Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000541-87.2013.8.18.0038


Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 196, reconhece a saúde como direito social e dever do Estado (em suas três esferas). No mesmo sentido, a Lei n 8.080, de 1990, em seu artigo 2º, reitera que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício e aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população. 2. Comprovada nos autos a necessidade do tratamento médico perseguido, apto à preservação da saúde e da vida digna do paciente, não há que se falar em ausência de responsabilidade do ente público quanto ao seu fornecimento. 3. Foram observados os requisitos fixados no Tema n° 106 do STJ: I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro na ANVISA. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000541-87.2013.8.18.0038 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000541-87.2013.8.18.0038

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO
APELANTE: MARIA DAS MERCES ALVES

Advogado(s) do reclamante: PATRICIA DUARTE ALVES GUIMARAES VARGAS

APELADO: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 

 

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A Constituição Federal, em seus artigos  e 196, reconhece a saúde como direito social e dever do Estado (em suas três esferas). No mesmo sentido, a Lei n 8.080, de 1990, em seu artigo 2º, reitera que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício e aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população.

2. Comprovada nos autos a necessidade do tratamento médico perseguido, apto à preservação da saúde e da vida digna do paciente, não há que se falar em ausência de responsabilidade do ente público quanto ao seu fornecimento.

3. Foram observados os requisitos fixados no Tema n° 106 do STJ: I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro na ANVISA.

4. Recurso conhecido e não provido.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de liminar (Processo nº. 0000541-87.2013.8.18.0038), movida por MARIA DAS MERCES ALVES.

Consoante sentença (Id. nº 8128940, Pág. 99 a 107), o d. Juízo de 1º grau julgou procedente os pedidos, condenando o Município de Morro Cabeça no Tempo – PI ao fornecimento do medicamento SPIRIVA RESPIMAT 4 ml e sua aplicação enquanto durar o tratamento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Nas suas razões de apelação (Id. nº 8128940), o Município de Morro Cabeça no Tempo – PI, ora apelante, afirma a ilegitimidade para figurar isoladamente no polo passivo do mandamus, devendo a União ser incluída no feito. Acrescenta a impossibilidade de fornecimento do medicamento, uma vez que este não faz parte da relação de medicamentos essenciais no âmbito do município. Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença proferida na origem.

Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (Id. nº 10390196).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, esse manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso de apelação interposto (Id. nº 12131818).

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. Requisitos de admissibilidade

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.


II. Do Mérito

Como já relatado, tem-se em exame recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar o fornecimento de medicamentos.

A saúde é direito de todos e dever do Estado. Independente de contribuição, qualquer pessoa tem direito de obter atendimento na rede pública de saúde. A saúde é garantida mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença e de outros agravos, com o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços necessários para sua promoção, proteção e recuperação.

Cabe ao Poder Público, diretamente ou por meio de terceiros, incluindo pessoas físicas e jurídicas de direito privado, executar as ações e os serviços de saúde.

Deste modo, tem-se que as ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: a) descentralização, com direção única em cada esfera do governo; b) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais e participação da sociedade; Assim, o SUS – Sistema Único de Saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, além de outras fontes.

A CF/88, com o advento da Emenda n° 29/00, determina que a União, os Estados, o DF e os Municípios deverão aplicar, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre suas arrecadações tributárias, além de parcela dos valores obtidos a partir de repasses da União e dos Estados e dos Fundos de Participação de Estados e Municípios.

Ainda, sobre o tema, prescreve a Carta Magna da República:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

[...]

Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.


Compulsando os autos, verifica-se que a Apelada acostou documentação capaz de comprovar a real necessidade do uso do medicamento pleiteado, consoante receituário médico. Portanto, consta laudo de solicitação, avaliação e autorização de medicamento, em que se reafirma a necessidade do uso do medicamento indicado.

O STJ, em recente decisão proferida em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no julgamento sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou entendimento acerca do tema entendendo pela possibilidade de concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS desde que haja a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.


Segue a ementa do referido acórdão:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC⁄2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. Brasília (DF), 25 de abril de 2018 (Data do Julgamento) RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 – RJ (2017/0025629-7); RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES; publicado em 04/05/2018.



No caso específico dos autos, constata-se que a medicação pretendida é aprovada pela ANVISA para o tratamento indicado (https://www.smerp.com.br/anvisa/ac=prodDetail&anvisaId=1036701370056). Deste modo, para o presente caso, reveste-se de peculiaridades que exigem a flexibilização de normas burocráticas que não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do cidadão carente.

Com efeito, deve ser dada preferência ao procedimento adotado pelo próprio médico do paciente, que, por acompanhá-lo de perto, possui melhores condições para julgar qual o método mais pertinente. Por conseguinte, prevalece o entendimento segundo qual cabe ao ente público o ônus de provar o comprometimento orçamentário como razão para a não disponibilização de medicamento, não bastando para tanto a sua mera referência, mesmo quando adotada como premissa de defesa a máxima da "reserva do possível", sendo certo ainda que no juízo de ponderação entre o interesse financeiro do Estado e o direito à vida previsto na Constituição da República, este há de preponderar, ante a sua natureza fundamental e insofismavelmente submetido ao risco da irreversibilidade, pelo que despropositada a arguição da norma do parágrafo 3º do art. 300 do CPC como mote para a denegação da medida pretendida.

Assim, não obstante haver solidariedade entre a União, Estados e Municípios, cabe à parte autora/apelada escolher contra quem deseja demandar. Em suma, não integrando a União o polo passivo da presente lide, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual. Neste sentido, eis o Enunciado Sumular deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

SÚMULA Nº 06:

A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.

 

Verificando, pois, que União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, tais entes são partes legítimas para figuras no polo passivo dessas demandas, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles.

Da mesma forma, este Egrégio tribunal editou ainda a Súmula nº 02:

 

SÚMULA Nº 02:

O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

 

Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça segue no mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A SEPARAÇÃO DE PODERES.

1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

2. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90).

3. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0032041-25.2014.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/03/2021). (Grifou-se).



Dessa forma, ausente a probabilidade de provimento do recurso, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.


III. Dispositivo

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Sentença mantida em todos os seus termos.

Sem majoração em honorários advocatícios sucumbenciais recursais, uma vez que, não foram fixados na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000541-87.2013.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DAS MERCES ALVES

Réu

MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO

Publicação

30/04/2024