TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0750318-65.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: José de Freitas/ Vara Única
APELANTE 1: Leonardo da Silva Santos
ADVOGADO: José Antônio Cantuaria Monteiro Rosa Filho (OAB/PI 13977)
APELANTE 2: Teyllon Dayvidy de Oliveira Foste
ADVOGADO: Josélio Sálvio de Oliveira (OAB/PI 5636)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. CONCURSO DE MAJORANTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO SUCESSIVO. VIABILIDADE. MAGISTRADO QUE NÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO. 3. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DE PENA MAIS BRANDO (SEMIABERTO). VIABILIDADE. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. 4. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 5. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 6. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE PARTE DOS CRIMES PATRIMONIAIS E O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. VIABILIDADE. 7. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria do recorrente no crime de roubo majorado contra a vítima E. P. de C. são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, termo de reconhecimento de pessoa, relatório de missão e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução criminal, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação e da própria vítima, dando conta de que o acusado, na companhia de outros indivíduos e mediante o uso de arma de fogo, subtraiu os objetos indicados na peça acusatória.
2. A magistrada de 1º Grau reconheceu a incidência das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) e, em seguida, valorou sucessivamente as duas majorantes, sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação. Dessa forma, afasta-se a valoração da causa de aumento do concurso de pessoas da dosimetria do apelante, valorando-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, do CP).
3. Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime semiaberto.
4. A materialidade e a autoria do recorrente nos crimes de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão, termo de restituição, relatório de missão e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução criminal, dentre elas o interrogatório do corréu, dando conta de que o acusado, na companhia de outros indivíduos e mediante o uso de arma de fogo, subtraiu os objetos indicados na peça acusatória.
5. Inviável o reconhecimento da tese de participação de menor importância, quando verificada que a participação do acusado no delito não era secundária, mas decisiva, já que agiu ativamente na empreitada criminosa.
6. Reconhece-se o concurso formal entre parte dos crimes patrimoniais e o delito de corrupção de menores. No entanto, tendo em vista que as regras do art. 70 do CP torna a reprimenda do acusado mais gravosa, mantém-se a pena fixada na sentença.
7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso do acusado Teyllon Dayvidy de Oliveira Foster e dar-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer o concurso formal entre parte dos delitos patrimoniais e o delito de corrupção de menores, mantendo inalterada a pena do réu estabelecida na sentença e conhecer do recurso Leonardo da Silva Santos e dar-lhe parcial provimento, para afastar a valoração da causa de aumento do concurso de pessoas e redimensionar a pena do réu para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo-se sentença condenatória em seus demais termos. Ressalta-se que a juíza de 1º grau negou ao apelante Leonardo da Silva Santos o direito de recorrer em liberdade. Portanto, tendo em vista a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, o recorrente deve ser recolhido no regime semiaberto, a fim de compatibilizar a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado neste acórdão, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de março de 2024.
RELATÓRIO
Os réus Gabriel Visgueira Soares, Leonardo da Silva Santos e Teyllon Dayvidy de Oliveira Foster foram denunciados pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP), associação criminosa majorada (art. 288, parágrafo único, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, da Lei n° 12.015/2009), em concurso material de crimes (art. 69 do CP). O réu Luis Gustavo Silva de Sousa foi denunciado pela prática do crime de receptação (art. 180, do CP), associação criminosa majorada (art. 288, parágrafo único, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, da Lei n° 12.015/2009), em concurso material de crimes (art. 69 do CP).
Na sentença, o juiz julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo o acusado Luis Gustavo Silva de Sousa de todos os delitos, condenando o acusado Leonardo da Silva Santos pelo crime de roubo majorado, por uma conduta (art. 157, §2º, II, §2º-A, I do CP), condenando o acusado Teyllon Dayvidy de Oliveira Foster pelos crimes de roubo majorado, por cinco condutas (art. 157, §2º, II, §2º-A, I do CP) e corrupção de menores (artigo 244-B do ECA), condenando o acusado Gabriel Visgueira Soares pelos crimes de roubo majorado, por quatro condutas (art. 157, §2º, II, §2º-A, I do CP) e corrupção de menores (artigo 244-B do ECA).
Os acusados foram condenados as seguintes penas: Gabriel Visgueira Soares – 10 (dez) e 02 (dois) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa; Leonardo da Silva Santos - 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa; e Teyllon Dayvidy de Oliveira Foster – 11 (onze) anos e 07 (onze) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Os réus Leonardo da Silva Santos e Teyllon Dayvidy de Oliveira Foster interpuseram Apelação Criminal.
Nas razões recusais, a defesa do acusado Leonardo da Silva Santos sustenta, em síntese: a) insuficiência probatória da autoria do recorrente no crime de roubo majorado, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição do apelante; b) aplicação de apenas uma das causas de aumentos, diante da vedação do art. 68 do CP; c) aplicação do regime semiaberto para cumprimento inicial da pena.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo do acusado Leonardo da Silva Santos.
Nas razões recusais, a defesa do acusado Teyllon Dayvidy de Oliveira Foster sustenta, em síntese: a) insuficiência probatória da autoria do recorrente nos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição do apelante; b) reconhecimento da participação de menor importância; c) aplicação do concurso formal entre os delitos de roubo majorado e corrupção de menores.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo do acusado Teyllon Dayvidy de Oliveira Foster.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e improvimento da apelação do réu Leonardo da Silva Santos.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação do réu Teyllon Dayvidy de Oliveira Foster, apenas para que seja aplicado o concurso formal entre os delitos de roubo majorado e corrupção de menores.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
Da materialidade e autoria
Os réus Leonardo da Silva Santos e Teyllon Dayvidy de Oliveira Foster sustentam insuficiência probatória nos autos das suas autorias delitivas, o que requerem a aplicação do princípio do in dubio pro réu e, consequente, as suas absolvições.
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A vítima Edilson Pinto de Castro, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“…que eu trabalho no grupo Franly; que eu liguei para o vigia abrir o portão e esse carro passou e me viu ligando; que o carro retornou e desceram dois lá na frente já correndo; que eu estava de costas e não percebi; que quando eu vi, já estavam com a arma na minha cabeça; que eram duas pessoas, foram os que estavam dentro do carro; que um colocou a arma na minha cabeça e levou minha moto; que ainda não recuperei a moto; que levaram também minhas ferramentas de trabalho, minha mochila, com o celular; que fiz o reconhecimento na Polinter; que reconheci um; que vendo a imagem na tela, reconheço o Leonardo, o que está com a blusa do Flamengo; que o Leonardo que estava com a arma; que o Leonardo saiu depois do assalto na garupa da minha moto e quem estava conduzindo era um branquinho; que o branquinho eu não o vi na Polinter, não o reconheci ...”
A vítima Getúlio Freitas da Silva Júnior, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“…que fui lá fazer um orçamento no portão dela, Maryelli, que estava com problema; que quando a gente já ia saindo, ficamos conversando na porta, fomos abordados por um dos meliantes; que colocaram a gente para dentro da casa e começaram a levar as coisas dela, Maryelli; que acho que eles já vinha fazendo assaltos; que eles pegaram o carro dela, porque não coube no carro que eles andavam; que eles tiraram o carro dela e jogaram as mercadorias lá; que a gente estava sempre sendo ameaçados e não podíamos olhar para eles; que lembro mais da fisionomia do que abordou a gente na frente da casa dela; que os outros, lembro da voz; que o rapaz de menor era o mais assustado; que a gente preferiu se preservar; que o menor estava bem agitado; que lembro do que chegou anunciando o assalto; que reconheci ele na Delegacia e o de menor; que o que nos abordou estava de óculos; que vendo a imagem da tela, o mais parecido com a pessoa que nos abordou é esse que está do outro lado, do lado direito do vídeo [acusado Gabriel]; que reconheço bem esse que anunciou o assalto; que roubaram meu celular; que nunca recuperei o celular; que o celular, na época, custava em torno de R$ 500/400 reais; que a pessoa que nos abordou estava com arma; que ele foi até atrapalhado; que se ele estivesse sozinho tínhamos conseguido pegar ele; que ele mostrou a arma e colocou todo mundo para dentro da casa; que sei que os fatos foram em fevereiro ...”
A vítima Francisco Elielton Alves De Sousa, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“…que estávamos na frente da casa da Maryelli fazendo um orçamento para trocar as roldanas do portão dela; que já estávamos nos despedindo para no outro dia, pela manhã, fazer o serviço dela; que assim que nos despedimos, veio um rapaz em uma moto, de óculos, e anunciou o assalto com uma arma na mão; que assim que ele rendeu a gente, veio um carro, um Renegade, preto, com mais 3 ou 4 pessoas dentro do carro; que eles anunciaram o assalto novamente, renderam a gente e nos levaram para dentro da casa; que eles mandaram a gente deitar no chão; que eles entraram para dentro da casa, levaram televisão e outros pertences da Maryelli; que levaram minha carteira com todos os meus documentos e meu telefone; que meu telefone custava R$ 700/800 reais; que eles ameaçavam a gente a todo momento; que assim que eles nos levaram para dentro da casa, o que estava na moto colocava a arma sempre na minha cabeça; que colocaram a gente deitados enquanto roubavam as coisas da Maryelli; que em seguida, quando estava prestes a terminar, eles pegaram o carro da Maryelli, após descer o carro do Seu Getúlio, colocaram as coisas que eles pegaram, os pertences dela; que deixaram a gente trancados no quarto dela e em seguida se evadiram; que fui na Delegacia, com seu Getúlio, a Maryelli e a Andrea; que na Delegacia fiz o reconhecimento por foto e presencial; que reconheci todos os 4 (quatro); que vendo a pessoa com a blusa do Flamengo, não o reconheço agora; que os fatos ocorreram há ¾ meses; que reconheço bem o da ponta, do meu lado direito; ...”
A vítima Maryelli Castelo Branco Grigio, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“…que eu estava na porta da minha casa com seu Getúlio que estava fazendo um orçamento para um reparo no portão; que quando estava finalizado o proposto, eu já estava me despedindo e fechando o portão, veio uma pessoa na moto e anunciou o assalto; que ele já tirou a arma, ficou de frente para mim e me colocou para dentro; que foi parando o outro carro e descendo os demais assaltantes que já colocaram seu Getúlio para dentro da casa, com o ajudante dele; que nos fizeram reféns com arma e nos deixaram na parte debaixo; que eles começaram a tirar meus pertences, televisão, notebook, meu instrumento de trabalho, meu celular e tudo que tinha valor na casa eles levaram; que na parte debaixo fica um local de trabalho da minha vizinha e ela no momento estava lá e ele pegou ela e levou o celular dela também; que ela também foi feita de refém; que levaram meu carro também, com minha bolsa, minha mala, meu instrumento de trabalho que estava dentro e levaram tudo; que tinham outros com arma; que ficou de refém eu e seu Getúlio com arma o tempo inteiro na cabeça; que os demais subiram e pegaram as coisas; que eles me ameaçaram dizendo que se o carro tivesse rastreador tocariam fogo no carro; que ficaram pressionando minha vizinha para saber se ela tinha ligado para alguém; que ela estava em outro local que eu não tinha acesso; que fiquei muito apavorada; que eles ficaram ameaçando o tempo todo; que levaram as coisas do seu Getúlio; que levaram meu notebook e fiquei sem trabalhar e aterrorizada; que quando eles terminaram de lavar tudo que queriam, eles subiram com nós 4 e nos levaram para meu quarto; que ele queria trancar a gente no quarto, mas não tinha chave na porta; que foi muito pavoroso; que só recuperei o carro no outro dia, um colocar que eu estava usando e um deles foi preso com esse colar; que meu notebook, que era meu instrumento de trabalho, minha bolsa, as televisões, nada foi encontrado; que a chave da minha casa estava dentro da bolsa que eles levaram e foi outro estresse; que esperamos um tempo até ter certeza que eles foram embora e chamamos os vizinhos; que liguei para meu compadre, Dr. Carlos Hamilton e ele ligou para a Polícia tomar as providências; que o rapaz, quando parou, tirou o capacete; que na Delegacia consegui reconhecer dois por foto e presencial, dentre outras pessoas; que reconheci dois; que vendo a imagem da tela, reconheço o da tatuagem [acusado Gabriel]; que o de óculos pode ser o último que foi preso que não fiz reconhecimento; que o que estava na moto estava armado e tirou a arma do short que ficou até na minha cabeça; que lembro que a arma era escura; que eu estou muito nervosa; que não consigo olhar para os réus; que o Luis Gustavo estava no assalto; que os fatos ocorreram no dia 16/02/22 ...”
A vítima Andrea Chianca Diogenes De Carvalho, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“…que fui vítima de um assalto; que a Maryelli mora na minha propriedade e aluga; que tenho um atelier que fica ao lado e embaixo; que o apartamento dela é em cima; que ela estava com o Seu Getúlio e o Francisco para consertar o portão, quando o pessoal chegou; que eu estava na minha lojinha, ao lado e com ligação com portas; que eu estava lá dentro sozinha e só vi o vulto entrando e eu achava que era a Mari; que quando eu virei já estava o elemento com a arma na minha cabeça; que ele já levou o celular que estava na minha mão, aliança e colar; que ele mandou eu me abaixar e me puxou para o lado dos outros; que ele saiu me arrastando para o local que estavam os outros, para o terraço da casa dela; que acho que eram 3; que por medo eu evitei ficar olhando; que além da pessoa que me pegou na loja, tinham outros pelo menos; que eles ficavam ameaçando; que depois que eles conseguiram tirar tudo que queriam, eles subiram a gente para o quarto da Maryelli e nos deixaram trancados; que eles levaram o carro da Maryelli; que levaram meu celular, minha aliança e um colar de ouro; que não recuperei nada; que eu não fui na Delegacia, mas a Maryelli que foi; que fui na Polinter com a Mari umas duas vezes; que reconheci o que me abordou, entrou na Loja, eu reconheci porque dei de cara com ele; que ele era bem jovem; que esse de camisa branca, mais para a direita foi reconhecido pelos outros [acusado Gabriel]; que os fatos ocorreram em 16/02/22, por volta das 15h ...”
A testemunha Gláucio Moreti Batista, policial civil, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“…que tivemos uma denúncia anônima informando a existência de um veículo suspeito, modelo Corolla, de cor branca, no condomínio na Lenita Ferraz, na região do Deus Quer, Bairro Verde Cap; que fomos fazer uma diligência lá e avistamos o carro na dita vaga; que quando adentramos no Condomínio, já avistamos o Gabriel destravando o veículo e possivelmente iria se retirar com o carro; que foi dado voz de prisão ao mesmo; que o Gabriel confessou o roubo do Corolla; que depois, nos deslocamos até o apartamento que estava relacionado a vaga da garagem e no meio do caminho, nas escadas, conseguimos abordar o Erick, o menor de idade; que o Erick disse que o apartamento estava aberto e que não tinha ninguém lá; que olhamos o apartamento e encontramos alguns objetos relacionados ao roubo do carro; que no local não foi encontrada arma de fogo; que não me recordo do envolvimento do Luis Gustavo; que no momento na prisão estavam presentes o Gabriel e o Erick, mas nenhum estava dentro do apartamento; que foi feita busca no apartamento; que após a prisão, levamos eles para a Polinter; que fiz diligência; que não me recordo da informação que o Leonardo tinha quebrado os dois braços; que não me recordo de perícia das imagens obtidas; ...”
A testemunha Nayra Regianne Sobral Andrade, policial civil, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“…que em relação a motocicleta do Atlantic City, a nossa investigação se iniciou ai em relação ao Jeep Renegade; que tem um vídeo muito bom do Jeep Renegade sendo utilizado no roubo dessa motocicleta; que relacionando o Jeep Renegade nossa investigação teve um ponta a pé inicial; que geralmente carros clonados, roubados que são utilizados em roubos; que fomos buscar nos Boletins de Ocorrência algum veículo com as características de um Renegade preto, mas não localizamos nenhum veículo com essas características com roubado recentemente; que tivemos uma situação posteriormente do roubo do Corolla; que a situação do Corolla que nos deu um grande norte nas investigações; que estávamos sabendo do roubo do Corolla e começamos a fazer diligências; que o Delegado Nilton recebeu a informação, uma denúncia, de que o Corolla roubado estaria no Condomínio Lenita Ferraz; que fomos para o local; que realmente o Corolla roubado estava lá; que o Corolla estava estacionamento em uma vaga referente a um apartamento; que cheguei dando apoio; que fomos em busca do apartamento referente a vaga que o veículo se encontrava; que ele foi conversar com o síndico para obter informações do apartamento; que confirmada as informações, adentramos no apartamento; que foi encontrado no apartamento a chave da motocicleta azul que tinha sido utilizada; que encontramos a chave da motocicleta que foi localizada; que foram encontrados os dois veículos, o Corolla e a motocicleta azul, com o Gabriel e com o menor Erick; que o Gabriel estava com o Corolla branco e a moto azul; que achamos a motocicleta com aparentes sinais de adulteração; que o Corolla foi apreendido e depois as nossas investigações foram em cima de como aquele veículo chegou lá e as imagens e tudo mais; que com o relato dos moradores e imagens que conseguimos vimos que o Jeep Renegade sempre ficava naquela mesma vaga, frequentava o Condomínio; que tem fotos e imagens do Jeep com a placa; que o Jeep estava OK e não tinha restrição de roubo ou furto; que com isso o Delegado entendeu que tinha que intimar o proprietário, o seu Teyllon; que ele, Tayllon, foi intimado e ouvido na Polinter; que depois de todas as investigações e das provas que conseguimos absorver, o Delegado solicitou a prisão dele e de outros investigados; que quando estávamos com o mandado de prisão do Teyllon, a gente foi fazer campana normal; que após o Teyllon ser ouvido na Polinter, como já tínhamos a placa do veículo, continuamos monitorando e observamos que ele colocou uma placa, envelopado, no teto do Jeep Renegade; que depois que ele foi ouvido, Tayllon, ele colocou um teto branco no Jeep; que guardamos essa informação; que quando foi para realizar a prisão fizemos campana na madrugada, fomos ao endereço; que tomamos conhecimento por um policial militar de que o Teyllon foi visto entrando no condomínio Bulevar, na Av. João XXIII; que já era 7h; que fomos lá; que o Delegado confirmou que tinha um Jeep com essas caracterialistas e que a placa era a mesma do Teyllon e estava ocupando a vaga de um apartamento; que quando subimos, encontramos ele no corredor e efetuamos a prisão dele; que no momento da prisão, o Teyllon tentou jogar o celular, que estava envolvido em papel alumínio, dele na escada de incêndio; que esse celular era um Iphone e tinha uma mensagem que era celular roubado; que tinha um alerta no celular com a mensagem que o aparelho era roubado; que em relação ao roubo do Creta, essa Renegede, já com o teto branco, na noite que fomos prender o Teylon, o Jeep tinha sido utilizada no roubo de um outro veículo, uma Ecosporte, prata; que com relação ao Creta, o Gabriel confessou e indicou um outro indivíduo de nome Deyvid e que roubou o Creta; que pelas investigações, o Teylon esteve no Condomínio Lenita Ferraz, inclusive tem fotos do Teyllon, no condomínio, parado no Jeep Renegade; que o Teyllon frequentava o Condomínio e ficava estacionando na mesma vaga que o Corolla estava e foi localizado; que no Condomínio Lenita foram presos o Gabriel e o menor; que têm fotos do Teyllon saindo do Condomínio Lenita Ferraz, no Jeep, com vidro baixo e fotos do Jeep ocupando a mesma vaga que o Corolla estava; que o Teyllon não foi preso junto com o Corolla; que na prisão do Teyllon, ele tentou omitir esse aparelho celular roubado; que no Condomínio Lenita Ferraz, local que o Corolla foi localizado, têm uns vídeos, que estão nos autos, que mostram que além do Teyllon na Renegade, tem um indivíduo, o Leonardo, que têm as mesmas características do indivíduo do roubo da moto no Atlantic City; que nós, com as imagens, que o que nos chamou atenção, foi a constatação da semelhança da pessoa que roubou a moto com a pessoa que aparece com o Teyllon, frequentando o Condomínio Lenita Ferraz, do lado do mesmo Jeep que foi utilizado no mesmo roubo ..”
O acusado Gabriel Visgueira Soares, em seu interrogatório na fase de inquérito, declarou (Termo de Interrogatório):
“que acerca da acusação disse que no dia 16 de fevereiro de 2022, o interrogado estava na companhia do indivíduo TAYLOR, DAVID KAUÊ e um indivíduo conhecido por “Nego”; que no momento da ação quem pilotava a moto era DAVID KAUÊ; que não sabe onde estes indivíduos moram e então decidiram fazer um roubo a uma casa; que TAYLOR conhecido por “Escobar” conduzia o veículo RENEGADE PRETO de propriedade de TAYLOR; que o interrogado juntamente com Nego e David abordaram as vítimas, enquanto TAYLOR permaneceu na direção do RENEGADE (...)”
A materialidade e a autoria dos recorrentes Leonardo da Silva Santos e Teyllon Dayvidy de Oliveira Foster no crime de roubo majorado contra a vítima Edilson Pinto de Castro são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, termo de reconhecimento de pessoa (acusado Leonardo da Silva), relatório de missão e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução criminal, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação e da própria vítima, dando conta de que os acusados, na companhia de outros indivíduos e mediante o uso de arma de fogo, subtraíram os objetos indicados na peça acusatória.
Da mesma forma, a materialidade e a autoria do recorrente Teyllon Dayvidy de Oliveira Foster nos crimes de roubo majorado contra as vítimas Maryelli Castelo Branco Grigio, Getúlio Freitas da Silva Júnior, Francisco Elielton Alves de Sousa e Andrea Chianca Diogenes de Carvalho são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão, termo de restituição, relatório de missão e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução criminal, dentre elas o interrogatório do corréu Gabriel Visgueira Soares, dando conta de que o acusado, na companhia de outros indivíduos e mediante o uso de arma de fogo, subtraiu os objetos indicados na peça acusatória.
O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo, basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance das vítimas, como minuciosamente narrado por estas, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
Registra-se que a materialidade e a autoria do recorrente Teyllon Dayvidy de Oliveira Foster no crime de corrupção de menor também são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de reconhecimento do menor, documento do infrator (CPF), bem como pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que o acusado praticou o crime de roubo com uso de arma de fogo e na companhia do adolescente Erick Kauê de Sousa Oliveira.
Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do acusado Leonardo da Silva Santos pelo crime de roubo majorado, por uma conduta (art. 157, §2º, II, §2º-A, I do CP), improcede a irresignação do apelante.
Da mesma forma, comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do acusado Teyllon Dayvidy de Oliveira Foster pelos crimes de roubo majorado, por cinco condutas (art. 157, §2º, II, §2º-A, I do CP) e corrupção de menores (artigo 244-B do ECA), improcede a irresignação do apelante.
Da participação de menor importância
O recorrente Teyllon Dayvidy de Oliveira Foster pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância.
A participação de menor importância deve ser reconhecida quando o agente contribui minimamente, de forma irrelevante para a prática do crime.
Sobre a aplicação do §1º do art. 29, Código Penal1, que prevê a causa de diminuição para a participação de menor importância, ensina Rogério Greco:
"(...) O parágrafo, contudo, somente terá aplicação nos casos de participação (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de co-autoria. Não se poderá falar, portanto, em co-autoria de menor importância, a fim de atribuir a redução de pena a um dos co-autores. Isto porque, de acordo com a posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, co-autor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo a sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa. Dessa forma, toda atuação daquele que é considerado co-autor é importante para a prática da infração penal, não se podendo, portanto, falar-se em participação de menor importância (…)."2.
Dos autos, constata-se que a conduta do recorrente Teyllon Dayvidy de Oliveira Foster é típica, pois ele consentiu com a prática dos delitos, sendo o agente responsável por dirigir o carro utilizado nas ações criminosas, parando estrategicamente o veículo próximo das vítimas para que os demais indivíduos realizassem uma abordagem rápida, além de garantir maior chance de êxito na fuga, o que demonstra que o recorrente participou da ação criminosa juntamente com os executores, respondendo, pois, pelo resultado em coautoria.
Dessa forma, inviável o reconhecimento da tese de participação de menor importância, quando verificada que a participação do acusado no delito não era secundária, mas decisiva, já que agiu ativamente na empreitada criminosa.
Do concurso de crimes
O acusado Teyllon Dayvidy de Oliveira Foster pleiteia o reconhecimento do concurso formal entres os delitos de roubo majorado e corrupção de menores, afastando-se o concurso material de crimes.
Na sentença condenatória, a magistrada consignou que os roubos praticados em face das vítimas Maryelli Castelo Branco Grigio, Getúlio Freitas da Silva Júnior, Francisco Elielton Alves de Sousa e Andrea Chianca Diogenes de Carvalho teria sido praticado em concurso material com o delito de corrupção de menores.
Em análise do conjunto fático-probatório, constata-se que o acusado, mediante uma só ação, praticou os crimes de roubo majorado e corrupção de menores, tratando-se, de fato, de concurso formal de crimes, conforme dispõe o art. 70 do CP: quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
Ocorre que o parágrafo único do art. 70 do CP, dispõe que: não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Assim, reconheço o concurso formal entre os delitos, mas deixo de realizar o redimensionamento da pena do acusado, tendo em vista que as regras do art. 70 do CP tornaria a pena mais gravosa.
Do concurso de majorantes
A defesa do apelante Leonardo da Silva Santos pleiteia a aplicação de apenas uma das causas de aumentos reconhecidas na sentença (emprego de arma de fogo), diante da redação do art. 68 do CP e, ainda, em razão do magistrado não ter fundamentado a aplicação das duas majorantes em efeito cascata.
Sobre a terceira fase da dosimetria da pena do acusado no crime de roubo majorado, restou consignado na sentença condenatória:
“(…) IV.1. CRIME 1 – ROUBO MAJORADO - DATADO DE 23/12/21 CONTRA A VÍTIMA EDILSON PINTO DE CASTRO
IV.1.1. RÉU LEONARDO DA SILVA SANTOS
(…)
C. CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição.
Presentes 2 (duas) causas de aumento, sendo uma constante no §2º, inciso II do CP e a outra prevista no §2º-A, inciso I do CP.
O delito foi praticado EM CONCURSO DE PESSOAS, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º, II do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço), por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual. Em razão disso, aumento a pena do sentenciado para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) diasmulta a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Ademais, o delito foi praticado COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, inciso I do CP, majoro a pena em 2/3 (dois terços), resultando a sanção em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Com isso, pelo crime de roubo majorado contra a vítima EDILSON PINTO DE CASTRO, fica o réu LEONARDO DA SILVA SANTOS condenado a uma pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 21 (vinte e um) diasmulta a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP. (...)”
O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece que “no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”. Percebe-se, assim, que o referido dispositivo disciplina uma faculdade, e não um dever, do magistrado em aplicar apenas uma causa de aumento/diminuição quando restar configurado concurso de majorantes/minorantes previstas na parte especial.
No entanto, quando o juiz singular decidir reconhecer e valorar todas as majorantes/minorantes que restarem configuradas nos autos, deve demostrar a necessidade do aumento/diminuição sucessiva na gravidade do caso concreto. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça3: “Optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa”.
No presente caso, a magistrada de 1º Grau reconheceu a incidência das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) e, em seguida, valorou sucessivamente as duas majorantes, sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação.
Dessa forma, afasta-se a valoração da causa de aumento do concurso de pessoas da dosimetria do apelante no crime de roubo majorado, valorando-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, do CP).
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.4
Na primeira fase, a pena-base do acusado restou fixada no mínimo legal (04 anos de reclusão e 10 dias-multa), tendo em vista a inexistência de circunstância judicial desfavorável.
Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Na terceira fase, não consta causa de diminuição. Noutro ponto, nos termos da fundamentação apresentada, restou configurada a causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 155, §2º-A, I, do CP), o que torno a pena definitiva do recorrente em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime semiaberto.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso do acusado Teyllon Dayvidy de Oliveira Foster e dou-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer o concurso formal entre parte dos delitos patrimoniais e o delito de corrupção de menores, mantendo inalterada a pena do réu estabelecida na sentença e conheço do recurso Leonardo da Silva Santos e dou-lhe parcial provimento, para afastar a valoração da causa de aumento do concurso de pessoas e redimensionar a pena do réu para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo-se sentença condenatória em seus demais termos.
Ressalta-se que a juíza de 1º grau negou ao apelante Leonardo da Silva Santos o direito de recorrer em liberdade. Portanto, tendo em vista a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, o recorrente deve ser recolhido no regime semiaberto, a fim de compatibilizar a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado neste acórdão.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
2 in Concurso de Pessoas. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000, p. 70-71
3 AgRg no HC 611.257/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 21/06/2021.
4 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 12/03/2024
0750318-65.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorTEYLLON DAYVIDY DE OLIVEIRA FOSTER
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação12/03/2024