PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL VÁLIDA - LEI MUNICIPAL Nº 04/2011 POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 02/2017 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - NÃO OCORRÊNCIA - PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI - CORREÇÃO DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICARECURSOS DE AMBOS CONHECIDOS - APELO DA AUTORA IMPROVIDORECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na hipótese, com alteração para o regime estatutário, a Justiça Comum mostra-se incompetente para apreciar os pedidos anteriores à data de 29/03/2017, pois compete à Justiça laboral julgar as parcelas trabalhistas relativas ao período anterior à mudança de regime, quando a servidora era celetista, conforme entendimento do TST;

2. Decerto, com o advento da Lei Municipal nº 02/2017, que instituiu um novo Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Madeiro-PI, revogou-se expressamente, nos termos do art. 38, a Lei Municipal nº 004/2011;

3. Desse modo, apesar da progressão funcional da autora com base na Lei Municipal nº004/2011, tem-se que inexiste direito adquirido a regime jurídico, com observância da irredutibilidade vencimental;

4. Na hipótese, não ficou comprovado a redução salarial com o advento da Lei Municipal nº 02/2017, a qual dispõe em seu art. 36 que “fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei”, não havendo, portanto, objeção quanto à sua aplicação;

5. Noutro ponto, como a ação foi ajuizada em 2019, conclui-se que a correção monetária será apurada mediante aplicação do IPCA-E, ao passo que os juros moratórios incidirão desde a citação e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (RE- 870.947/SE/RG -810/STF);

6. Recurso da Autora conhecido e improvido. Recurso do Município conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800063-67.2019.8.18.0060 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2023)


Finalmente, quanto ao enquadramento da autora realizado em primeiro grau, este não foi objeto de insurgência recursal por qualquer das partes, e o Município ventilou tal matéria apenas em sede de contrarrazões ao recurso do autor, que não é meio adequado para a impugnação da sentença. Dessa forma, não há falar em reforma da sentença neste ponto, em razão do princípio da devolutividade recursal.

 

DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço das presentes Apelações Cíveis e lhes nego provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Ademais, majoro em 5% os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em desfavor do ente municipal, somando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.




 Des. Erivan Lopes

Relator

Detalhes

Processo

0800022-03.2019.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

FLORISMAR LIMA DA SILVA RODRIGUES

Réu

MUNICIPIO DE MADEIRO

Publicação

23/02/2024